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norma nº 3163/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3163 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
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ARTIGO 1º -
ARTIGO 28 —
ARTIGO 3º —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.143 DE 148 DE MARÇO DE 1.992.
DISFõE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENA-
ÇÃO PDR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DA DUTRAS PROVIDEN-
CIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Municipio de Forto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici-
pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Fica desafetado do domínio público, com a respectiva re-
versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir
descrito:
“Um terreno de propriedade da Froefeitura do Município de
Porto Feliz, situado no bairro Itaqui, com as seguintas
confrontações, dimensões e área: com frente para a áve-
nida das Monções, lado impar, medindo 80,00m de frente,
por igual medida nos fundos confrontando com uma Estra-
da. Municipal, por 100,00m de ambos os lados confrontan-
do de ambos os lados com o remanescente, totalizando
assim a área de 8.000,00 me, localizado à 43,43m do a-
linhamento impar, da Avenida Araritaguaba na quadra
completada pela Rodovia Presidente Castelo Branco e uma
Estrada Municipal, imóvel este que será destacado de á-
rea maior legalmente registrada no Livro de Registro
Geral nº 2, sob nº í, na matricula número 25.504, do
Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz."
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa-
cão à UNILAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTA-
RES, LTDA., o imóvel descrito no Artigo anterior, para
fins de instalação de uma Unidade de Produção.
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi-
ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência,
a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es-
tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri-
mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple-
mento, ao imóvel reverterá á Prefeitura do Município de
Porto Feliz, independentemente de indenização por ben-
feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da
Lei nº 2.183/75."
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
PARÁGRAFO ÚNICO -— A alienação, via escritura pública de doação, fica
condicionada ao prévio cumprimento do requisito
constante do Artigo 11, Letra a, da Lei Municipal
nB 2.183/75.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 1.992.
a)
Erval Stbiner
Prefeito Municipal
PUBL.ICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE MARÇO DE 4.992,
LE)

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