| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3163 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências |
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ARTIGO 1º - ARTIGO 28 — ARTIGO 3º — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.143 DE 148 DE MARÇO DE 1.992. DISFõE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENA- ÇÃO PDR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DA DUTRAS PROVIDEN- CIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Municipio de Forto Fe- liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici- pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica desafetado do domínio público, com a respectiva re- versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno de propriedade da Froefeitura do Município de Porto Feliz, situado no bairro Itaqui, com as seguintas confrontações, dimensões e área: com frente para a áve- nida das Monções, lado impar, medindo 80,00m de frente, por igual medida nos fundos confrontando com uma Estra- da. Municipal, por 100,00m de ambos os lados confrontan- do de ambos os lados com o remanescente, totalizando assim a área de 8.000,00 me, localizado à 43,43m do a- linhamento impar, da Avenida Araritaguaba na quadra completada pela Rodovia Presidente Castelo Branco e uma Estrada Municipal, imóvel este que será destacado de á- rea maior legalmente registrada no Livro de Registro Geral nº 2, sob nº í, na matricula número 25.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz." Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa- cão à UNILAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTA- RES, LTDA., o imóvel descrito no Artigo anterior, para fins de instalação de uma Unidade de Produção. Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi- ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es- tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri- mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple- mento, ao imóvel reverterá á Prefeitura do Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por ben- feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da Lei nº 2.183/75." PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO ÚNICO -— A alienação, via escritura pública de doação, fica condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante do Artigo 11, Letra a, da Lei Municipal nB 2.183/75. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 1.992. a) Erval Stbiner Prefeito Municipal PUBL.ICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE MARÇO DE 4.992, LE)