| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3165 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências |
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ARTIGO 142 — ARTIGO 2º - ARTIGO 3º — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO cmo mem LEI Nº 3.165 DE 18 DE MARÇO DE 4.992. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENA- Cão POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDEN- CIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe- liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici— pal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica desafetado do dominio público, com a respectiva re- versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz, situado no bairro Itaqui, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a Ave- nida das Monções, lado impar, medindo 120,00m de fren- te, por igual medida nos fundos confrontando com uma Estrada Municipal, por 100,00m de ambos os lados, con- frontando de ambos os lados com o remanescente, totali- zando assim a área de 12.000,00 mê2, localizado à 303,43m do alinhamento impar da Avenida Araritaguaba na quadra completada pela Rodovia Presidente Castelo Bran- co e uma Estrada Municipal, imóvel este que será desta- cado de área maior legalmente na matrícula número 25.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Fe- liz." Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa- ção à METALURGICA METALTRL, LTDA., O imóvel descrito no Artigo anterior, para fins de instalação de uma Unidade de Produção. Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi- ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para O fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es- tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri- mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple- mento, o imóvel reverterá à Prefeitura do Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por ben- feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da Lei nº 2.183/75." PARÁGRAFO ÚNICO —- A alienação, via escritura pública de doação, fica condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante do Artigo ií, Letra a, da Lei Municipal nO 2.189/75. AN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO cem mm ARTIGO 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 4.992. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, 18 DE MARÇO DE 4.99 da Costa Aranha Diretor