br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 3165/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3165 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
native_id6221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ARTIGO 142 —
ARTIGO 2º -
ARTIGO 3º —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
cmo mem
LEI Nº 3.165 DE 18 DE MARÇO DE 4.992.
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENA-
Cão POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDEN-
CIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici—
pal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Fica desafetado do dominio público, com a respectiva re-
versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir
descrito:
“Um terreno de propriedade da Prefeitura do Município de
Porto Feliz, situado no bairro Itaqui, com as seguintes
confrontações, dimensões e área: com frente para a Ave-
nida das Monções, lado impar, medindo 120,00m de fren-
te, por igual medida nos fundos confrontando com uma
Estrada Municipal, por 100,00m de ambos os lados, con-
frontando de ambos os lados com o remanescente, totali-
zando assim a área de 12.000,00 mê2, localizado à
303,43m do alinhamento impar da Avenida Araritaguaba na
quadra completada pela Rodovia Presidente Castelo Bran-
co e uma Estrada Municipal, imóvel este que será desta-
cado de área maior legalmente na matrícula número
25.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Fe-
liz."
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa-
ção à METALURGICA METALTRL, LTDA., O imóvel descrito no
Artigo anterior, para fins de instalação de uma Unidade
de Produção.
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi-
ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para O
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência,
a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es-
tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri-
mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple-
mento, o imóvel reverterá à Prefeitura do Município de
Porto Feliz, independentemente de indenização por ben-
feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da
Lei nº 2.183/75."
PARÁGRAFO ÚNICO —- A alienação, via escritura pública de doação, fica
condicionada ao prévio cumprimento do requisito
constante do Artigo ií, Letra a, da Lei Municipal
nO 2.189/75.
AN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
cem mm
ARTIGO 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 4.992.
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, 18 DE MARÇO DE 4.99
da Costa Aranha
Diretor

open original →