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norma nº 3166/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3166 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
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ARTIGO 1º —
ARTIGO 28
ARTIGO 3º
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.166 DE 148 DE MARÇO DE 1.992.
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENA-
CÃO POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DS OUTRAS PROVIDEN-
CIAS
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici-
pal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Fica desafetado do domínio público, com a respectiva re-
versão ao patrimônio do município, q imóvel a seguir
descrito:
“Um terreno de propriedade da Prefeitura do Município de
Porto Feliz, situado no bairro Itaqui, com as seguintes
confrontações, dimensões e área: com frente para a Ave-
nida das Monções, lado impar, medindo da esquerda para
a direita 69,32m, em curva e 15,87m em reta de frente,
nos fundos mede da esquerda para a direita 18,0im de-
flete a esquerda 71,82m, confrontando com uma Estrada
Municipal, por 105,98m do lado direito, para quem da
rua olha para o terreno, por 99,98m do lado esquerdo
confrontando de ambos os lados com o remanescente, to-
talizando assim a área de 10.297,13 mê, localizado à
523,46m do alinhamento impar, da Avenida Araritaguaba
na quadra completada pela Rodovia Fresidente Castelo
Branco e uma Estrada Municipal, imóvel este que será
destacado de área maior legalmente na matricula número
25.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Fe-
liz.!
" Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa-
ção à RIOPLASTIC INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., o imóvel
descrito no Artigo anterior, para fins de instalação de
uma Unidade de Produção.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi-
ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência,
a qualquer titulo, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es-
tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri-
mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple-
mento, o imóvel reverterá à Prefeitura do Município de
Porto Feliz, independentemente de indenização por ben-
feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da
Lei nº 2.189/75."
PARSGRAFO ÚNICO —- A alienação, via escritura pública de doação, fica
condicionada ao prévio cumprimento do reguisito
constante do Artigo 14, Letra a, da Lei Municipal
nº 2. 183/75.
í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 4º -. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, rem
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 1.992
Erval Steiner
Frefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 48 DE MARÇO DE 1.992,

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