| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3167 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.167 DE 18 DE MARÇO DE 1.992. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, ALITORIZA SUA ALIENA- CÃO POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDEN- CIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Forto Fe- liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici- pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 12 — Fica desafetado do domínio público, com a respectiva re- versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno de propriedade da Frefeitura do Município de Porto Feliz, situado no bairro Itaqui, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a Ave- nida das Monções, lado ímpar, medindo 50,00m de frente, por igual medida nos fundos confrontando com uma Estra- da Municipal, por 100,00m de ambos os lados, confron- tando de ambos os lados com o remanescente, totalizando assim a área de 5.000,00 mê, localizado à 423,43m do a- linhamento impar da Avenida Araritaguaba, na quadra completada pela Rodovia Presidente Castelo Branco e uma Estrada Municipal, imóvel este que será destacado de á- rea maior legalmente na matricula número 25.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz." ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa- cão à TECNO-FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO, LTDA., o imóvel descrito no Artigo anterior, para fins de instalação de uma Unidade de Produção. ARTIGO 3º —- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi- ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para O fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es- tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri- mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple- mento, o imóvel reverterá á Frefeitura do Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por ben- feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da Lei nº 2.1893/75." PARÁGRAFO ÚNICO —- A alienação, via escritura pública de doação, fica condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante do Artigo ií, Letra a, da Lei Municipal nº 2.183/75. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO mm ARTIGO 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vosadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 14.992 Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE MARÇO DE 4.992. Costa Aranha Diretor