br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 3167/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3167 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
native_id6223

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.167 DE 18 DE MARÇO DE 1.992.
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, ALITORIZA SUA ALIENA-
CÃO POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDEN-
CIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Forto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici-
pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 12 — Fica desafetado do domínio público, com a respectiva re-
versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir
descrito:
“Um terreno de propriedade da Frefeitura do Município de
Porto Feliz, situado no bairro Itaqui, com as seguintes
confrontações, dimensões e área: com frente para a Ave-
nida das Monções, lado ímpar, medindo 50,00m de frente,
por igual medida nos fundos confrontando com uma Estra-
da Municipal, por 100,00m de ambos os lados, confron-
tando de ambos os lados com o remanescente, totalizando
assim a área de 5.000,00 mê, localizado à 423,43m do a-
linhamento impar da Avenida Araritaguaba, na quadra
completada pela Rodovia Presidente Castelo Branco e uma
Estrada Municipal, imóvel este que será destacado de á-
rea maior legalmente na matricula número 25.504, do
Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz."
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa-
cão à TECNO-FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO, LTDA., o imóvel
descrito no Artigo anterior, para fins de instalação de
uma Unidade de Produção.
ARTIGO 3º —- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi-
ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para O
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência,
a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es-
tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri-
mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple-
mento, o imóvel reverterá á Frefeitura do Município de
Porto Feliz, independentemente de indenização por ben-
feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da
Lei nº 2.1893/75."
PARÁGRAFO ÚNICO —- A alienação, via escritura pública de doação, fica
condicionada ao prévio cumprimento do requisito
constante do Artigo ií, Letra a, da Lei Municipal
nº 2.183/75.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
mm
ARTIGO 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vosadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 14.992
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE MARÇO DE 4.992.
Costa Aranha
Diretor

open original →