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norma nº 3168/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3168 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
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ARTIGO 12 —
ARTIGO 2º —
ARTIGO 3º —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
cer
LEI Nº 3.168 DE 18 DE MARÇO DE 1.992.
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENA-
Cão PDR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E Dá OUTRAS PROVIDEN-
CIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici-
pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Fica desafetado do domínio público, com a respectiva re-
versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir
descrito:
“Um terreno de propriedade da Prefeitura do Município de
Porto Feliz, situado no bairro Itagui, com as seguintes
confrontações, dimensões e área: com frente para a Ave-
nida dos Bandeirantes, lado impar, medindo 50,00m de
frente, por igual medida nos fundos confrontando com o
remanescente, por 100,00m de ambos os lados, confron-
tando de ambos os lados com o remanescente, totalizando
assim a área de 5.000,00 m£2, localizado à 8,66m do ini-
cio da curva de concordância com a esquina com a Aveni-
da das Monções, na quadra completada pela Avenida Ara-
ritaguaba e Avenida Porto Feliz, imóvel este que será
destacado de área maior legalmente na matricula número
25.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Forto Fe-
liz."
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa-
cão à NEOPALLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO, LTDA., O imóvel
descrito no Artigo anterior, para fins de instalação de
uma Unidade de Produção.
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi-
ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para O
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência,
a qualquer titulo, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es
tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri-
mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple-
mento, o imóvel reverterá á Prefeitura do Município de
Porto Feliz, independentemente de indenização por ben-
feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da
Lei nº 2.183/75."
PARSGRAFO ÚNICO —- A alienação, via escritura pública de doação, fica
condicionada ao prévio cumprimento do requisito
constante do Artigo 44, Letra a, da Lei Municipal
ni 2. 183/75.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 49 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vougadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 1.992.
Erval Steiner
Frefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 48 DE MARÇO DE
DIRETORIA DE

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