| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3168 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências |
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ARTIGO 12 — ARTIGO 2º — ARTIGO 3º — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO cer LEI Nº 3.168 DE 18 DE MARÇO DE 1.992. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENA- Cão PDR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E Dá OUTRAS PROVIDEN- CIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe- liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici- pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica desafetado do domínio público, com a respectiva re- versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz, situado no bairro Itagui, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a Ave- nida dos Bandeirantes, lado impar, medindo 50,00m de frente, por igual medida nos fundos confrontando com o remanescente, por 100,00m de ambos os lados, confron- tando de ambos os lados com o remanescente, totalizando assim a área de 5.000,00 m£2, localizado à 8,66m do ini- cio da curva de concordância com a esquina com a Aveni- da das Monções, na quadra completada pela Avenida Ara- ritaguaba e Avenida Porto Feliz, imóvel este que será destacado de área maior legalmente na matricula número 25.504, do Cartório de Registro de Imóveis de Forto Fe- liz." Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doa- cão à NEOPALLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO, LTDA., O imóvel descrito no Artigo anterior, para fins de instalação de uma Unidade de Produção. Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi- ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para O fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, dentro do prazo de 10 (dez) anos, es tipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumpri- mento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimple- mento, o imóvel reverterá á Prefeitura do Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por ben- feitorias realizadas, em cumprimento às disposições da Lei nº 2.183/75." PARSGRAFO ÚNICO —- A alienação, via escritura pública de doação, fica condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante do Artigo 44, Letra a, da Lei Municipal ni 2. 183/75. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 49 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vougadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 1.992. Erval Steiner Frefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 48 DE MARÇO DE DIRETORIA DE