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norma nº 3215/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3215 / 1992
Date 1992-09-14
EmentaInstitui o Fundo de Seguridade Social e dá outras providências
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ARTIGO 19
ARTIGO ES
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI Nº 3.215, DE 14 DE SETEMBRO DE 1.992.
INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL E DA DUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Muni-
cipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO JJ
DO. FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL
SELÃO. 1
DO OBJETIVO E DA VINCULAÇÃO
Fica criado o Fundo de Seguridade Social com o objetivo
de custear os encargos do Plano de Seguridade Social
dos funcionários da Prefeitura, da Câmara Municipal e
do Serviço Autônomo de água e Esgoto de Porto Feliz.
O Fundo será vinculado à Diretoria de Administração e
terá vigência ilimitada.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
São receitas do Fundo:
A contribuição mensal obrigatória, no valor de 10% (dez
por centos, calculada sobre a retribuição-base mensal,
conforme definida no Artigo ES desta Lei...
A contribuição mensal do Município, de valor igual ao
somatório das contribuições devidas pelos servidores,
referidas no inciso anterior, acrescida de 20% (vinte
por cento);
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
Os resultantes de assinaturas de convênios;
Doações, legados e outras.
As receitas do Fundo serão depositadas em conta espe-
cial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial
de crédito.
As contribuições previstas nos Incisos IelIIserão
creditadas na conta do Fundo até o primeiro dia útil do
mês subsequente.
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mm o —
Se não creditadas no prazo estabelecido no Parágrato
precedente, as contribuições de que tratam os Incisos 1
e II serão atualizadas conforme indice apurado pela
Fundação Getulio Vargas (ISPM), ou outro que o substi-
tua, além da incidência de juros e imposição de multa
de 20X (vinte por cento) sobre o saldo devedor corrigi-
do, independentemente das sanções legais aplicáveis à
espécie. —
A aplicação dos recursos de natureza financeira depen-
dará:
Da existência de disponibilidade em função do cumpri-
mento das obrigações do Fundo;
De prévia aprovação do Conselho de Administração.
Constituem ativos do Fundo de Seguridade Sccial:
Disponibilidades monetárias em banco ou caixa especial,
oriundas de receitas especificadas nesta Lei;
Direitos que porventura vier a constituir;
Bens móveis que vier a adquirir.
Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo
atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefi-
cios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou
não expirados, bem como das obrigações de qualquer na-
tureza que porventura o Município venha a assumir para
a manutenção e operação do Plano de Seguridade Social
previsto nesta Lei. .
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
O orçamento do Fundo de Seguridade Social integrará o
orçamento do Município em obediência aos princípios da
unidade e universalidade, observando-se na sua elabora-
ção e execução os padrões e normas aplicáveis ao Muni-
cipio.
A escrituração das contas do Fundo será feita pela Di-
retoria de Finanças.
O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Admi-
nistração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de contas deverá, obrigatóriamente, evi-
denciar:
I - O valor das reservas;
II —- Os recursos destinados à assistência médica;.
III - Os recursos destinados ao programa de previdência
social;
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ARTIGO 10 —- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autori-
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zação orçamentária.
ÚNICO - Para os casos de insuficiência ou omissões orça-
a)
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Cc)
mentárias serão utilizados créditos adiciúnais
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos.
por decreto do Executivo.
Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Diretor de
Finanças e pelo Presidente do Conselho de Administra-
cão, e serão publicados mensalmente na imprensa local.
Anualmente será levantado O balanço atuarial do Fundo,
a fim de ser indicada qualquer providência caso neces-
sária.
Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão
transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio
crédito.
seção IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Fundo será gerido por um Conselho de Administração
composto de sete membros nomeados pelo Prefeito Munici-
pal.
O Diretor de Administração e o Diretor de Finanças são
membros natos do Conselho.
Os servidores municipais elegerão 05 (cinco) represen-
tantes e respectivos suplentes, sendo um deles oriundo
do quadro de servidores da Câmara Municipal e outro
representante dos servidores aposentados e por estes e-
leitos.
A eleição efetuar-se-ã mediante voto secreto;
As normas para a eleição dos membros do Conselho serão
regidas da seguinte forma:
para o primeiro mandato pelas normas expedidas pela
Associação dos Servidores Municipais;
para os mandatos subsequentes pelas normas expedidas
pelo Conselho de Administração;
as normas previstas no item “b" deste Parágrafo, não
poderão ser alteradas por um periodo de quatro anos,
ou seja, duis mandatos.
5 3º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Admi-
nistração servidores efetivos e estáveis.
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- PARSGRAFO
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mo —
O mandato dos membros referidos nos Artigos anteriores
será de O2 (dois) anos, permitidas a recondução e ree-
leição.
O Conselho reunir-se-á com a maioria dos seus membros e
as decisões serão tomadas por maioria simples de vo-
tos.
O Presidente do Consélho de Administração será eleito
pelos integrantes do mesmo.
As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos
seus membros, indicado pelo Presidente.
O exercicio da função de Conselheiro é gratuíto e se
constitui em serviço público relevante.
Compete ao Conselho de Administração:
Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
Decidir sobre pedidos de redistribuição de pensão;
Declarar a perda da qualidade de pensionista;
Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de
invalidez e interdição mencionados nesta Lei;
Elaborar e votar o seu Regimento Interno;
Propor o orçamento do Fundo;
Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos
suplementares e especiais;
Aprovar o Plano de Contas do Fundo;
Promover a avaliação técnica do Fundo.
ÚNICO - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês, e extraordinariamente mediante convocação do
seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de
seus membros.
Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presi-
dente do Conselho de Administração, pelo Diretor de Fi-
nanças e por um dos membros do Conselho indicado pelos
servidores.
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CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 24 —- Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Segurado Obrigatório: todo o funcionário da admi-
nistração Direta, da Câmara Municipal e da Autar-
quia Municipal.
II - Retribuição-base mensal: a quantia paga mensalmente
ao segurado a titulo de vencimentos ou proventos,
incluindo-se todas as vantagens incorporadas ou su-
jeitas às incorporações de natureza eventual, bem
como os pagamentos de natureza indenizatória, não
se incluindo aqui o salário-familia e o salário-es-
posa.
No caso de pagamento de atrasados, somente será
considerada a quota-parte correspondente ao mês.
III - Contribuição: salário de contribuição do percentual
incidente sobre a retribuição-base mensal, dest ina-
do a proporcionar condições para o pagamento dos
benefícios de que trata esta lei;
IV - Dependente: é a pessoa assim considerada pelo Esta-
tuto dos Funcionários Públicos do Município de Por-
to Feliz.
SEÇÃO 1
DAS CONTRIBUIÇÕES
ARTIGO ES —- As contribuições dos segurados serão consignadas nas
respectivas folhas de pagamento, sendo calculadas sobre
a retribuição-base mensal, não se levando em considera-
cão as deduções efetivadas.
8 19 - 0 percentual de contribuição será determinado a cada 08
(dois) anos, de acordo com o resultado do plano de cus—
teio, elaborado atuarialmente.
5 2º —- O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber
“retribuição mensal temporariamente, será obrigado a re-
colher suas contribuições mensalmente.
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No caso de acumulação de cargos ou funções, permitida.
em lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as
retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou
funções exercidas, aplicando-se o disposto neste pará-
nrafo aos inativos que venham à exercer cargos ou fun-
cões que os enquadrem na definição do Inciso 1 do Arti-
go anterior.
Na hipótese de o segurado obrigatório exercer, mediante
designação formal, cargo em substituição, ou responder
por cargo vago, o cálculo da contribuição passará a in-
cidir sobre a retribuição-base mensal percebida, en-
quanto em exercício, após decorridos os primeiros 90
(noventa) dias.
O segurado que tenha reduzida sua retribuição-base men-
sal sofrerá automática e correspondente redução na sua
contribuição, ficando-lhe assegurado, todavia, o direi-
to de manter a contribuição calculada sobre a retribui-
cão-base mensal anterior, mediante requerimenta dirigi-
do ao Conselho de Administração do Fundo de Segur idade
Social dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em
que sua retribuição-base mensal foi reduzida.
As contribuições correspondentes à importância superior
à retribuição-base mensal normal do segurado, serão su-
portadas integralmente pelo segurado.
O não recolhimento da contribuição prevista no parágra-
fo anterior, decorridos 06 (seis) meses da primeira
vencida e não paga, importará no cancelamento automáti-
co do direito de manter a contribuição prevista neste
Artigo.
As contribuições em atraso, devidas pelos segurados,
serão acrescidas de juros de i% (um por cento) ao mês e
de correção monetária, calculada na forma estabelecida
pelo Governo Federal, e descontadas, com esses acrésci-
mos, em percentuais mensais consecutivos não superiores
a 10% (dez por cento) da remuneração líquida.
PARÁGRAFO ÚNICO —- As contribuições devidas até o mês do falecimento
do segurado serão descontadas, com Os acréscimos
previstos no presente Artigo, da pensão mensal atribui-
da aos beneficiários, em prestações mensais não supe-
riores a 10% (dez por cento) do valor liquido do bene-
fício.
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CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Nenhum beneficio previsto no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Porto Feliz poderá ser supe-
rior à remuneração do Prefeito Municipal.
- Às aposentadorias concedidas com base na contagem re-
ciproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo
de serviço prestado à atividade privada, para que se em
fetive a compensação financeira prevista no Artigo BOB,
5 2º, da Constituição Federal, respeitados os direitos
adquiridos.
- No ato da posse o funcionário apresentará relação de
seus dependentes, que deverá ser renovada anualmente no
mês de janeiro, bem como deverá comunicar ao órgão reu-
ponsável, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações
ocorridas na situação de seus dependentes, sob pena de
perda do benefício respectivo, sem prejuizo da devolu-
ção | das quantias pagas a maior por falta desta comuni-
cação.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta
Lei o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos
Funcionários Públicos Municipais.
- As aposentadorias e pensões condedidas antes da vigên-
cia desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Se-
guridade Social.
- As contribuições descontadas dos funcionários e incor-
poradas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem
feitas a maior ou indevidamente.
- O Fundo não responde por pagamento indevido resultante
de erro ou omissão nas declarações do segurado ou dos
beneficiários.
- O recolhimento de contribuição indevida não produz di-
reito aos benefícios de que trata o Estatuto dos Fun-
cionários Públicos Municipais, mas serão restituídas,
sem juros e sem correção monetária.
- As contribuições de que tratam os Incisos I e II do Ar-
tigo 3º desta Lei, serão exigidas após decorridos 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
- Os servidores sujeitos à legislação trabalhista, assim
como os inativos, permanecerão como contribuintes do
Instituto Nacional de Seguridade Social, na forma esta-
belecida pela Lei Federal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
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em
ARTIGO 38 —- Fara ocorrer às despesas com a execução desta Lei, fica
o Executivo Municipal autorizado a abrir, à conta do
Fundo, um crédito especial no valor de Erg 1.000.000,00
tum milhão de cruzeiros).
PARSGRAFO ÚNICO - O valor do crédito a que se refere este Artigo
será coberto com os recursos do excesso de arre
cadação previsto para O corrente exercício.
ARTIGO 39 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 14 DE SETEMBRO DE 1.992.
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 44 DE SETEMBRO DE 1.992.
ta Aranha
iretor

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