| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3218 / 1992 |
| Date | 1992-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica e dá outras providências |
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ARTIGO 1º - ARTIGO 28 — ARTIGO 3º — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.218, DE 16 DE SETEMBRO DE 1.992. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, ALITORIZA SUA ALIE- NAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PRO- VIDENCIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Municipio de Porto Fe- liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Muni- cipal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, O imóvel a seguir descrito: “UM TERRENO, situado no Bairro Itaqui, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, com as seguintes córntrontações, dimensões e área: Com frente para a A- venida das Monções, lado impar, medindo 47,50 metros de frente, por S2,65 metros nos fundos confrontando com uma estrada municipal, por 108,53 metros do lado direito para quem da rua olha para o terreno, confron- tando com herdeiros de Tibúrcio ou sucessores, por 105,98 metros do lado esquerdo, confrontando com propriedade do Município de Porto Feliz, totalizando a âárea de 5.003,66 me, localizado a 608,65 metros do alinhamento impar da Avenida Araritaguaba, na quadra completada pela Rodovia Presidente Castelo Branco & com uma Estrada Municipal. Imóvel devidamente regis- trado no Cartório do Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz, na matrícula nº 25.742 do Livro de Re- gyistro Geral nº 2.º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação a RIOPLASTIC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., qo i- móvel descrito no Artigo anterior, para fins de amplia- ção das instalações de sua unidade de produção. Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condi- ções que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transfer ên- cia, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) a- nos, estipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumprimento e estipulando-se, ainda, que em caso de i- nadimplemento, o imóvel reverterá à Prefeitura do Muni- cípio de Porto Feliz, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, em cumprimento às disposi- ções da Lei nº 2.183/75, do Município de Porto Feliz. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 4 PARÁGRAFO ÚNICO — A alienação via escritura pública de doação fica condicionada ao prévio cumprimento do reguísito constante do Artigo íí, Letra “a!, da Lei Municipal n& 2.183/75. ARTIGO 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 46 DE SETEMBRO DE 1.992. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, 416 DE SETEMBRO DE 1. Epi)