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norma nº 3230/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3230 / 1992
Date 1992-11-09
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica e dá outras providências
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ARTIGO 18 —
ARTIBO 28 —
ARTIGO 3º —
II —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.230, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.998.
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIE-
NAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
ERVAL. STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Muni-
cipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Fica desafetado do domínio público, com a respectiva
reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir
descrito:
“Um terreno, situado nesta cidade, distrito, município
e comarca de Porto Feliz, com frente para a Rua Milton
Bistafa, lado par, medindo í12,00m, do lado direito de
quem da rua olha para o terreno mede 27,00m, do lado
esquerdo mede 31,50m confrontando de ambos os lados
com o remanescenta; nos fundos mede da esquerda para a
direita 7.00m confrontando com a propriedade de Paulo
Sampaio; deflete à direita e mede 4,90m confrontando
com a propriedade da Srê. Gilda Bueno Despontin e ou-
tros; deflete à esquerda na distância de 4,50m con-
frontando ainda com a propriedade da Srã Gilda Bueno
Despontin e outros, fechando-se o perimetro divisório,
encerrando uma área total de 355,18 me, localizado com
frente para a referida ruas lado par, distando 26,58m
do início da curvatura com a Rua João Portela Sobri-
nho, na quadra completada pela Avenida Dr. Antonio Pi-
res de Almeida e rua José Mota; destacado de área
maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos desta Comarca no livro de Registra Geral nº 02,
na matrícula nº 17.322."
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por
doação à Corporação Musical Bandeirantes de Porto Fe-
Jiz, o imóvel descrito nao Artigo anterior, para fins de
construção da sua sede própria.
Da escritura pública de doação deverão constar as se-
guintes cláusulas, termos e condições a serem cumpridas
pela donatária, assegurando a efetiva utilização do i-
móvel para a finalidade a que se destina:
O imóvel será utilizado exclusivamente para a constru-
cão da sede própria da Corporação Musical Bandeiran-
tes;
A donatária obriga-se a iniciar as obras de construção
da sede própria no prazo de 06 (seis) meses contados da
data de lavratura do instrumento público de doação, e a
terminá-la no prazo de O2 (dois) anos contados da mesma
data;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LI — Os prazos referidos no Inciso anterior poderão ser
prorrogados pelo Executivo Municipal para até o dobro,
desde que comprovada tal necessidade;
IV - O imóvel objeto desta doação não poderá, em hipótese
alguma, ser alienado sob qualquer forma, no todo ou em
parte;
V —- Uma vez não cumpridos os prazos e condições estabeleci-
dos o imóvel será revertido ao pratrimônio do Munici-
pio, independentemente de indenização por benfeitorias
nele realizadas.
ARTIGO 42 —- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
exclusiva da donatária.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE VEMBRO DE 1.992.
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E. REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE NOVEMBRO DE 1.992.
Us O NS .
aLlostá Aranha
Dirétor

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