| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3242 / 1992 |
| Date | 1992-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de Licença-Prêmio por assiduidade aos Funcionários Públicos Municipais, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO rm o. LEI NO 3.242, DE 16 DE DEZEMBRO DE 4.992. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDA- DE AOS FUNCIONSRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe- liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Muni cipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis ARTIGO 19 - Fica concedida ao funcionário público do Município de Porto Feliz Jlicença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença-prêmio de que trata este ártigo sera de 3 (três) meses, com a remuneração do cargo efeti- VOs ARTIGO 29 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aqguisitivos 1 - tiver mais de 30 faltas au serviços II - sofrer penalidade disciplinar de suspensãos III —- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da fami- lia, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitivas d) afastamento para acompanhar cônjuge ou compa- nheiros PARÁGRAFO ÚNICO —- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prênio prevista nesta lei, na proporção de 4 (um) mês para cada falta. ARTIGO 30 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licen- ca-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade « ARTIGO 40 - A licença-prêmio poderá ser concedida em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias corridos por semestre. ARTIGO 59 - Depois de 10 (dez) anos de serviço prestado exclusiva- mente ao Município, o funcionário, mediante expressa é irretratável declaração, poderá optar pelo gozo apenas da metade do periodo da licença-prêmio a que fizer jus, recebendo os vencimentos do cargo correspondente à ou- tra metade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO mm PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário ocupante de cargo em comissão só poderá receber licença-prêmio em pecúnia com a remuneração desse cargo, se estiver ocupando-o nos úl- timos 6 (seis) mêses. : ARTIGO 4º - O funcionário que não tenha gozado licença-prêmio terá o tempo de licença contado em dobro para efeito de apo- sentadoria. ARTIGO 70 às despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessários É] ARTIGO 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão à partir da opção pelo regime estabelecido pela Lei nO 3,148/91, revogadas as dispor sições em contrários. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE PEZEMBRO DE 1.992. Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 16 DE DEZEMBRO DE 1.992.