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norma nº 3242/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3242 / 1992
Date 1992-12-16
EmentaDispõe sobre concessão de Licença-Prêmio por assiduidade aos Funcionários Públicos Municipais, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
rm o.
LEI NO 3.242, DE 16 DE DEZEMBRO DE 4.992.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDA-
DE AOS FUNCIONSRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Muni
cipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Leis
ARTIGO 19 - Fica concedida ao funcionário público do Município de
Porto Feliz Jlicença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de exercício efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença-prêmio de que trata este ártigo sera de
3 (três) meses, com a remuneração do cargo efeti-
VOs
ARTIGO 29 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no
período aqguisitivos
1 - tiver mais de 30 faltas au serviços
II - sofrer penalidade disciplinar de suspensãos
III —- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da fami-
lia, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por
sentença definitivas
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou compa-
nheiros
PARÁGRAFO ÚNICO —- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença-prênio prevista nesta lei,
na proporção de 4 (um) mês para cada falta.
ARTIGO 30 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licen-
ca-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade «
ARTIGO 40 - A licença-prêmio poderá ser concedida em parcelas não
inferiores a 30 (trinta) dias corridos por semestre.
ARTIGO 59 - Depois de 10 (dez) anos de serviço prestado exclusiva-
mente ao Município, o funcionário, mediante expressa é
irretratável declaração, poderá optar pelo gozo apenas
da metade do periodo da licença-prêmio a que fizer jus,
recebendo os vencimentos do cargo correspondente à ou-
tra metade.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
mm
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário ocupante de cargo em comissão só
poderá receber licença-prêmio em pecúnia com a
remuneração desse cargo, se estiver ocupando-o nos úl-
timos 6 (seis) mêses.
:
ARTIGO 4º - O funcionário que não tenha gozado licença-prêmio terá
o tempo de licença contado em dobro para efeito de apo-
sentadoria.
ARTIGO 70 às despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessários
É]
ARTIGO 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
seus efeitos retroagirão à partir da opção pelo regime
estabelecido pela Lei nO 3,148/91, revogadas as dispor
sições em contrários.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE PEZEMBRO DE 1.992.
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 16 DE DEZEMBRO DE 1.992.

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