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norma nº 3312/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3312 / 1994
Date 1994-02-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Instituição Hospitalar Filantrópica que especifica, conceder-lhes subvenção e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº. 3.342, DE 09 DE FEVEREIRO DE 4.994,
IO COM AS
PECIFICA,
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVEÉ
INSTITUIÇÕES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS QUE
CONCEDER-LHES SUBVENÇÃO E D& OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município de
Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara
Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
ARTIGO 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto
Feliz, e com o Hospital Dr. Bezerra de Menezes, deste
Município, para atendimento médico suplementar às Unidades
Básicas de Saúde.
ARTIGO 2º- O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, nos meses
PARÁGRAFO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
30-
48-
59
de março, abril e maio do corrente ano de 4.994, às
Instituições Filantrópicas Hospitalares a que se refere q
artigo anterior, subvenção destinada a auxiliar a
complementação de atendimento da Saúde Municipal, conforme
especifica:
I- à Irmandade da Santa (Casa de Misericórdia de Porto
Feliz: CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros
reais);
II- fo Hospital Dr. Bezerra de Menezes de Porto Feliz: Cr$
1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinquenta mil
cruzeiros reais).
ÚNICO: As verbas mencionadas nos incisos anteriores serão
reajustadas mensalmente pela variação do ICMS/EPM
repassado à Prefeitura Municipal.
A verba total destinada à atendimento hospitalar
vinculada entre as Instituições e a Prefeitura Municiy
através de convênio complementar, podendo ser mobilizada
entre as Instituições, por acordo entre as partes e a
Diretoria Municipal de Saúde.
Ficam as Instituições Hospitalares beneficiadas por
esta esta lei, obrigadas à prestação de contas,nos termos
da legislação vigente, apresentando, inclusive, balancete
mensal para análise do Chefe do Executivo.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do
dotação consignada no orçamento vigente, suplementada se
necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 60- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE FEVEREIRO DE 4.994.
válho Netto
ittiipal
Luiz ntonio de Ca
Prefeito Mu
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO P
NISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE EE
ÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMI-
ee 1.994,
dá Costa Nranha
Diretor
e
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
e mm
CONVÉNIO QUE ENTRE SI CELEBROM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
E O HOSPITAL DR. BEZERRA DE MENEZES, CONFORME AUTORIZA A
LEI Nº 3.342 DE 09 DE FEVEREIRO DE 4.994.
hos 09 dias do mês de fevereiro do ano de hum mil novecon
tos e noventa e quatro, na sede da Prefeitura do Município de Porto
Feliz, localizada na Praça Lauro Maurino, nº2.78, presentes as par
tes entre si justas e acordadas, de um lado o Município de Porto
Feliz, representado pelo Prefeito Municipal Prof? Luiz Antonio de
Carvalho Netto, residente nesta cidade,'ã rua Tristao Pires nº Mo,
portador do R6 nº 4.421.040 e CIC nº 208.734.608-15, que designa
como MUNICÍPIO ou CONVENENTE e, de outro lado, o Sr. Francisco Maria
Grillo, Presidente do Hospital Dr. Bezerra de Menezes, residente
nesta cidade, na Rua Santa Cruz, 540 - centro, portador do RG nº
-5.040.329 e CIC nº 472.061.828-B7 que se designa como Conveniado, os
quais na forma da lei firmam o CONVENTO que se segue:
CLSUSULA 18 — 0 presente convênio tem por finalidade sub-
vencionar a implantação do serviço de atendimento materno-intan-
til complementar ao atendimento das Unidades Básicas Municipais do
Saúde.
CLSUSULA 22 - O CONVENIADO obriga-se a proceder as modi ti-
cações na planta física do hospital, necessárias à finalidade pro-
posta neste convênio.
CLÁUSULA 32 - O CONVENIADO obriga-se a colocar médicos de
Plantão, vinte e quatro (24) horas diárias, para atendimento obs
tétrico inteiramente gratúito, das pacientes oriundas das Unidades
Básicas de Saúde.
entes
convênio, o CONVENIADO colocará à disposição dos usuários, todos 05
equipamentos e aparelhagens existentes, bem como as dependências
necessárias ao bom desenvolvimento das atividades oriundas deste
convênio.
CLSUSULA 48 - Nos atendimentos que se refere o pres
CLSUSULA sa —- De acordo com a Lei Municipal nº 3.34P da
09 de fevereiro de 1.994, a CONVENENTE repassará ao CONVENTADO,
por conta do presente convênio, subvenção no valor de URS
1.250.000,00 (Cum milhão duzentos e cinguenta mil cruzeiros reais),
nos meses de março, abril e maio do corrente ano de 4.994, pelos cer
viços efetivamente prestados ou postos à disposição do povo.
E
te
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
CLAUSULA é - €) CONVENIADO obriga-se a prestar contas sal-
mente à CONVENENTE; mencionando os atendimentos efetuados, discri-
minando os serviços executados e a aplicação da verba subvenciona-
da.
CLÁUSULA 78 —- A CONVENENTE poderá fiscalizar os serviços
prestados pelo CONVENINDO, através da Diretoria Municipal de Saúdo,
servidor especialmente designado ou ainda por qualquer dos Vereado-
res deste Município de Porto Feliz.
CLSUSULA 3 —- A parte que descumprir qualquer das disposi-
ções .contidas neste contrato, incorrerá na multa correspondente ao
seu valor total. .
CLÁUSULA 94 —- O presente convênio vigorará de acordo com a
lei nº 3.342 de 09 de fevereiro de 4.994, e poderá ser denunciado
por qualquer das partes na forma legal.
CLOUSULA 4108 — Fica eleito o Foro desta Comarca de Porto
Feliz para solução de eventuais controvérsias.
E assim conveniadas as partes assinam o presente instru-
mento em duas (02) vias, juntamente com as testemunhas adiante no-
meadas e assinadas, depois de lido e achado conforme e para os devi-
dos efeitos de direito. -
Porto Feliz, 097 de fevereiro de 1.994.
“Conveniado" “Convenente”
TESTEMUNHAS :
Ulisses Francisco Pinto Nahun

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