| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3312 / 1994 |
| Date | 1994-02-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Instituição Hospitalar Filantrópica que especifica, conceder-lhes subvenção e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº. 3.342, DE 09 DE FEVEREIRO DE 4.994, IO COM AS PECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVEÉ INSTITUIÇÕES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS QUE CONCEDER-LHES SUBVENÇÃO E D& OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. ARTIGO 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, e com o Hospital Dr. Bezerra de Menezes, deste Município, para atendimento médico suplementar às Unidades Básicas de Saúde. ARTIGO 2º- O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, nos meses PARÁGRAFO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 30- 48- 59 de março, abril e maio do corrente ano de 4.994, às Instituições Filantrópicas Hospitalares a que se refere q artigo anterior, subvenção destinada a auxiliar a complementação de atendimento da Saúde Municipal, conforme especifica: I- à Irmandade da Santa (Casa de Misericórdia de Porto Feliz: CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais); II- fo Hospital Dr. Bezerra de Menezes de Porto Feliz: Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais). ÚNICO: As verbas mencionadas nos incisos anteriores serão reajustadas mensalmente pela variação do ICMS/EPM repassado à Prefeitura Municipal. A verba total destinada à atendimento hospitalar vinculada entre as Instituições e a Prefeitura Municiy através de convênio complementar, podendo ser mobilizada entre as Instituições, por acordo entre as partes e a Diretoria Municipal de Saúde. Ficam as Instituições Hospitalares beneficiadas por esta esta lei, obrigadas à prestação de contas,nos termos da legislação vigente, apresentando, inclusive, balancete mensal para análise do Chefe do Executivo. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do dotação consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 60- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE FEVEREIRO DE 4.994. válho Netto ittiipal Luiz ntonio de Ca Prefeito Mu PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO P NISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE EE ÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMI- ee 1.994, dá Costa Nranha Diretor e PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO e mm CONVÉNIO QUE ENTRE SI CELEBROM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O HOSPITAL DR. BEZERRA DE MENEZES, CONFORME AUTORIZA A LEI Nº 3.342 DE 09 DE FEVEREIRO DE 4.994. hos 09 dias do mês de fevereiro do ano de hum mil novecon tos e noventa e quatro, na sede da Prefeitura do Município de Porto Feliz, localizada na Praça Lauro Maurino, nº2.78, presentes as par tes entre si justas e acordadas, de um lado o Município de Porto Feliz, representado pelo Prefeito Municipal Prof? Luiz Antonio de Carvalho Netto, residente nesta cidade,'ã rua Tristao Pires nº Mo, portador do R6 nº 4.421.040 e CIC nº 208.734.608-15, que designa como MUNICÍPIO ou CONVENENTE e, de outro lado, o Sr. Francisco Maria Grillo, Presidente do Hospital Dr. Bezerra de Menezes, residente nesta cidade, na Rua Santa Cruz, 540 - centro, portador do RG nº -5.040.329 e CIC nº 472.061.828-B7 que se designa como Conveniado, os quais na forma da lei firmam o CONVENTO que se segue: CLSUSULA 18 — 0 presente convênio tem por finalidade sub- vencionar a implantação do serviço de atendimento materno-intan- til complementar ao atendimento das Unidades Básicas Municipais do Saúde. CLSUSULA 22 - O CONVENIADO obriga-se a proceder as modi ti- cações na planta física do hospital, necessárias à finalidade pro- posta neste convênio. CLÁUSULA 32 - O CONVENIADO obriga-se a colocar médicos de Plantão, vinte e quatro (24) horas diárias, para atendimento obs tétrico inteiramente gratúito, das pacientes oriundas das Unidades Básicas de Saúde. entes convênio, o CONVENIADO colocará à disposição dos usuários, todos 05 equipamentos e aparelhagens existentes, bem como as dependências necessárias ao bom desenvolvimento das atividades oriundas deste convênio. CLSUSULA 48 - Nos atendimentos que se refere o pres CLSUSULA sa —- De acordo com a Lei Municipal nº 3.34P da 09 de fevereiro de 1.994, a CONVENENTE repassará ao CONVENTADO, por conta do presente convênio, subvenção no valor de URS 1.250.000,00 (Cum milhão duzentos e cinguenta mil cruzeiros reais), nos meses de março, abril e maio do corrente ano de 4.994, pelos cer viços efetivamente prestados ou postos à disposição do povo. E te PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CLAUSULA é - €) CONVENIADO obriga-se a prestar contas sal- mente à CONVENENTE; mencionando os atendimentos efetuados, discri- minando os serviços executados e a aplicação da verba subvenciona- da. CLÁUSULA 78 —- A CONVENENTE poderá fiscalizar os serviços prestados pelo CONVENINDO, através da Diretoria Municipal de Saúdo, servidor especialmente designado ou ainda por qualquer dos Vereado- res deste Município de Porto Feliz. CLSUSULA 3 —- A parte que descumprir qualquer das disposi- ções .contidas neste contrato, incorrerá na multa correspondente ao seu valor total. . CLÁUSULA 94 —- O presente convênio vigorará de acordo com a lei nº 3.342 de 09 de fevereiro de 4.994, e poderá ser denunciado por qualquer das partes na forma legal. CLOUSULA 4108 — Fica eleito o Foro desta Comarca de Porto Feliz para solução de eventuais controvérsias. E assim conveniadas as partes assinam o presente instru- mento em duas (02) vias, juntamente com as testemunhas adiante no- meadas e assinadas, depois de lido e achado conforme e para os devi- dos efeitos de direito. - Porto Feliz, 097 de fevereiro de 1.994. “Conveniado" “Convenente” TESTEMUNHAS : Ulisses Francisco Pinto Nahun