| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3313 / 1994 |
| Date | 1994-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.313, DE 40 DE FEVERERIO DE 4.994. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA AL. NAÇÃO POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DS OUTRAS PRO- VIDENLIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva res versão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno, situado no Bairro Itaqui, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a Avenida das Monções, lado par, medindo 444,20 metros; do lado direito em curva de concordância à esquerda mede PO,12 metros segue em reta na distância de 133,86 metros confrontando nestas duas extensões com a Ave- nida dos Bandeirantes, lado par; do lado esquerdo mede 120,00 metros confrontando com o reman 4 cj fundos mede 35,00 metros confrontando com o remane cente, fechando-se o perímetro divisório é encerrando uma área de 9.777.87 metros quadrados, localizado com frente para a referida Avenida, lado par, esquina com a Avenida dos Bandeirantes, na quadra completada pela Avenida 13 de OQutrubro e Avenida Porto Feliz; imóvel de propriedade do Município, matriculado junto ao Car- tório de Registro de Imóveis e Anexos desta comarca, em porção maior, sob nº 25.590." ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por ARTIGO 38 doação, à Indústria e Comércio Manluplast Ltda., o imó- vel descrito no artigo anterior, destinado à instalação cde uma unidade de produção. Da escritura pública de doação deverão constar cláusu- las, que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade a que se destina e que impeçam a sua trans rência, a «qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, estipulando-se, ainda, encargos à donatária, cujo inadimplemento implicará na reversão do imóvel ao patri- mônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias nele realizadas, em cumprimento às disposi- ções da lei municipal nº 2. 483/75. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 4º) —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 40 DE FEVEREIRO DE 4.994. Luiz Antonio de Cayvdálho Netto Prefeito Muhifcipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO P) ÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMI- NISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 10 DE FEVE RO DE 4.994. eta Aranha retor