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norma nº 3324/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3324 / 1994
Date 1994-04-20
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação, por doação, conforme especifica e dá outras providências
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ARTIGO 18
ARTIGO 28
ARTIGO 38
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.324, DE 20 DE ABRIL DE 1.994
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, Ds
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do
Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço
saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Le
Fica desgafetado do domínio público, com a
respectiva reversão ao patrimônio do município, à
imóvel a seguir descrito:
"Em terreno, situado no Bairro Itaqui, neto
Distrito, Município e Comarca de Porto Feliz, com
as seguintes confrontações, dimensões e área: com
frente para a Avenida das Monções, lado par,
medindo em reta 26,03 metros e 54,97 metros em
curva de concordância; do lado direito de quem da
frente olha para o terreno mede 120,00 metros, do
lado esquerdo mede 425,84 metros confrontando de
“ambos os lados com o remanescente; nos fundos mede
78,00 metros confrontando com o remanescente,
fechando-se q perimetro divisório, encerrando uma
área total de 9.485,00 metros quadrados, com
frente para a referida Avenida (lado par),
distando 196,34 metros do inicio de curvatura com
a Avenida dos Bandeirantes, na quadra completada
pelas Avenidas 13 de Dutubro e Porto Feliz.
Matriculado junto ao Registro de Imóveis e Anexos
sob número 25.590, livro nº &, em porção maior."
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar,
por doação, à VISON — INDUSTRIA, COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES DE ORTIGUS ESPORTIVOS LIDE, o imóvel
descrito no artigo anterior, para fins de
instalação de uma unidade industrial.
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do
imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a
sua transferência, a qualquer título, dentro do
prazo de 140 (dez) anos, estipulando-se encargos à
donatária, prazo de seu cumprimento e estipulando-
Se, ainda, que em caso de inadimplemento o imóvel
reverterá à Prefeitura do Município de Porto Ê
independentemente de indenização por benfeitorias
nele realizadas, cm cumprimento às determinações da
Lei nº 2.183/75.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
PARABRAFO UNICO —- A alienação via escritura pública de duação
fica condicionada ao prévio cumprimento da
requisito constante do artigo 11, letra “a, da
Lei Municipal nº 2.4102/75.
ARTIGO 4º - Esta loi entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, BO DE GBRIL DE 1.994.
Luiz Antonio de Caralho Netto
Prefeito Mfdicipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 2O DE ABRIL DE 4.994.
ca Aranha

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