| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3339 / 1994 |
| Date | 1994-07-07 |
| Ementa | Institui gratificação por produtividade no atendimento médico Municipal, conforme especifica, e dá outras providências |
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ARTIGO 48 ARTIGO BR - ARTIGO 38 — ARTIGO 48 ARTIGO 58 — ARTIGO 68 - E ARTIGO 78 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO em LEI Nº 3.339, DE 07 DE JULHO DE 1.994 INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE NO ATENDIMENTO MEDICO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIEICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LULZ ANTONTO DE. CARVALHO NETTO, Prefeito do Municipio de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica instituida a gratificação por produtividade para os médicos contratados pelo Municipio, e lotados na Diretoria Municipal de Saúde. A gratificação de que trata o artigo anterior será de 50 (cinguenta) URVO mensais, para os médicos que ultrapassarem a meta potencial de 4.6» consultas/dia. Us médicos que atendem consultas especializadas nos Postos de Saúde Municipais, farão jus au rercebimento de gratificação estabelecida por esta Lei, ainda que não ultrapassem a meta potencial de 16 consultas/dia. A gratificação por produtividade somente sorá incorporada ao “salário para efeito de contribuição previdenciária. a Diretoria Municipal de Saúde encaminhará monsalmente ao Prefeito Municipal a relação das consultas médicas atendidas relos respectivos profissionais, para os fins previstos nesta Lei. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, O7 DE JULHO DE 4.994. PUBLICADA AUMINISTRAÇÃO, 07 DE JULHO DE Luiz Antonio de € Prefeito Munifipal E REGISTRADA EM LIVRO DA DIRETORIA DE Aranha