br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 3358/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3358 / 1994
Date 1994-09-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Entorpecentes de Porto Feliz, e dá outras providências
native_id6414

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

ARTIGO 410
ARTIGO 28
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
———
LEI Nº 3.358, DE 29 DE SETEMBRO DE 14.994
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DE PORTO
FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito
Municipio de Porto Feliz, Estado de São Paulo,
saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o
de Porto Feliz, com ação conjunta e articulada
tudos os órgãos de níveis federal,
municipal, especialmente Oo Conselho
Entorpecentes.
São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecen
de Porto Feliz:
1 —- propor programa municipal de prevenção do
uso indevido [E abusivo de drogas €
entorpecentes, compatibilizando-o com a
respectiva política estadual, proposta pelo
Conselho Estadual de Entorpecentes, bem coma
acompanhar a sua execução;
II — coordenar, desenvolver e estimular programas
e atividades de prevenção da disseminação do
tráfico e do uso indevido de drogas e
entorpecentes;
III —- estimular e cooperar com os serviços que
visam o encaminhamento e tratamento de
dependentes de drogas e entorpecentes, desde
que estejam de acordo com os critérios do
Conselho Municipal de Entorpecentes de Porta
Folizi
IV — colaborar, acompanhar e formular suges E
para as ações de prevenção e repressão às
drogas, executadas pelo Estado e pela
Unido;
V -—- estimular estudos e pesquisas sobre q
problema do uso indevido e abusivo das
drogas, entorpecentes e substâncias que
determirnem dependência física e ou
psiquica;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas «que
visem aos mnbjetivos previstos nos incis
anteriores;
VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para
fins de encaminhamento às autoridades e
órgãos gerais, aduais e de outros
municipios.
ARTIGO 398 - O Conselho Municipal de Entorpecentes de Porto
Feliz terá a seguinte composição, cujos membros
serão nomeados por Decreto pelo Profoito
Municipal:
I — três membros sentantes dos Poderes
Constituidos, indicados pelos respectivos
titulares, a saber:
a) um do Poder Executivo;
b) um do Poder Judiciário;
c) um do Poder Legislativo;
II - um representante do Ministério Público
indicado pelo Promotor de Justiça da
Comarca.
III —- três membros da Diretoria Municipal cles
Saúde, indicados pelo seu Diretor, a sabor:
a) um coordenador;
b) um médico;
c) um psicológo;
Iv - um membro da Diretoria de Promoção Social
indicado pelo seu Diretor.
4“ — um representante da Polícia Civil.
VI —- um representante da Policia Militar.
VII — um representante da Secretaria de Estado da
Educação (Diretor de Escola), escolhido pelo
Prefeito Municipal.
VIII - um representante da D.A.B., indicado pelo
Presidente da Subseccão local.
IX —- um representante da Associação Comercial q
Industrial do Município, indicado pelo sou
Presidente.
PARAGRAFO
ARTIGO 48
ARTIGO 58
ARTIGO 48
PARAGRAFO
ARTIGO 78
PARAGRAFO
ARTIGO 88
ARTIGO 98
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
DD
ESTADO DE SÃO PAULO
DT ed
X — um representante das entidades sindicais
sediadas no Municipio, indicado pe seus
Presidentes.
XI — um representante do Rotary Clube de Porto
Feliz, incicado pelo seu Presidonte.
XII — um representante do Lions Clube de Porto
Feliz, indicado pelo seu Presidente.
UNICO — À autoridade ou entidade a quem couber a
UNICO — O Regimento Interno do Conselho será di
indicação promove-la-á dentro de 15 (quinzo)
dias após oficiada pelo Prefeito Municipal.
Os membros do Conselho terão mandato de O2 (dois)
anos, permitida a recondução.
ja Conselho será presidido e secretariado
respectivamente, por dois des Seus membros,
escolhidos eleitoralmente por seus pares.
Após 05 (cinco) dias da edição do Decreto de que
trata o artigo 3º desta Lei, os membros do Conselho
reunir-se-ãdo e disporão sobre:
I - a eleição da Mesa Diretora do Conselho;
Ii —- o Regimento Interno do Conselho.
ido
e votado dentro de 30 (trinta) dias da edição
do Decreto de que trata o artigo 2º desta
Lei.
-— Às decisões do Conselho materializar-se-ão atravé
de deliberações numeradas,
UNICO —- As deliberações do Conselho serão convertidas
em Decretos, quando não forem vetadas, com a
devida justificativa, pelo Prefeito
Municipal.
-— As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas, sendo consideradas des relevante
serviço público.
-— 0 Presidente do Conselho poder á requisitar
servidores da Administração Pública ao Prefeito
Municipal, bem como material necessário ã
implantação e fncionamento da entidade.
«
ARTIGO 10 —
ARTIGO 44 —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fica instituido o Fundo de Combate às Drogas - ECO
como instrumento de suporte financeiro para o
desenvolvimento de atividades, serviços e ações de
prevenção, fiscalização e combate ao uso indevido
de drogas, entorpecentes cu substâncias «quo
determinem dependência fisica a ou psíquica
executados pelos órgãos da Administração Pública e
coordenado pelo Conselho Municipal de
Entorpecentes.
Constituirão receitas financeiras do Fundo:
I —- as dotações consignadas no aqrçamento da
Município e créditos adicionais que lhe
sejam designados;
II —- os saldos dos exercícios anteriores;
III — os auxílios, subvenções, contribuições,
transferências e participações em convênios,
consórcios, contratos, acordos ou ajustes;
IV — as doações de pessoas fisicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V-o produto de operações de créditos
realizados pelo Executivo, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse
fim específico;
VI —- rendimentos, acréscimos, juros e correções
monetárias provenientes da aplicação de seus
TeEcursosi
VII -—- o produto de alienação de materiais ou
equipamentos inserviveis;
VIII
!
outras receitas especificamente destinadas
ao Fundo.
PARAGRAFO PRIMEIRO —- Todos os recursos destinados ao Fundo de
Combate às Drogas deverão ser
contabilizados como receita orçamentária
municipal, a ela alocados através de
dotação consignada na lei orçamentária ou
créditos adicionais, obedecendo suas
aplicações às normas gerais do Direito
Financeiro.
K
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
——
PARAGRAFO SEGUNDO - O Fundo de Combate às Drogas poderá receber
doações, legados, contribuições e outras
receitas para a execução de programas
especificos.
ARTIGO 42 — Os recursos do fundo de Combate às Drogas serão
destinados, entre outros:
1 — aos programas de educação preventiva sobre o
uso de drogas;
II — aos programas de esclarecimento ao público.
ARTIGO 13 — O Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vigor ma data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE SETEMBRO DE 1.994.
Luiz Antonio de Carvalho Netta
Prefeito Munlcipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 29 DE SETEMBRO DE 1.994.
Ce ir Se

open original →