| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3358 / 1994 |
| Date | 1994-09-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes de Porto Feliz, e dá outras providências |
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ARTIGO 410 ARTIGO 28 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ——— LEI Nº 3.358, DE 29 DE SETEMBRO DE 14.994 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito Municipio de Porto Feliz, Estado de São Paulo, saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica criado o de Porto Feliz, com ação conjunta e articulada tudos os órgãos de níveis federal, municipal, especialmente Oo Conselho Entorpecentes. São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecen de Porto Feliz: 1 —- propor programa municipal de prevenção do uso indevido [E abusivo de drogas € entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, bem coma acompanhar a sua execução; II — coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido de drogas e entorpecentes; III —- estimular e cooperar com os serviços que visam o encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, desde que estejam de acordo com os critérios do Conselho Municipal de Entorpecentes de Porta Folizi IV — colaborar, acompanhar e formular suges E para as ações de prevenção e repressão às drogas, executadas pelo Estado e pela Unido; V -—- estimular estudos e pesquisas sobre q problema do uso indevido e abusivo das drogas, entorpecentes e substâncias que determirnem dependência física e ou psiquica; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO VI - propor ao Prefeito Municipal medidas «que visem aos mnbjetivos previstos nos incis anteriores; VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos gerais, aduais e de outros municipios. ARTIGO 398 - O Conselho Municipal de Entorpecentes de Porto Feliz terá a seguinte composição, cujos membros serão nomeados por Decreto pelo Profoito Municipal: I — três membros sentantes dos Poderes Constituidos, indicados pelos respectivos titulares, a saber: a) um do Poder Executivo; b) um do Poder Judiciário; c) um do Poder Legislativo; II - um representante do Ministério Público indicado pelo Promotor de Justiça da Comarca. III —- três membros da Diretoria Municipal cles Saúde, indicados pelo seu Diretor, a sabor: a) um coordenador; b) um médico; c) um psicológo; Iv - um membro da Diretoria de Promoção Social indicado pelo seu Diretor. 4“ — um representante da Polícia Civil. VI —- um representante da Policia Militar. VII — um representante da Secretaria de Estado da Educação (Diretor de Escola), escolhido pelo Prefeito Municipal. VIII - um representante da D.A.B., indicado pelo Presidente da Subseccão local. IX —- um representante da Associação Comercial q Industrial do Município, indicado pelo sou Presidente. PARAGRAFO ARTIGO 48 ARTIGO 58 ARTIGO 48 PARAGRAFO ARTIGO 78 PARAGRAFO ARTIGO 88 ARTIGO 98 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ DD ESTADO DE SÃO PAULO DT ed X — um representante das entidades sindicais sediadas no Municipio, indicado pe seus Presidentes. XI — um representante do Rotary Clube de Porto Feliz, incicado pelo seu Presidonte. XII — um representante do Lions Clube de Porto Feliz, indicado pelo seu Presidente. UNICO — À autoridade ou entidade a quem couber a UNICO — O Regimento Interno do Conselho será di indicação promove-la-á dentro de 15 (quinzo) dias após oficiada pelo Prefeito Municipal. Os membros do Conselho terão mandato de O2 (dois) anos, permitida a recondução. ja Conselho será presidido e secretariado respectivamente, por dois des Seus membros, escolhidos eleitoralmente por seus pares. Após 05 (cinco) dias da edição do Decreto de que trata o artigo 3º desta Lei, os membros do Conselho reunir-se-ãdo e disporão sobre: I - a eleição da Mesa Diretora do Conselho; Ii —- o Regimento Interno do Conselho. ido e votado dentro de 30 (trinta) dias da edição do Decreto de que trata o artigo 2º desta Lei. -— Às decisões do Conselho materializar-se-ão atravé de deliberações numeradas, UNICO —- As deliberações do Conselho serão convertidas em Decretos, quando não forem vetadas, com a devida justificativa, pelo Prefeito Municipal. -— As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas des relevante serviço público. -— 0 Presidente do Conselho poder á requisitar servidores da Administração Pública ao Prefeito Municipal, bem como material necessário ã implantação e fncionamento da entidade. « ARTIGO 10 — ARTIGO 44 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fica instituido o Fundo de Combate às Drogas - ECO como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento de atividades, serviços e ações de prevenção, fiscalização e combate ao uso indevido de drogas, entorpecentes cu substâncias «quo determinem dependência fisica a ou psíquica executados pelos órgãos da Administração Pública e coordenado pelo Conselho Municipal de Entorpecentes. Constituirão receitas financeiras do Fundo: I —- as dotações consignadas no aqrçamento da Município e créditos adicionais que lhe sejam designados; II —- os saldos dos exercícios anteriores; III — os auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes; IV — as doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V-o produto de operações de créditos realizados pelo Executivo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; VI —- rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes da aplicação de seus TeEcursosi VII -—- o produto de alienação de materiais ou equipamentos inserviveis; VIII ! outras receitas especificamente destinadas ao Fundo. PARAGRAFO PRIMEIRO —- Todos os recursos destinados ao Fundo de Combate às Drogas deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, a ela alocados através de dotação consignada na lei orçamentária ou créditos adicionais, obedecendo suas aplicações às normas gerais do Direito Financeiro. K PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— PARAGRAFO SEGUNDO - O Fundo de Combate às Drogas poderá receber doações, legados, contribuições e outras receitas para a execução de programas especificos. ARTIGO 42 — Os recursos do fundo de Combate às Drogas serão destinados, entre outros: 1 — aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas; II — aos programas de esclarecimento ao público. ARTIGO 13 — O Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE SETEMBRO DE 1.994. Luiz Antonio de Carvalho Netta Prefeito Munlcipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 29 DE SETEMBRO DE 1.994. Ce ir Se