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norma nº 3377/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3377 / 1995
Date 1995-01-06
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
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ARTIGO 48 —
ARTIGO 28 —
ARTIGO 3º --
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
iii
ESTADO DE SÃO PAULO
—— ———
LEI Nº 3.977, DE 06 DE JANEIRO DE 1.995
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONTO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do
Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço
saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica desafetado do dominio público, com a
respectiva reversão ao patrimônio do município, o
imóvel a seguir descrito:
“tm terreno de propriedade da Prefeitura do
Município de Porto Feliz, situado no Bairro
Itagui, com as seguintes confrontações, dimensões
e área: com frente para a fvenida Porto Feliz,
lado impar, medindo 70,89 metros de frente, do
lado direito para «quem da Avenida calha para o
terreno medo em curva de concordância à esquerda
9,74 metros, confrontando om a fvenida 43 de
Outubro (lado impar), segue em reta na extensão do
4,34 metros, confrontando com a Avenida 13 de
Outubro (lado impar): do lado esquerdo mede 98,00
metros, confrontando vom a propriedade da
Prefeitura do Município de Porto Feliz; nos fundos
mede 647,36 metros confrontando com a propriedade
da Prefeitura do Município de Porto Feliz,
encerrando a área de 5.005,15 metros quadrados,
localizado na esquina com a Avenida 13 de Outubro,
na quadra completada pela Avenida dos Bandeiran
e Avenida elas Monções. Imóvel registrado em porção
maior junto ao Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos de Porto Feliz, no Livro de Registro Geral
nº 2, matricula nº 30.250."
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por
doação, à KR to D - Comércio e Indústria Ltd&, o
imóvel descrito no artigo anterior, para fins de
instalação de uma unitade de produção.
Da estritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do
imóvel para o fima que se destinae que impeçama
sua transferência, a qualguer título, dentro do
prazo de 40 (dez) anos, estipulando-se encargos à
donatária, prazo de set cumprimento É estipulando-se
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
e e em
ESTADO DE SÃO PAULO
ainda, que em caso de inadimplesento o imóvel
reverterá à Prefeitura do Município de Porto Feli
independentemente de indenização por benfeitorias
nele realizadas, em cumprimento às determinações da
Lei nº 2.103/75.
PARABRAFO UNICO - A alienação via escritura pública de doação
fica condicionada ao prévio cumprimento do
requisito constante do artigo 11, letra “a” da
Lei Municipal nº 248/75
ARTIGO 48 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JQNEIRO DE 4.995.
Pi
Luiz Antonio de Carva
Prefeito Muni
Mo Netto
pal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO 1 DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 06 DE JANEIRO DE 3..A95.
Paulo ra
Diretor

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