| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3444 / 1996 |
| Date | 1996-02-27 |
| Ementa | Desafeta imóvel, autoriza a concessão de Direito Real de Uso, conforme especifica e dá outras providências |
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ae FR as . A Ç Aa pe q o ARTIGO ARTIGO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 3.444 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996. DESAFETA IMOVEL, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL. DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS FROVIDENCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Frefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Camara Municipal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 19 —- Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão aao patrimônio do Município, o imóvel a se- quir descrito, com as seguintes confrontações, di- mensões e área: “UM TERRENO representado pelos lotes números 7, 8, Se ii, 12, 13, da quadra “Pos 3, 6, 7, 8, 4 da qua- dra "“"Q"s um terreno remanescente da rua Três; um terreno representado pela rua Quatro; um terreno representado pela rua Nove; e um terreno parte da rua Quatro, situados no loteamento denominado Cidade Jardim Seckler, no Bairro Avecuia, nesta cidade, distrito. município e comarca de Porto Feliz, de propriedade da Prefeitura do Município de Forto Fe- liz, com as seguintes confrontações, dimensões e àá- rea: com frente para a rua Cinco, lado par, medindo 87,00 metros de frente, por 31,00 metros nos fundos: confrontando com os lotes 4, 5, 6, 7 e 8 da Quadra “Pro do lado esquerdo para quem olha para o terrena mede 20,00 metros, defleate à direita na extensão de 102,50 metros, confrontando com uma estrada munici- pal, lado ímpar, do lado direito, à partir da frente mede =Z5,00metros, deflete à esquerda na extensão de 10,00 metros, deflete à direita na extensão de 25,00 metros, deflete à direita na extensão de 10,00 me- tros, deflete à esquerda na extensão de 60,00 me- tros, deflete à direita na extensão de 26,00 metros, confrontando com Ramiro Novaes Filho, deflete à es— querda na extensão de 17,00 metros, confrontando com a Rodovia Marechal Rondon, SF-Z00, totalizando as- sim, a área de 6.734,50 metros quadrados, localizado no lado par da via para qual faz frente, esquina com a estrada municipal, na quadra completada pela Rodo- via Marechal Rondom, SF-Z00 e propriedade de Ramiro Novaes Filho e sucessor, Matriculado junto ao Cartó- rio de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca sob nº 24.335 - Livro ne 2.” - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder di- reito real de uso sobre o imóvel de que trata o ar— tigo anterior, à Associação dos Funcionários do Ser- viço Autônomo de Agua e Esgoto de Forto Feliz -AS- SABE, mediante Termo de Concessão a título precário, vara fins de construcão de sua sede administrativa. O 8) , ARTIGO ZO Dm ARTIGO 49 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ————"— obedecidas as seguintes condições: I — Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a finalidade mencionada no artigo 29 desta lei: II — Arcar com o pagamento de todos os tributos munici- pais que recairem sobre o imóvel,bem como com to- das as despesas atinents à sua manutenção e guarda III —- Dar início às obras de construção da seds admi- mnistrativa da âSSAÃE no prazo de dé (seis) meses e conclui-la no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da lavratura do instrumento pú- blico competente; IV — Não transferir a qualquer título, o imóvel objeto desta alienação; V — Defender a posse do imóvel contra toda e qualquer turbação de terceiros: VI - Não alterar a destinação do imóvel sem consenti- mento prévio, e por escrito da outorgante-ceden- te; VII - Não ceder o imóvel ou o seuuso, notodoou em parte, para terceiros: VIII - À não utilização do imóvel pela cessionária para os fins constantes desta lei, ou a eventual extin- cão «a ASSADE, importará na automática revogação, pela cedente, da concessão de direito real de uso ora instituida: IX — Ocorrendo a revogação da concessão, o imóvel re- tornará ao uso do Municipio, com as benfeitorias nele introduzidas, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito à retenção ou qualquer indenização, sem gerar di- reitos para a cessionária, e nem ônus para a Muni- cipalidade. -— À concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será feita pelo prazo de 49 (quarenta e nove) a- nos, podendo ser prorrogada por igual período, se as partes não denunciarem por escrito o Termo de Conces- são, com antecedência de 06 (seis) meses. Respeitadas as disposições desta Lei, a Frefeitura Mu- nicipal elaborará o Termo de Concessão de forma a me- lhor atender às formalidades visadas, dispensada a concorrência pública, de acordo com o artigo 87, pa- rágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal, por reco- nherer-se a finalidade a aque se destina. uy 4 a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ——— ARTIGO 52 - às despesas decorrentes da lavratura e registro do instrumento público competente correrão por conta da outorgante-cedente. ARTIGO 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIFIO DE PORTO FELIZ, 27 FEVEREIRO DE 1.996 Luiz ântonio de valho Netto Frefeito Munitfpal "FURLICADA E REGISTRADA EM LIVRO FROFRIO DA DIRETORIA DA ADMINIS- TRAÇRO, 27 DE FEVEREIRO DE