| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3454 / 1996 |
| Date | 1996-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar Previsto na Lei Municipal nº 3128, de 23 de Setembro de 1991, conforme especifica, e dá outras providências |
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o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Ne Z,.454 DE 16 DE ABRIL DE 1996. bl DISFQE SOBRE. [o] CRIAÇÃO DO CONSELHO PREVISTO NA LEI MUNICIFAL NO 3.128, DE SETEMBRO DE 1.991,CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO METTO, Frefeito do Município de Forto Feliz, Estado de São Faulo, faço saber que a Câmara Municipal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis: CAPITULO 1 o SEÇÃO IT DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 129 — Fica criado [5 Conselho Tutelar, órgão permanente a autônomo , não iurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento do direitos da criança e do adolescente, composto de 65 (cinco) membros, para mandato de Gã (três) anos, permitida uma reeleição. ad ARTIGO “9 —- Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universale direto, pelo voto facultativo e secreto cos cidadãos do Município, em eleição presidida qelao Conselho Municipal a fiscalizada | pelo representante do Ministério Fúblico. ARTIGO E - À eleição será organizada macdianta resolução do Conselho Municipal, na forma desta lei. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS ARTIGO 49 —- À candidatura é individual e sem vinculação a partido politico. ARTIGO is Fa) 9 - Somente poderão concorrer à elsição os candidatos que preencherem, até q encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 1 —- Comprovada idoneidade moral, através de certidões criminais e cíveis da Comarca; 11 - Idade superior a 21 (vinte e um) anos III —- Residência no Município há mais de 02 (dois) qt PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 1y —- Certificado de conclusão do 29 grau; Y —- Estar no gozo dos direitos políticos e, quando do sexo masculinos quites com o serviço militar: VI —- Ter experiência anterior comprovada de tratos sôócio-educativos com crianças e familias ARTIGO 60 — À candidatura deve ser registrada no prazo de OZ (trêsji meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento e “curriculum vitae", endereçados aq Fresidente do Conselho Municipal, acompanhados de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. ARTIGO 79 - O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representante do Ministério Fúblico para eventual impugnação, no prazo de 05 (vinco) dias. PARAGRAFO ÚNICO - Após o prazo para registro das candidaturas o EFresidente do Conselho Municipal mandará afixar edital em locais públicos, informando o nome dos candidatos e fixando prazo de i5 (quinze dias, contados da publicação, para o recebimento da impugração por qualquer aleitor do Municipio. ARTIGO 80 - Oferecida impugnação, E) Conselho Municipal reunir-se-á para decidir, por maioria absoluta, se acata ou reieita a impugnação, lavrando-se a respectiva atas ARTIGO 90 —- Das decisões relativas às impugnações, recurso ao próprio Conselho Municipal, no prazo de Gg (cinco) dias, contados da notificação, decidindo o mesmo em igual prazo. ARTIGO 10 — fases de impugnação e recurso,o do Conselho Municipal mandará em locais públicos com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO FLEITO ARTIGO 1i —- À eleição será convocada pelo Fresidente do Conselho Municipal mediante edital afixado em locais públicos, O6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. « ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO FARAGBRAFO FARAGRAFO ARTIGO ARTIGO 16 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ——— - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. É proibica a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas-fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Frefaeitura Municipal para utilização dos candidatos em igualdade de condições. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos. às cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Frefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal. FRIMEIRO —- Haverá apenas um local para votação, garantindo-se q acesso e dando-se prioridade às pessoas portadoras de deficiência. SEGUNDO —- À eleição terá a duração ce quatro horas, sendo que o periodo será estabelecido pelo Conselho Municipal. - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar * impugnação que serão decididas de plano pelo Fresidente do Conselho Municipal, em caráter definitivo. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 17 - Concluida a apuração dos votos o Fresidente do Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. FARABRAFO PRIMEIRO —- Os cinco primeiros mais votados serão FARABRAFO SEGUNDO - Havendo empate na vot considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. cão será considerado eleito o candidato mais [e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO mma FARAGRAFO TERCEIRO Os eleitos serão nomeados pelo Fresidente do Conselho, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. FARAGRAFO QUARTO - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá O suplente que houver obtido o maior número de votos. FARAGRAPO QUINTO - Será considerado vago o cargo por morte, : renúncia ou perda do mandato. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS ARTIGO 1B -— São impedidos de servir no mesmo Conselho, ou em ambos, marido e mulher, ascendentes descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados durante o cunhadio, tio e padrasto ou madrasta e anteado. PARAGBRAFO FRIMEIRO - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infancia e da Juventude em exercício na Comarca Foro Regional ou Distrital. FARAGRAF O SEGUNDO - O mesmo conselheiro ou suplente fica impedido de participar concomitantemente nos dois conselhos. SEÇÃO VI DAS ATRIBUICOES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR ARTIGO 19 —- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 953 e 1%, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ARTIGO 20 — O Fresidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das demais sessões. FARAGRAFO UNICO -— Na falta ou impedimento do Frasidente, assumirá a presidência, sucessivamente, O conselheiro mais antigo e mais idoso. ARTIGO 21 - às sessões serão instaladas com o mínimo de US (três) conselheiros. af oO « « ARTIGO 22 PARAGRAFO ARTIGO 253 ARTIGO 24 ARTIGO 23 ARTIGO Ré PARAGRAFO FARAGRAFO ARTIGO 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO - OQ Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial, ÚNICO —- às decisões serão votos, cabendo au desempate, tomadas por maioria de Fraesidente o voto de - Resolução do dia e horário Conselho Municipal disporá sobre local, de funcionamento do Conselho Tutelar. - Haverá nos facultativos conselheiro. fins de semanas, feriados e municipais, plantão de no pontos minimo um - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativa necessário para seu funcionamento, utilizando-se instalações e funcionários cedidos pela Frefeitura Municipal. SEÇRO VII DA COMPETENCIA - À competência será determinadas 1 —- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis: IT - Palo- lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis: PRIMEIRO - Nos casos de ato infracional pratica por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência prevenção. SEGUNDO — À execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. SEÇRO VIII DA FERDA DO MANDATO -— Perderã o mandato o conselheiro residência para fora do que for condenado por iniustificadamente, a OZ que transferir sua Município de Porto Feliz; crime doloso; que faltar, (três) sessões consecutivas u 063 (cinco) alternadas; descumprir os deveres da função. este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. mM g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO FARAGRAFO LNICO —- À perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal, decisão esta tomada por maioria absoluta, mediante provocação do Ministério Fúblico, do próprio Conselho ou de qualguer eleitor, assegurada ampla defesa. CAFITULO 11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS ARTIGO 28 —- No prazo de 04 (quatro) meses, contados da publicação desta leis realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação disposto no artigo ii desta lei. ARTIGO 29 —- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Rg 10.000,00 (dez mil reais). ARTIGO JO —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIFIO DE FORTO FELIZ, EM 16 DE ABRIL DE 1996 Cn. Luiz Antonio de Carvafho Netto Prefeito Municip PURLICADA E REGISTRADA EM LIVRO FPROPRI DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, ló DEAR Cm IV96.