br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 3454/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3454 / 1996
Date 1996-04-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Tutelar Previsto na Lei Municipal nº 3128, de 23 de Setembro de 1991, conforme especifica, e dá outras providências
native_id6510

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6

o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Ne Z,.454 DE 16 DE ABRIL DE 1996.
bl DISFQE SOBRE. [o] CRIAÇÃO DO CONSELHO
PREVISTO NA LEI MUNICIFAL NO 3.128, DE
SETEMBRO DE 1.991,CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO METTO, Frefeito do
Município de Forto Feliz, Estado de São Faulo, faço
saber que a Câmara Municipal de Forto Feliz aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte leis:
CAPITULO 1
o
SEÇÃO IT
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 129 — Fica criado [5 Conselho Tutelar, órgão
permanente a autônomo , não iurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento do direitos da
criança e do adolescente, composto de 65 (cinco)
membros, para mandato de Gã (três) anos, permitida
uma reeleição.
ad ARTIGO “9 —- Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universale
direto, pelo voto facultativo e secreto cos cidadãos
do Município, em eleição presidida qelao Conselho
Municipal a fiscalizada | pelo representante do
Ministério Fúblico.
ARTIGO E
- À eleição será organizada macdianta resolução do
Conselho Municipal, na forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 49 —- À candidatura é individual e sem vinculação a
partido politico.
ARTIGO
is
Fa)
9 - Somente poderão concorrer à elsição os candidatos
que preencherem, até q encerramento das inscrições,
os seguintes requisitos:
1 —- Comprovada idoneidade moral, através de
certidões criminais e cíveis da Comarca;
11 - Idade superior a 21 (vinte e um) anos
III —- Residência no Município há mais de 02 (dois)
qt
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
1y —- Certificado de conclusão do 29 grau;
Y —- Estar no gozo dos direitos políticos e, quando
do sexo masculinos quites com o serviço
militar:
VI —- Ter experiência anterior comprovada de tratos
sôócio-educativos com crianças e familias
ARTIGO 60 — À candidatura deve ser registrada no prazo de OZ
(trêsji meses antes da eleição, mediante apresentação
de requerimento e “curriculum vitae", endereçados aq
Fresidente do Conselho Municipal, acompanhados de
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos
no artigo anterior.
ARTIGO 79 - O pedido de registro será autuado pela secretaria do
Conselho Municipal, abrindo-se vista ao
representante do Ministério Fúblico para eventual
impugnação, no prazo de 05 (vinco) dias.
PARAGRAFO ÚNICO - Após o prazo para registro das candidaturas
o EFresidente do Conselho Municipal mandará
afixar edital em locais públicos, informando
o nome dos candidatos e fixando prazo de i5
(quinze dias, contados da publicação, para o
recebimento da impugração por qualquer
aleitor do Municipio.
ARTIGO 80 - Oferecida impugnação, E) Conselho Municipal
reunir-se-á para decidir, por maioria absoluta, se
acata ou reieita a impugnação, lavrando-se a
respectiva atas
ARTIGO 90 —- Das decisões relativas às impugnações,
recurso ao próprio Conselho Municipal, no prazo de
Gg (cinco) dias, contados da notificação, decidindo
o mesmo em igual prazo.
ARTIGO 10 — fases de impugnação e recurso,o
do Conselho Municipal mandará
em locais públicos com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO FLEITO
ARTIGO 1i —- À eleição será convocada pelo Fresidente do Conselho
Municipal mediante edital afixado em locais
públicos, O6 (seis) meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
«
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
ARTIGO
FARAGBRAFO
FARAGRAFO
ARTIGO
ARTIGO
16
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
———
- É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas.
É proibica a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas-fixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público ou particular, com exceção
dos locais autorizados pela Frefaeitura Municipal
para utilização dos candidatos em igualdade de
condições.
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio
e à apuração dos votos.
às cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Frefeitura Municipal, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal.
FRIMEIRO —- Haverá apenas um local para votação,
garantindo-se q acesso e dando-se
prioridade às pessoas portadoras de
deficiência.
SEGUNDO —- À eleição terá a duração ce quatro horas,
sendo que o periodo será estabelecido pelo
Conselho Municipal.
- À medida que os votos forem sendo apurados, poderão
os candidatos apresentar * impugnação que serão
decididas de plano pelo Fresidente do
Conselho Municipal, em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
17
- Concluida a apuração dos votos o Fresidente do
Conselho proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos e o
número de sufrágios recebidos.
FARABRAFO PRIMEIRO —- Os cinco primeiros mais votados serão
FARABRAFO SEGUNDO - Havendo empate na vot
considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
cão será considerado
eleito o candidato mais
[e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
mma
FARAGRAFO TERCEIRO
Os eleitos serão nomeados pelo Fresidente
do Conselho, tomando posse no cargo de
conselheiro no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores.
FARAGRAFO QUARTO - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá O
suplente que houver obtido o maior número de
votos.
FARAGRAPO QUINTO - Será considerado vago o cargo por morte,
: renúncia ou perda do mandato.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 1B -— São impedidos de servir no mesmo Conselho, ou em
ambos, marido e mulher, ascendentes descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos cunhados durante o
cunhadio, tio e padrasto ou madrasta e anteado.
PARAGBRAFO FRIMEIRO - Estende-se o impedimento do conselheiro na
forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério
Público, com atuação na Justiça da Infancia
e da Juventude em exercício na Comarca Foro
Regional ou Distrital.
FARAGRAF O SEGUNDO - O mesmo conselheiro ou suplente fica
impedido de participar concomitantemente
nos dois conselhos.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUICOES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 19 —- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 953 e 1%, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 20 — O Fresidente do Conselho será escolhido pelos
seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a
presidência das demais sessões.
FARAGRAFO UNICO -— Na falta ou impedimento do Frasidente,
assumirá a presidência, sucessivamente, O
conselheiro mais antigo e mais idoso.
ARTIGO 21 - às sessões serão instaladas com o mínimo de US
(três) conselheiros.
af
oO
«
«
ARTIGO 22
PARAGRAFO
ARTIGO 253
ARTIGO 24
ARTIGO 23
ARTIGO Ré
PARAGRAFO
FARAGRAFO
ARTIGO 27
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
- OQ Conselho atenderá informalmente as partes,
mantendo registro das providências adotadas em cada
caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial,
ÚNICO —- às decisões serão
votos, cabendo au
desempate,
tomadas por maioria de
Fraesidente o voto de
- Resolução do
dia e horário
Conselho Municipal disporá sobre local,
de funcionamento do Conselho Tutelar.
- Haverá nos
facultativos
conselheiro.
fins de semanas, feriados e
municipais, plantão de no
pontos
minimo um
- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativa necessário para seu
funcionamento, utilizando-se instalações e
funcionários cedidos pela Frefeitura Municipal.
SEÇRO VII
DA COMPETENCIA
- À competência será determinadas
1 —- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis:
IT - Palo- lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsáveis:
PRIMEIRO - Nos casos de ato infracional pratica por
criança, será competente o Conselho Tutelar
do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, continência prevenção.
SEGUNDO — À execução das medidas de proteção poderá
ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade que abrigar
a criança ou adolescente.
SEÇRO VIII
DA FERDA DO MANDATO
-— Perderã o mandato o conselheiro
residência para fora do
que for condenado por
iniustificadamente, a OZ
que transferir sua
Município de Porto Feliz;
crime doloso; que faltar,
(três) sessões consecutivas
u 063 (cinco) alternadas; descumprir os deveres da
função. este apurado em processo administrativo com
ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato
da maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
mM
g
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
FARAGRAFO LNICO —- À perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal, decisão esta tomada por
maioria absoluta, mediante provocação do
Ministério Fúblico, do próprio Conselho ou de
qualguer eleitor, assegurada ampla defesa.
CAFITULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
ARTIGO 28 —- No prazo de 04 (quatro) meses, contados da
publicação desta leis realizar-se-á a primeira
eleição para o Conselho Tutelar, observando-se
quanto à convocação disposto no artigo ii desta lei.
ARTIGO 29 —- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Rg
10.000,00 (dez mil reais).
ARTIGO JO —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIFIO DE FORTO FELIZ, EM 16 DE ABRIL DE 1996
Cn.
Luiz Antonio de Carvafho Netto
Prefeito Municip
PURLICADA E REGISTRADA EM LIVRO FPROPRI DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, ló DEAR Cm IV96.

open original →