| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3455 / 1996 |
| Date | 1996-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a promover a Regularização de Parcelamento Ilegal, conforme especifica, e dá outras providências |
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Ea] pa a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— = LEI Nº- 3,355, DE JO ABRIL DE 1996. AUTORIZA [a] EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER à REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ILEGAL, CONFORME. ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, LUIZ ANTONIO CARVALHO NETTO, Frefeito do Município de Porta Feliz, Estado de São Faulo, faço saber que a Camara Municipal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis- - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as obras de regularização urbanística e demais providências lagais necessárias para o registro do desmembramento implantado irregularmente, em imóvel de propriedade da Cicero - Benedito do Nascimentos com a seguinte descrição, confrontação e áreas "UMA GLEBA DE TERRAS com frente para a rua ânita Garibaldi, onde mede 54,95 metros; nos fundos mede em reta 533,00 metros confrontando com a gleba "D" de Abner Heráclito de Camargo; do lado direito, para quem da rua olha para a gleba, mede em reta, a partir da rua Anita Garibaldi 168,00 metros, confrontando com a gleba "C" de Abner Heráclito de Camargos do lado esquerdo mede em reta, a partir da rua Anita Garibaldi S0,0O metros, cdeflets 4 esquerda e mede em reta” 10,00 metros, deflete à direita e segue em reta na distância de Z3,50 metros, deflate à esquerda e segue em reta na distância de 48,50 metros, deflete à esquerda e segue em reta na distância de 15,00 metros, deflete à direita e segue em reta na distância de 105,00 metros sempre confrontando com a gleba "A" de Abner Heráclito de Camargo, encerrando a área de 11.000 metros quadrados, localizado com frente para a rua Anita Garibaldi, lado par, a 241,99 metros da esquina com a rua Otoni Joaquim de Souza, na quadra completada pelas ruas fAraritaguaba e João Fessoa, na cidade e comarca de Porto Feliz." Imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ânexos da Comarca de Forto Feliz, Livro no 2, matrícula nO 11.22 A Diretoria de Obras do tunicípio adotará as providências que se fizerem necessárias para a regularização, cabendo ao Diretor desempenhar, entre outras, as seguintes atribuições: I determinar a abertura do processo de regularização: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO II - solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer documentos: TII - expedir o âto de Regularização: Iv —- requerer, junto ao Cartório de Registro dae Imóveis, o competente registro do parcelamento V-cassistir ao Prefeito em tudo que disser respeito à regularização do parcelamento ilegal. ARTIGO Z8 - Às despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 25 DE ABRIL DE 1.996. CC O.[À[ Luiz Êêntonio de Carvdlho Netto Frefeito Muni pal FUELICADA E REGISTRADA EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, JO DE E DE 1996,