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norma nº 3455/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3455 / 1996
Date 1996-04-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a promover a Regularização de Parcelamento Ilegal, conforme especifica, e dá outras providências
native_id6511

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texto integral #

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Ea]
pa
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
—— =
LEI Nº- 3,355, DE JO ABRIL DE 1996.
AUTORIZA [a] EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER à
REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ILEGAL, CONFORME.
ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
LUIZ ANTONIO CARVALHO NETTO, Frefeito do Município de
Porta Feliz, Estado de São Faulo, faço saber que a
Camara Municipal de Forto Feliz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte leis-
- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as
obras de regularização urbanística e demais
providências lagais necessárias para o registro do
desmembramento implantado irregularmente, em imóvel
de propriedade da Cicero - Benedito do Nascimentos
com a seguinte descrição, confrontação e áreas
"UMA GLEBA DE TERRAS com frente para a rua ânita
Garibaldi, onde mede 54,95 metros; nos fundos mede
em reta 533,00 metros confrontando com a gleba "D"
de Abner Heráclito de Camargo; do lado direito,
para quem da rua olha para a gleba, mede em reta, a
partir da rua Anita Garibaldi 168,00 metros,
confrontando com a gleba "C" de Abner Heráclito de
Camargos do lado esquerdo mede em reta, a partir da
rua Anita Garibaldi S0,0O metros, cdeflets 4
esquerda e mede em reta” 10,00 metros, deflete à
direita e segue em reta na distância de Z3,50
metros, deflate à esquerda e segue em reta na
distância de 48,50 metros, deflete à esquerda e
segue em reta na distância de 15,00 metros, deflete
à direita e segue em reta na distância de 105,00
metros sempre confrontando com a gleba "A" de Abner
Heráclito de Camargo, encerrando a área de 11.000
metros quadrados, localizado com frente para a rua
Anita Garibaldi, lado par, a 241,99 metros da
esquina com a rua Otoni Joaquim de Souza, na quadra
completada pelas ruas fAraritaguaba e João Fessoa,
na cidade e comarca de Porto Feliz." Imóvel
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis
e ânexos da Comarca de Forto Feliz, Livro no 2,
matrícula nO 11.22
A Diretoria de Obras do tunicípio adotará as
providências que se fizerem necessárias para a
regularização, cabendo ao Diretor desempenhar,
entre outras, as seguintes atribuições:
I determinar a abertura do processo de
regularização:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
II - solicitar o comparecimento do parcelador para
prestar informações e fornecer documentos:
TII - expedir o âto de Regularização:
Iv —- requerer, junto ao Cartório de Registro dae
Imóveis, o competente registro do parcelamento
V-cassistir ao Prefeito em tudo que disser
respeito à regularização do parcelamento
ilegal.
ARTIGO Z8 - Às despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotação própria, consignada no orçamento vigente,
suplementada se necessário.
ARTIGO 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
FREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 25 DE ABRIL DE 1.996.
CC O.[À[
Luiz Êêntonio de Carvdlho Netto
Frefeito Muni pal
FUELICADA E REGISTRADA EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, JO DE E DE 1996,

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