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norma nº 3457/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3457 / 1996
Date 1996-04-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com as Instituições Hospitalares Filantrópicas especifica, conceder-lhes subvenções e dá outras providências
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Emei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Na
ta
«4
En
7 DE
DE ABRIL DE 1996,
= AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENTO COM
Ag INSTITUIÇÕES HOSPITALARES FILANTROFICAS ESPECIFICA,
CONCEDER-LHES SUEVENÇOES E DA OUTRAS FROVIDENCIAS.
LUTZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município
de Forto Feliz, Estado de São Faulo, faço saber que a
Câmara Municipal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte leis—
BRTIGO IO —- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
. convênio com a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Porto Feliz e com uv Hospital
Dr.Bexerra de Menezes, deste Município, para
atendimento médico suplementar às Unidades Básicas
de Saúde.
ARTIGO 20 - OQ Executivo Municipal fica autorizado a conceder, no
mês de maio de 1.996, às Instituições Hospitalares
Filantrópicas a que se refere o artigo anterior,
e subvenções destinadas a auxiliar a complementação de
atendimento da Saúde Municipal conforme especificas
[ - & Irmandade da Santa (Casa de Misericórdia de Forto
Feliz: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
It —- Ro Hospital Dr.Bezerra da Menezes de Porto Feli [a
Pei UG (nove mil reais).
ARTIGO É
à verba. total destinada a atendimento hospitalar
será vinculada entre as Instituições e a Prefeitura
Municipal, através de convênio complementar,
posderdo ser mobilizada entre as instituições por
acordo antre as partes e Diretoria Municipal de
Saúde.
á
ARTIGO 49 — Ficam as Instituições Hospitalares beneficiadas por
esta lei obrigadas à prastação de
contas, nos termos da legislação vigente,
apresentando, inclusive, balancete mensal para
análise do Chefe do Executivo.
a
IG
ARTIGO fs despesas decorrentes desta lei correrão por conta
”w de dotação própria consignada no orçamento vigente,
. suplementada se necessário.
. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
* ESTADO DE SÃO PAULO
e ARTIGO &0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e
revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, FO DE ABRIL DE 1.996.
A.
Luiz Antonio de Car
Frefeito Muni
afho Netto
ipal
OPRIO DA DIRETORIA DE
PUELICADA E- REGISTRADA EM LIVRO
te DI TIL DE 1996.
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEIT! DE A
as
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE PORTO FELIZ E A IRM.SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, DESTA CIDADE CONFORME
AUTORIZA A LEI No 3.457 DE 30 DE ABRIL DE 1.996.
Aos 3 dias do mês de abril do ano de 1.996,
na eéde da Frefeitura do Município de Forto Feliz, localizada na
Praça Lauro Mauríno, no 78, presentes as partes entre si justas
e acordadas, de um lado wo Município de Forto Feliz, representado
pelo Prefeito Municípal Luíz Antonio de Carvalho Netto,
brasileiro, casado, portador do RG no 4.121.010-SP e do CIC ne
280.734.608/15, residente nesta cidade na rua Tristão Pires, no
242, doravante designado CONVENENTE e de cuatro lado a Irmandade
da Senta Casa de Misericórdia de Porto Feliz, representada pelo
seu Fresidente Luíz Armando de Carvalho, portador do RG no
3.737.957 e do CIC no 020.580.858-91 restdente nesta cidade na
Chácara Vovô Inez, s/n, que se desígna CONVENIADA, os quaís na
formá da lei firmam o presente convenio. com as cláusulas
seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente convenio tem por
finalidade a eubvenção do atendimento médico-hospitalar de
emergência nas Y?4 (vinte e quatro) horas diárias, tendo em vísta
que cs Postos de Saúde prestam serviços através do convenio do
Sistema Unificado de Smúde, nos dias úteis no horário das 07,00
às 17,00 horas.
CLAUSULA SEGUNDA - A CONVENIADA obriga-se a
colocar médicos de plantão nas 24 (vínte e quatro) horas diárias
Para atendimento de pronto-eocorro inteiramente gratuito,
contando com equipes médicas nas especialidades conveniadas com
o SUA.
CLAUSULA TERCEIRA - Fara o atendimento referido no
presente convenio, a (CONVENIADA colocará à daísposição dos
usuários todos os equipamentos e aparelhagens existentes em suas
dependências e necessários à fínalidade ora conveniada.
CLAUSULA QUARTA - De acordo com a lei municipal no
3.457 de 3% de abril de 1.996, a CONVENENTE repassará a
CONVENIADA subvenção no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro
mil reais), no mes de maio do corrente ano de 1.996, reajustada
na forma prevista naquela lei, pelos serviços efetivamente
prestados ou postos & disposição do povo.
CLAUSULA QUINTA - A CONVENIADA fica obrigada a
prestar contas & CONVENENTE, mensalmente. mencionando os
atendimentos efetuados e discriminando os serviços prestados.
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
CLAUSULA SEXTA - A CONVENENTE poderá fiscalizar os
serviços prestados pela CONVENIADA através da Diretoria
Municipal de Saúde. servidor designado ou ainda pelos vereadores
do Município de Porto Feliz.
CLAUSULA SETIMA - O presente convenio vigorará de
acordo coma Lei no 3.457 de 30 de abril, de 1.996, e poderá
ser demmnciada por qualquer das partes, na forma da Lei.
CLAUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da Comarca de
Poto Feliz para solução de eventuaís dúvidas decorrentes desta
AV ETUÇA. .
Estando assim conveniadas as partes assinam
presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
Porto Feliz, 30 de abril de 1.996.
CONVENENTE . CONVENIADA
Testemunhas:

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