| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3457 / 1996 |
| Date | 1996-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com as Instituições Hospitalares Filantrópicas especifica, conceder-lhes subvenções e dá outras providências |
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Emei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Na ta «4 En 7 DE DE ABRIL DE 1996, = AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENTO COM Ag INSTITUIÇÕES HOSPITALARES FILANTROFICAS ESPECIFICA, CONCEDER-LHES SUEVENÇOES E DA OUTRAS FROVIDENCIAS. LUTZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município de Forto Feliz, Estado de São Faulo, faço saber que a Câmara Municipal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis— BRTIGO IO —- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar . convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz e com uv Hospital Dr.Bexerra de Menezes, deste Município, para atendimento médico suplementar às Unidades Básicas de Saúde. ARTIGO 20 - OQ Executivo Municipal fica autorizado a conceder, no mês de maio de 1.996, às Instituições Hospitalares Filantrópicas a que se refere o artigo anterior, e subvenções destinadas a auxiliar a complementação de atendimento da Saúde Municipal conforme especificas [ - & Irmandade da Santa (Casa de Misericórdia de Forto Feliz: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). It —- Ro Hospital Dr.Bezerra da Menezes de Porto Feli [a Pei UG (nove mil reais). ARTIGO É à verba. total destinada a atendimento hospitalar será vinculada entre as Instituições e a Prefeitura Municipal, através de convênio complementar, posderdo ser mobilizada entre as instituições por acordo antre as partes e Diretoria Municipal de Saúde. á ARTIGO 49 — Ficam as Instituições Hospitalares beneficiadas por esta lei obrigadas à prastação de contas, nos termos da legislação vigente, apresentando, inclusive, balancete mensal para análise do Chefe do Executivo. a IG ARTIGO fs despesas decorrentes desta lei correrão por conta ”w de dotação própria consignada no orçamento vigente, . suplementada se necessário. . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ * ESTADO DE SÃO PAULO e ARTIGO &0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, FO DE ABRIL DE 1.996. A. Luiz Antonio de Car Frefeito Muni afho Netto ipal OPRIO DA DIRETORIA DE PUELICADA E- REGISTRADA EM LIVRO te DI TIL DE 1996. ADMINISTRAÇÃO DA PREFEIT! DE A as PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ E A IRM.SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, DESTA CIDADE CONFORME AUTORIZA A LEI No 3.457 DE 30 DE ABRIL DE 1.996. Aos 3 dias do mês de abril do ano de 1.996, na eéde da Frefeitura do Município de Forto Feliz, localizada na Praça Lauro Mauríno, no 78, presentes as partes entre si justas e acordadas, de um lado wo Município de Forto Feliz, representado pelo Prefeito Municípal Luíz Antonio de Carvalho Netto, brasileiro, casado, portador do RG no 4.121.010-SP e do CIC ne 280.734.608/15, residente nesta cidade na rua Tristão Pires, no 242, doravante designado CONVENENTE e de cuatro lado a Irmandade da Senta Casa de Misericórdia de Porto Feliz, representada pelo seu Fresidente Luíz Armando de Carvalho, portador do RG no 3.737.957 e do CIC no 020.580.858-91 restdente nesta cidade na Chácara Vovô Inez, s/n, que se desígna CONVENIADA, os quaís na formá da lei firmam o presente convenio. com as cláusulas seguintes: CLAUSULA PRIMEIRA - O presente convenio tem por finalidade a eubvenção do atendimento médico-hospitalar de emergência nas Y?4 (vinte e quatro) horas diárias, tendo em vísta que cs Postos de Saúde prestam serviços através do convenio do Sistema Unificado de Smúde, nos dias úteis no horário das 07,00 às 17,00 horas. CLAUSULA SEGUNDA - A CONVENIADA obriga-se a colocar médicos de plantão nas 24 (vínte e quatro) horas diárias Para atendimento de pronto-eocorro inteiramente gratuito, contando com equipes médicas nas especialidades conveniadas com o SUA. CLAUSULA TERCEIRA - Fara o atendimento referido no presente convenio, a (CONVENIADA colocará à daísposição dos usuários todos os equipamentos e aparelhagens existentes em suas dependências e necessários à fínalidade ora conveniada. CLAUSULA QUARTA - De acordo com a lei municipal no 3.457 de 3% de abril de 1.996, a CONVENENTE repassará a CONVENIADA subvenção no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no mes de maio do corrente ano de 1.996, reajustada na forma prevista naquela lei, pelos serviços efetivamente prestados ou postos & disposição do povo. CLAUSULA QUINTA - A CONVENIADA fica obrigada a prestar contas & CONVENENTE, mensalmente. mencionando os atendimentos efetuados e discriminando os serviços prestados. - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CLAUSULA SEXTA - A CONVENENTE poderá fiscalizar os serviços prestados pela CONVENIADA através da Diretoria Municipal de Saúde. servidor designado ou ainda pelos vereadores do Município de Porto Feliz. CLAUSULA SETIMA - O presente convenio vigorará de acordo coma Lei no 3.457 de 30 de abril, de 1.996, e poderá ser demmnciada por qualquer das partes, na forma da Lei. CLAUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da Comarca de Poto Feliz para solução de eventuaís dúvidas decorrentes desta AV ETUÇA. . Estando assim conveniadas as partes assinam presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Porto Feliz, 30 de abril de 1.996. CONVENENTE . CONVENIADA Testemunhas: