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norma nº 3470/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3470 / 1996
Date 1996-08-09
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel com reversão ao Patrimônio do Município, autoriza o Executivo a permutá-lo e dá outras providências
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ARTIGO 19
ARTIGO 29-
ARTIGO 3º
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 3.470 DE 09 DE AGOSTO DE 1996
DISPOE SOBRE DESAFETAÇAO DE IMOVEL COM REVERSAO AO
PATRIMONIO DO MUNICIPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO A
PERMUTA-LO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do
Municipio de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço
saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou
e ei sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica desafetado do rol dos bens de uso especial com
respectiva reversão ao rol dos bens dominiais, o
seguinte imóvel de propriedade do Município: “Um BOX
sob número 07, situado no Mercado Central, a
Avenida Capitão Joaquim Floriano de Toledo, nº 633,
com 350,00 metros quadrados de área útil, fração de
área comum de 16,26 metros quadrados e fração ideal
do terreno de 94,97 metros quadrados, em um terreno
de 2.285,30 metros quadrados".
Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar
oO imóvel de que trata .o artigo anterior, pelo imóvel
a seguir descrito, adjudicado judicialmente ao Sr.
Humberto Maria Baccili: “Uma SALA sob número OS,
situada no Mercado Municipal, à Praça Duque de
Caxias, com 25,00 metros quadrados de área útil,
fração de área comum de 11,94 metros quadrados e
fração ideal do terreno de 66,75 metros quadrados,
em um terreno de 1.148,00 metros quadrados".
Da escritura pública competente deverão constar as
seguintes cláusulas:
1 - que o imável descrito no artigo primeiro será
utilizado, exclusivamente, para atender à
finalidade a que se destina o Mercado Central de
Porto Feliz;
II - que o Executivo Municipal fica investido na
posse, com pleno exercício do poder de domínio
sobre o imóvel descrito no artigo segundo, de
forma livre e desembaraçada de quaisquer ânus.
-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 40 —- As despesas decorrentes desta lei, inclusive
aquelas relativas à lavratura da escritura pública
competente, e seu respectivo registro imobiliário,
correrão às expensas do Município, por conta de
dotação própria consignada no orçamento vigente,
suplementada se necessário.
ARTIGO 50 —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE AGOSTO DE 1996
o.
Luiz Antonio de CarvÃlho Netto
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PROHHIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE 1996.

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