| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3470 / 1996 |
| Date | 1996-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel com reversão ao Patrimônio do Município, autoriza o Executivo a permutá-lo e dá outras providências |
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ARTIGO 19 ARTIGO 29- ARTIGO 3º PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 3.470 DE 09 DE AGOSTO DE 1996 DISPOE SOBRE DESAFETAÇAO DE IMOVEL COM REVERSAO AO PATRIMONIO DO MUNICIPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO A PERMUTA-LO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Municipio de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e ei sanciono e promulgo a seguinte lei: Fica desafetado do rol dos bens de uso especial com respectiva reversão ao rol dos bens dominiais, o seguinte imóvel de propriedade do Município: “Um BOX sob número 07, situado no Mercado Central, a Avenida Capitão Joaquim Floriano de Toledo, nº 633, com 350,00 metros quadrados de área útil, fração de área comum de 16,26 metros quadrados e fração ideal do terreno de 94,97 metros quadrados, em um terreno de 2.285,30 metros quadrados". Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar oO imóvel de que trata .o artigo anterior, pelo imóvel a seguir descrito, adjudicado judicialmente ao Sr. Humberto Maria Baccili: “Uma SALA sob número OS, situada no Mercado Municipal, à Praça Duque de Caxias, com 25,00 metros quadrados de área útil, fração de área comum de 11,94 metros quadrados e fração ideal do terreno de 66,75 metros quadrados, em um terreno de 1.148,00 metros quadrados". Da escritura pública competente deverão constar as seguintes cláusulas: 1 - que o imável descrito no artigo primeiro será utilizado, exclusivamente, para atender à finalidade a que se destina o Mercado Central de Porto Feliz; II - que o Executivo Municipal fica investido na posse, com pleno exercício do poder de domínio sobre o imóvel descrito no artigo segundo, de forma livre e desembaraçada de quaisquer ânus. - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 40 —- As despesas decorrentes desta lei, inclusive aquelas relativas à lavratura da escritura pública competente, e seu respectivo registro imobiliário, correrão às expensas do Município, por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 50 —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE AGOSTO DE 1996 o. Luiz Antonio de CarvÃlho Netto Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PROHHIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE 1996.