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norma nº 3485/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3485 / 1996
Date 1996-09-23
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel com reversão ao Patrimônio do Município, autoriza o Executivo a permutá-lo e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
o
LEI NO 7.483 DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.
DISFDE SORRE DESAFETAÇÃO DE IMOVEIS COM REVERSAO AO
PATRIMÔNIO DO MUNICIPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO A
PERMUTA-LOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Frefeito do
Município de Forto Feliz, Estado de São, faço saber
que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu
sanciono. e promulgo a seguinte Leis:
ARTIGO 10 - Ficam desafetados do rol dos bens de uso
especial com respectiva reversão ao rol dos bens dominiais, os
seguintes imóveis de propriedade do Município: aj- “Um EQX sob
número 17, situado no Mercado Central, à Avenida Capitão
Joaquim Floriano de Toledo, nº 633, com 15,00 metros quadrados
de área útil, fração de área comum de 89,13 metros quadrados e
fração ideal do terreno de 47,43 metros quadrados, em um terreno
de 2.285,30 metros quadrados". b) -"Um ECX sob número
18,situado no Mercado Central, à Avenida Capitão Joaquim
Floriano de Toledo, nº 633, com 15,00 metros quadrados de área
útil, fração” de área comum de 08,13 metros quadrados e fração
ideal do terreno de 47,45 metros quadrados, em um terreno de
2.285,30 metros quadrados".
ARTIGO 20- Fica o Executivo Municipal autorizado
a permutar os imóveis de que trata o artigo anterior, pelo
imóvel a seguir descrito, que se encontra na posse do sr.
José dos Santos Moraes: a)J- "Um BOX sob número OS, situado no
Mercado Municipal, A Praça Duque de Caxias, com 12,87 metros
quadrados de área uútil, fração de área comum de 6,15 metros
quadrados e fração ideal do terreno de 34,36 metros quadrados,
em um terreno de 1.148,00 metros quadrados".
ARTIGO 30 -— Da escritura pública competente deverão
constar as seguintes cláusulas:
1 —- que os imóveis descritos no artigo primeiro
serão utilizados, exclusivamente, para atender
à finalidade a que se destina o Mercado Central
de Porto Feliz;
II - que o Executivo Municipal fica investido na
posse, com pleno exercício do poder de domínio
sobre o imóvel descrito no artigo segundo, de
forma livre e desembaraçada de quaisquer Bnus.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
———
ARTIGO 40 — As despesas decorrentes desta lei,
inclusive aquelas relativas à lavratura da escritura pública
competente, e seu respectivo registro imobiliário, correrão às
expensas do Município, por conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FORTO FELIZ, 2% DE SETEMBRO DE 1.996.
CO.
Luiz Antonio de Carvkliho Netto
Prefeito Municifal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, ERC DE 1996.
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