| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3485 / 1996 |
| Date | 1996-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel com reversão ao Patrimônio do Município, autoriza o Executivo a permutá-lo e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO o LEI NO 7.483 DE 27 DE SETEMBRO DE 1996. DISFDE SORRE DESAFETAÇÃO DE IMOVEIS COM REVERSAO AO PATRIMÔNIO DO MUNICIPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO A PERMUTA-LOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Frefeito do Município de Forto Feliz, Estado de São, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono. e promulgo a seguinte Leis: ARTIGO 10 - Ficam desafetados do rol dos bens de uso especial com respectiva reversão ao rol dos bens dominiais, os seguintes imóveis de propriedade do Município: aj- “Um EQX sob número 17, situado no Mercado Central, à Avenida Capitão Joaquim Floriano de Toledo, nº 633, com 15,00 metros quadrados de área útil, fração de área comum de 89,13 metros quadrados e fração ideal do terreno de 47,43 metros quadrados, em um terreno de 2.285,30 metros quadrados". b) -"Um ECX sob número 18,situado no Mercado Central, à Avenida Capitão Joaquim Floriano de Toledo, nº 633, com 15,00 metros quadrados de área útil, fração” de área comum de 08,13 metros quadrados e fração ideal do terreno de 47,45 metros quadrados, em um terreno de 2.285,30 metros quadrados". ARTIGO 20- Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis de que trata o artigo anterior, pelo imóvel a seguir descrito, que se encontra na posse do sr. José dos Santos Moraes: a)J- "Um BOX sob número OS, situado no Mercado Municipal, A Praça Duque de Caxias, com 12,87 metros quadrados de área uútil, fração de área comum de 6,15 metros quadrados e fração ideal do terreno de 34,36 metros quadrados, em um terreno de 1.148,00 metros quadrados". ARTIGO 30 -— Da escritura pública competente deverão constar as seguintes cláusulas: 1 —- que os imóveis descritos no artigo primeiro serão utilizados, exclusivamente, para atender à finalidade a que se destina o Mercado Central de Porto Feliz; II - que o Executivo Municipal fica investido na posse, com pleno exercício do poder de domínio sobre o imóvel descrito no artigo segundo, de forma livre e desembaraçada de quaisquer Bnus. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ——— ARTIGO 40 — As despesas decorrentes desta lei, inclusive aquelas relativas à lavratura da escritura pública competente, e seu respectivo registro imobiliário, correrão às expensas do Município, por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FORTO FELIZ, 2% DE SETEMBRO DE 1.996. CO. Luiz Antonio de Carvkliho Netto Prefeito Municifal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, ERC DE 1996. +3