| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3493 / 1996 |
| Date | 1996-10-31 |
| Ementa | Dá nova redação a seção VIII e ao artigo 27, da Lei nº 3454, de 16 de Abril de 1996, conforme especifica, e dá outras providências |
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q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ———— LEI NO 5.493 DE Zi DE OUTUBRO DE 1,996. DA NOVA REDAÇRO A SEÇÃO VIII E AO ARTIGO 27, DA LEI NO 3,454, DE 16 DE ABRIL DE 1.996, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS FROVIDENCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município de Forto Feliz, Estado de São Faulo, faço saber que a Câmara Municipal de Forto Feliz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO i9 —- A Seção VIII e o artigo 27, da Lei nº - 3.454, de ló de abril de 1.996, passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇAO VIII DA FERDA DO MANDATO E DA REMUNERAÇAD" “ARTIGO Z7 - Parderá o mandato e a remuneração o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Parto Feliz; que for condenado por crime doloso: que faltar, injustificadamente a O3 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à& cassação do mandato da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, PARABRAFO PRIMEIRO — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal, decisão esta tomada por maioria absoluta, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa, FARAGRAFO SEGUNDO - A remuneração do membro do Conselho Tutelar será de um e meio salário minimo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ . ESTADO DE SÃO PAULO ——— FARAGRAFO TERCEIRO - A remuneração de que trata o parágrafo anterior não gera relação de emprego com a Municipalidade. FARAGRAFO QUARTO — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação ” de vencimentos. FARAGRAFO QUINTO — Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente," ARTIGO 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIFIO DE PORTO FELIZ, EM 31 DE OUTUBRO DE 1.996. Pa Luiz Antonio de Carvallio Netto Frefeito Municibãl PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO. PROPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 31 DE OHFHBRO-DE 1.994. Llzoa rd ATEonid da Costa-Brafha pi