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norma nº 3497/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3497 / 1996
Date 1996-11-11
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel com reversão ao Patrimônio do Município, autoriza o Executivo a permutá-lo e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI NO T,497, DE 11 DE NOVEMERO DE 1,994,
DISFOE SOBRE DEGAFETAÇÃO DE IMDVEL COM REVERSAO AO
FATRIMONIO DO MUNICIFIO, AUTORIZA O EXECUTIVO A
FERMUTA-LO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LUIZ ANTONTO DE CARVALHO NETTO, Frefeito do
Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço
saber que a C&mara Municipal de Forto Fe
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
ARTIGO 12 —- Fica desafetado do rol dos bens de
uso especial com respectiva reversão ao rol dos bens dominiais,
o seguinte imóvel de propriedade do Municipios “Uma BANCA
sob número à, situada no Mercado Central, à âvenida Capitão
Joaquim Fioriano de Toledo, nô 63%, com 2,Bi metros quadrados
de área útil, fração de área comum de 1,32 metros quadrados e
fração ideal do terreno de 8,29? metros quadrados, em um terreno
de 2.285,30 metros quadrados
ARTIGO 2O- Fica [m] Executivo Municipal
autorizado a permutar o imóvel de que trata o artigo
anterior, pelo imóvel a: seguir descrito, que se encontra na
posse dos herdeiros de dosé Motta: “Uma BANCA sob número 14,
situada no Mercado Municipal, à Fraça Duque de £ AS COM 2,42
metros quadrados de área Útil, fração de área comum de L,l6
metros quadrados e fração ideal do terreno de 4,46 metros
quadrados, em um terreno de 1.148,00 metros quacrados"
ARTIGO JO - Da escritura pública competente deverão
constar as seguintes cláusula
i- que o imóvel descrito no artigo primeiro
será utilizado, ernclusivamente, para atender
à finalidade a que se destina o Mercado
Central de Porto Feliz;
IL —- que o Executivo Municipal fica investido na
posse, com pleno exercício do poder de domínio
sobre o imóvel descrito no artigo segundo,
de forma livre e desembaraçada de quaisquer
ônus.
ARTIGO 40 — As despesas decorrentes desta lei,
inclusive aquelas relativas à lavratura da escritura pública
competente, e seu respectivo registro imobiliário, correrão às
expensas do Município, por conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente, suplementada se necessários.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
no
ARTIGO 50 —- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
FREFEITURA DO MUNICIFIO DE PORTO FELIZ, 11 DE NOVEMBRO DE 1,996,
Luiz Antonio de Carvalho Netto
Frefeito Munigipnal
FUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO FPROFRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO. EM 11 DEM HERO «a PPésa
aa”
AA ÃO
Qntonit da Coetá Aranha
iretor

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