| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3497 / 1996 |
| Date | 1996-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel com reversão ao Patrimônio do Município, autoriza o Executivo a permutá-lo e dá outras providências |
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- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ———— LEI NO T,497, DE 11 DE NOVEMERO DE 1,994, DISFOE SOBRE DEGAFETAÇÃO DE IMDVEL COM REVERSAO AO FATRIMONIO DO MUNICIFIO, AUTORIZA O EXECUTIVO A FERMUTA-LO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ ANTONTO DE CARVALHO NETTO, Frefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a C&mara Municipal de Forto Fe aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis ARTIGO 12 —- Fica desafetado do rol dos bens de uso especial com respectiva reversão ao rol dos bens dominiais, o seguinte imóvel de propriedade do Municipios “Uma BANCA sob número à, situada no Mercado Central, à âvenida Capitão Joaquim Fioriano de Toledo, nô 63%, com 2,Bi metros quadrados de área útil, fração de área comum de 1,32 metros quadrados e fração ideal do terreno de 8,29? metros quadrados, em um terreno de 2.285,30 metros quadrados ARTIGO 2O- Fica [m] Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel de que trata o artigo anterior, pelo imóvel a: seguir descrito, que se encontra na posse dos herdeiros de dosé Motta: “Uma BANCA sob número 14, situada no Mercado Municipal, à Fraça Duque de £ AS COM 2,42 metros quadrados de área Útil, fração de área comum de L,l6 metros quadrados e fração ideal do terreno de 4,46 metros quadrados, em um terreno de 1.148,00 metros quacrados" ARTIGO JO - Da escritura pública competente deverão constar as seguintes cláusula i- que o imóvel descrito no artigo primeiro será utilizado, ernclusivamente, para atender à finalidade a que se destina o Mercado Central de Porto Feliz; IL —- que o Executivo Municipal fica investido na posse, com pleno exercício do poder de domínio sobre o imóvel descrito no artigo segundo, de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus. ARTIGO 40 — As despesas decorrentes desta lei, inclusive aquelas relativas à lavratura da escritura pública competente, e seu respectivo registro imobiliário, correrão às expensas do Município, por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessários. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO no ARTIGO 50 —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. FREFEITURA DO MUNICIFIO DE PORTO FELIZ, 11 DE NOVEMBRO DE 1,996, Luiz Antonio de Carvalho Netto Frefeito Munigipnal FUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO FPROFRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO. EM 11 DEM HERO «a PPésa aa” AA ÃO Qntonit da Coetá Aranha iretor