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norma nº 3511/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3511 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaDispõe sobre concessão de Alvará de Funcionamento para novas Farmácias e/ou Drogarias e dá outras providências
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RU
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
pi a AT
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.511, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.996.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA NOVAS
FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O alvará de fincionamento para qualquer farmácia e/ou drogaria, que
pretender instalar-se no Município após a data da publicação desta lei, somente será concedido
quando o prédio em que se desejar instalá-la ficar fora de um círculo de 500,00 m (quinhentos
metros) de raio da farmácia e/ou drogaria mais próxima existente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplicao disposto neste artigo aos casos de
alterações na razão social das farmácias e/ou
drogarias já existentes e em fimcionamento.
ARTIGO 2º - O pedido de alvará deverá ser instruído com certidão que comprove a
preservação da distância exigida pelo artigo 1º desta Lei, expedida pelo Departamento de Obras
Particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da certidão, a ser fomecida mediante requerimento do
interessado, deverão constar dos logradouros incluídos
num raio de 500,00 m (quinhentos metros) do local
de instalação de novo estabelecimento.
ARTIGO 3º - Os pedidos de alvará de fincionamento para drogarias, farmácias de
manipulação e farmácias homeopáticas deverão ser instruídos com certidão ou declaração de estar o
respectivo responsável legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Farmácia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A renovação do alvará fica, igualmente, condicionada
ao atendimento da exigência estabelecida por este artigo.
ARTIGO 4º - Ficam excluídas do cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, as
farmácias de manipulação ervanárias e farmácias homeopáticas desde que não comercializem
produtos das farmácias e/ou drogarias convencionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As farmácias de manipulação e farmácias homeopáticas,
quando pretenderem alteração de atividade para farmácias
e/ou drogarias convencionais, deverão submeter-se ao
regramento contido nos artigos 1º e 2º da presente Lei.
ARTIGO 5º - Em caso de infração às normas ora estabelecidas, serão os responsáveis
notificados a regularizar a situação sob pena de:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
e mm
I - multa;
I - cassação do alvará de fincionamento, seguido de lacração do
estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa a que se refere esse artigo será de:
1 - na incidência: 100 UFIRs.
2 - na reincidóencia: 200 UFIRs.
ARTIGO 6º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas ao cumprimento de sistema de
plantão estabelecido no Município.
& 1º- Na área central e em cada bairro do Município deverá,
obrigatoriamente, permanecer em funcionamento no sistema de plantão, no mínimo úma farmácia.
& 2º- O Poder Executivo deverá, após apuração em estudos próprios, propiciar a
elevação do número mínimo previsto no parágrafo anterior deste artigo, a fim de melhor atender a
população local.
& 3º-O sistema de fincionamento ininterrupto de farmácias poderá ser adotado por
seus proprietários, independentemente do sistema de plantão.
ARTIGO 7º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas ao cumprimento de plantões, de
modo a assegurar o atendimento ao público a qualquer hora do dia e da noite, inclusive aos sábados,
domingos e feriados.
8 1º-O horário de fincionamento obrigatório das farmácias e drogarias, quando de
plantão, nos sábados, domingos e feriados, será das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, podendo ser
estendido até às 22:00 (vinte e duas) horas.
2º - Nos feriados de meio de semana, as farmácias e drogarias obedecerto ao
plantão do tipo prorrogação, que será cumprido pelo mesmo grupo plantonista do fim de semana
anterior.
& 3º - Anualmente, o Executivo baixará ato determinando a escala de plantão.
ARTIGO 8º - Para efeito da escala de plantão, somente serão considerados feriados os
fixados em lei.
ARTIGO 9º - Todas as farmácias e drogarias, sem exceção, são obrigadas a afixar
externamente, quando estiverem com suas portas fechadas, placas indicando o nome, endereço e
telefone dos estabelecimentos de plantão e os que estiverem fiincionando ininterruptamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - É permitido aos estabelecimentos de plantão colocar, sem
pagamento de taxa de publicidade, em logradouro público
próximo ou em portas, cartaz móvel com nome e endereço não
podendo exceder o tamanho de 1,00x0,60 m (um metro por
sessenta centímetros).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
—— o —
ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE NOVEMBRO DE 1.996.
o H.À.
Luiz Antonio de Carvallo Netto
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 29 DE NOVEMBRO DE 1.996.

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