| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3511 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de Alvará de Funcionamento para novas Farmácias e/ou Drogarias e dá outras providências |
| native_id | 6567 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
RU PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ pi a AT ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.511, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.996. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA NOVAS FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ ANTONIO DE CARVALHO NETTO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - O alvará de fincionamento para qualquer farmácia e/ou drogaria, que pretender instalar-se no Município após a data da publicação desta lei, somente será concedido quando o prédio em que se desejar instalá-la ficar fora de um círculo de 500,00 m (quinhentos metros) de raio da farmácia e/ou drogaria mais próxima existente. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplicao disposto neste artigo aos casos de alterações na razão social das farmácias e/ou drogarias já existentes e em fimcionamento. ARTIGO 2º - O pedido de alvará deverá ser instruído com certidão que comprove a preservação da distância exigida pelo artigo 1º desta Lei, expedida pelo Departamento de Obras Particulares. PARÁGRAFO ÚNICO - Da certidão, a ser fomecida mediante requerimento do interessado, deverão constar dos logradouros incluídos num raio de 500,00 m (quinhentos metros) do local de instalação de novo estabelecimento. ARTIGO 3º - Os pedidos de alvará de fincionamento para drogarias, farmácias de manipulação e farmácias homeopáticas deverão ser instruídos com certidão ou declaração de estar o respectivo responsável legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Farmácia. PARÁGRAFO ÚNICO - A renovação do alvará fica, igualmente, condicionada ao atendimento da exigência estabelecida por este artigo. ARTIGO 4º - Ficam excluídas do cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, as farmácias de manipulação ervanárias e farmácias homeopáticas desde que não comercializem produtos das farmácias e/ou drogarias convencionais. PARÁGRAFO ÚNICO - As farmácias de manipulação e farmácias homeopáticas, quando pretenderem alteração de atividade para farmácias e/ou drogarias convencionais, deverão submeter-se ao regramento contido nos artigos 1º e 2º da presente Lei. ARTIGO 5º - Em caso de infração às normas ora estabelecidas, serão os responsáveis notificados a regularizar a situação sob pena de: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO e mm I - multa; I - cassação do alvará de fincionamento, seguido de lacração do estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - A multa a que se refere esse artigo será de: 1 - na incidência: 100 UFIRs. 2 - na reincidóencia: 200 UFIRs. ARTIGO 6º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas ao cumprimento de sistema de plantão estabelecido no Município. & 1º- Na área central e em cada bairro do Município deverá, obrigatoriamente, permanecer em funcionamento no sistema de plantão, no mínimo úma farmácia. & 2º- O Poder Executivo deverá, após apuração em estudos próprios, propiciar a elevação do número mínimo previsto no parágrafo anterior deste artigo, a fim de melhor atender a população local. & 3º-O sistema de fincionamento ininterrupto de farmácias poderá ser adotado por seus proprietários, independentemente do sistema de plantão. ARTIGO 7º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas ao cumprimento de plantões, de modo a assegurar o atendimento ao público a qualquer hora do dia e da noite, inclusive aos sábados, domingos e feriados. 8 1º-O horário de fincionamento obrigatório das farmácias e drogarias, quando de plantão, nos sábados, domingos e feriados, será das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, podendo ser estendido até às 22:00 (vinte e duas) horas. 2º - Nos feriados de meio de semana, as farmácias e drogarias obedecerto ao plantão do tipo prorrogação, que será cumprido pelo mesmo grupo plantonista do fim de semana anterior. & 3º - Anualmente, o Executivo baixará ato determinando a escala de plantão. ARTIGO 8º - Para efeito da escala de plantão, somente serão considerados feriados os fixados em lei. ARTIGO 9º - Todas as farmácias e drogarias, sem exceção, são obrigadas a afixar externamente, quando estiverem com suas portas fechadas, placas indicando o nome, endereço e telefone dos estabelecimentos de plantão e os que estiverem fiincionando ininterruptamente. PARÁGRAFO ÚNICO - É permitido aos estabelecimentos de plantão colocar, sem pagamento de taxa de publicidade, em logradouro público próximo ou em portas, cartaz móvel com nome e endereço não podendo exceder o tamanho de 1,00x0,60 m (um metro por sessenta centímetros). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— o — ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE NOVEMBRO DE 1.996. o H.À. Luiz Antonio de Carvallo Netto Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 29 DE NOVEMBRO DE 1.996.