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norma nº 3523/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3523 / 1997
Date 1997-02-07
EmentaDispõe sobre isenção do Imposto predial e dá outras providências
native_id6579

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 3.523, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto
Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto
Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial a ser cobrado no
exercício de 1.997, os proprietários de um único imóvel residencial, cuja soma dos valores
venal, territorial e predial, seja igual ou inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
81º - O beneficio de que trata este artigo recairá apenas sobre imóvel que sirva
de residência ao proprietário, comprovada através de contas de água ou luz.
52º - A comprovação da propriedade de um único imóvel no Município, deverá
ser feita através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, em
nome do proprietário.
ARTIGO 2º - A isenção de que trata o artigo primeiro desta lei será declarada
“ex-officio” pelo Setor de Tributação da Municipalidade, mediante o preenchimento dos
requisitos legais.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 0 FEVEREIRO DE 1.997.
LEON, O MARCHESONI ROGADO
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA
ÇÃO DA PREFEITURA, 07 DE FEVEREIRO DE 1.997.
Lo.
L ONIO BELINI
Diretor Administrativo

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