| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3523 / 1997 |
| Date | 1997-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção do Imposto predial e dá outras providências |
| native_id | 6579 |
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Crrcockrra [o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 3.523, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial a ser cobrado no exercício de 1.997, os proprietários de um único imóvel residencial, cuja soma dos valores venal, territorial e predial, seja igual ou inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 81º - O beneficio de que trata este artigo recairá apenas sobre imóvel que sirva de residência ao proprietário, comprovada através de contas de água ou luz. 52º - A comprovação da propriedade de um único imóvel no Município, deverá ser feita através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, em nome do proprietário. ARTIGO 2º - A isenção de que trata o artigo primeiro desta lei será declarada “ex-officio” pelo Setor de Tributação da Municipalidade, mediante o preenchimento dos requisitos legais. ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 0 FEVEREIRO DE 1.997. LEON, O MARCHESONI ROGADO Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA ÇÃO DA PREFEITURA, 07 DE FEVEREIRO DE 1.997. Lo. L ONIO BELINI Diretor Administrativo