| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3528 / 1997 |
| Date | 1997-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 5.528, DE 10 DE ABRIL DE 1.997 DISPOE SOBRE A ECRIAÇAU DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA. CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 10 -— Fica criado o Conselho Municipal de Culturas, órgão de cooperação governamental, que tem por finalidade auxiliar a Administração Municipal na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento de matérias de sua competência, ligadas à cultura e ao patrimônio ambiental urbano. BRTIGO 20 —- O Conselho Municipal de Cultura será constituido por 1t (onze) membros designados, por Decreto, pelo Prefeito Municipal, assim indicados: I - 03 (tres) representantes do Executivo Municipal: II — Oi (um) representante da Câmara Municipal; III - 07 (sete) representantes da sociedade civil, escolhidos por colegiaos ou órgãos afins. PARAGRAFO UNICO - O Diretor Municipal de Educação e Cultura integra o Conselho como membro nato. ARTIGO 30 — O Conselho Municipal de Cultura elegerá, entre seus membros, co presidente, vice-presidente, 109 secretário e 20 secretário, por maioria simples. ARTIGO 40º — O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês. e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pelo Diretor Municipal de Educação e Cultura, ou ainda, por 1/53 (um terço) de seus integrantes, desde que por escrito e com motivo fundamentado. , ARTIGO GD —- Os representantes indicados para compor o Conselho Municipal de Cultura serão designados por Decreto do Prefeito Municipal, e exercerão suas funções por um periodo de O2 (dois) anos, permitida a recondução. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PARAGRAFO UNICO - Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, e suas funções serão honorificas e consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. ARTIGO 40 — &s reuniões do Conselho Municipal de Cultura deverão obedecer a uma ordem do dia, elaborada pelo presidente, sendo lavrada a respectiva ata, em livro próprio. ARTIGO 782 — OQ Conselho Municipal de Cultura terá arquivo próprio para documentos e acervo, que deverão ser transmitidos pelo presidente o seu sucessor, no término da gestão, mediante recibo discriminativo. ARTIGO GS -— Será excluido o membro do Conselho que deixar de comparecer a 03 (tres) reunibes consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, saivo a hipótese de licença solicitada por escrito, por prazo não superior a 60 (sessenta) ias, prorrogável por motivo de força maior. FARAGRAFO UNICO — O membro que for excluído do Conselho será substituido por outro. usando-se o mesmo critério designativo previsto no artigo 20 desta lei. ARTIGO 92º — Os casos omissos nesta lei serão decididos soberanamente pelo Conselho Municipal de Cultura, por maioria simples. ARTIGO ló — As sessões plenárias do Conselho Municipal de Cultura serão Públicas. ARTIGO 11 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 12 -— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III doartigo 48 da Lei 3.050, de 26 de novembro de 1.990. PREFEITURA DO MUNICIFIO DE PORTO FELIZ, 4 / DE ABRIL DE 1.997 x Leonardo Martíesoni Rogado Frefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM EULIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DA PREFEITURA, 10 DE ABRIL DE 1,997. Nam Luiz Antoni elini-Diretor