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norma nº 3528/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3528 / 1997
Date 1997-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 5.528, DE 10 DE ABRIL DE 1.997
DISPOE SOBRE A ECRIAÇAU DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA. CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município
de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que
a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 10 -— Fica criado o Conselho Municipal de
Culturas, órgão de cooperação governamental, que tem por
finalidade auxiliar a Administração Municipal na orientação,
planejamento, fiscalização e julgamento de matérias de sua
competência, ligadas à cultura e ao patrimônio ambiental
urbano.
BRTIGO 20 —- O Conselho Municipal de Cultura será
constituido por 1t (onze) membros designados, por Decreto, pelo
Prefeito Municipal, assim indicados:
I - 03 (tres) representantes do Executivo
Municipal:
II — Oi (um) representante da Câmara Municipal;
III - 07 (sete) representantes da sociedade civil,
escolhidos por colegiaos ou órgãos afins.
PARAGRAFO UNICO - O Diretor Municipal de Educação
e Cultura integra o Conselho como
membro nato.
ARTIGO 30 — O Conselho Municipal de Cultura
elegerá, entre seus membros, co presidente, vice-presidente, 109
secretário e 20 secretário, por maioria simples.
ARTIGO 40º — O Conselho Municipal de Cultura
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês. e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pelo
Diretor Municipal de Educação e Cultura, ou ainda, por 1/53 (um
terço) de seus integrantes, desde que por escrito e com motivo
fundamentado. ,
ARTIGO GD —- Os representantes indicados para compor
o Conselho Municipal de Cultura serão designados por Decreto do
Prefeito Municipal, e exercerão suas funções por um periodo de
O2 (dois) anos, permitida a recondução.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
PARAGRAFO UNICO - Os membros do Conselho Municipal
de Cultura não serão remunerados,
e suas funções serão honorificas e consideradas como prestação de
serviços relevantes ao Município.
ARTIGO 40 — &s reuniões do Conselho Municipal de
Cultura deverão obedecer a uma ordem do dia, elaborada pelo
presidente, sendo lavrada a respectiva ata, em livro próprio.
ARTIGO 782 — OQ Conselho Municipal de Cultura terá
arquivo próprio para documentos e acervo, que deverão ser
transmitidos pelo presidente o seu sucessor, no término da
gestão, mediante recibo discriminativo.
ARTIGO GS -— Será excluido o membro do Conselho que
deixar de comparecer a 03 (tres) reunibes consecutivas, ou a 5
(cinco) alternadas, sem justificativa, saivo a hipótese de
licença solicitada por escrito, por prazo não superior a 60
(sessenta) ias, prorrogável por motivo de força maior.
FARAGRAFO UNICO — O membro que for excluído do
Conselho será substituido por
outro. usando-se o mesmo critério designativo previsto no artigo
20 desta lei.
ARTIGO 92º — Os casos omissos nesta lei serão
decididos soberanamente pelo Conselho Municipal de Cultura, por
maioria simples.
ARTIGO ló — As sessões plenárias do Conselho
Municipal de Cultura serão Públicas.
ARTIGO 11 — As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 12 -— Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o inciso III doartigo 48 da Lei 3.050, de 26 de
novembro de 1.990.
PREFEITURA DO MUNICIFIO DE PORTO FELIZ, 4
/
DE ABRIL DE 1.997
x
Leonardo Martíesoni Rogado
Frefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM EULIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇAO DA PREFEITURA, 10 DE ABRIL DE 1,997.
Nam
Luiz Antoni elini-Diretor

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