| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3553 / 1997 |
| Date | 1997-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI NO 3.553, DE 09 DE JUNHO DE 1.997 DISPOE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1.998. LEGNARDO MARCHESDNI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis ARTIGO 12 -— A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.998 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Indireta (Serviço Autonômo de Agua e Esgoto - SAE e Fundação de Saúde do Municipio de Porto Feliz - FUSAP), assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. ARTIGO 2º - O projeto de Lei Orçamentária anual, será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta lei, ao fArtigo 165, Parágrafo 50, 640, 79 e 89 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. ARTIGO 30 — A proposta orçamentária para 1.998 conterá as prioridades da administração municipal, estabelecido no fnexo I que acompanha esta Lei. ARTIGO 49 -— A proposta parcial da C&mara Municipal será encaminhada até 3s1 de julho de 1.997 para serem compatibilizadas com os demais órgãos da administração e com a receita estimada. ARTIGO 5º — Os valores da receita e despesa orçados com base na arrecadação de 1.997, considerando-se as alterações na legislação tributária e a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior a do ano em curso. ARTIGO 49 —- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes: I —- As obras em execução terão prioridades cobre novos projetos, não podendo ser paralizadas sem autorização legislativa. Ii — As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO III —- À previsão para operações de créditos, constará da proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Poder Legislativo através de lei especifica ARTIGO 72 — A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial, ARTIGO BO - Constarão da proposta orçamentária demonstrativo das receitas e das despesas das Fundações e Autarquias (Serviço Autonômo de Agua e Esgoto — SAGE e Fundação de Saúde do Município de Porto Feliz - FUSAP), na forma dos anexos 2 da receita e da despesa por órgão de governo. PARAGRAFO UNICO —- A explicitação da receita e da despesa das Fundações e Autarquias será estabelecida por Decreto do Executivo, na forma estabelecida no Artigo 107 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1,964. ARTIGO 92 —-— O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre: I — Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas; II — Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; III - Revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos; IV — Imposto sobre transmissão inter-vivoss V — Revisão de majoração de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza. ARTIGO 10 -— No orçamento de Seguridade Social, a receita e a despesa serão desdobradas na forma dos anexos II - da receita e da despesa (Orçamento Anual). ARTIGO 11 - As prioridades estabelecidas no anexo I da presente Lei poderão ser ajustados na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento anual. PARAGRAFO UNICO — Os programas estabelecidos no anexo I, terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 12 -— O poder Executivo é autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada, quando da ocorrência de excesso de arrecadação. ARTIGO 13 - O Prefeito Municipal, enviará até o dia 30 de setembro, Projeto de tei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. ARTIGO 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO EE PORTO FELIZ, 09 DE JUNHO DE 1.997. Leonardo Marc Oni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE JUNHO DE 1.997. h—= Luiz tonio Belini Diretor