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norma nº 3553/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3553 / 1997
Date 1997-06-09
EmentaDispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998
native_id6609

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NO 3.553, DE 09 DE JUNHO DE 1.997
DISPOE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O
EXERCICIO DE 1.998.
LEGNARDO MARCHESDNI ROGADO, Prefeito do Município
de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que
a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Leis
ARTIGO 12 -— A elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 1.998 abrangerá os poderes Legislativo,
Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Indireta
(Serviço Autonômo de Agua e Esgoto - SAE e Fundação de Saúde do
Municipio de Porto Feliz - FUSAP), assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
ARTIGO 2º - O projeto de Lei Orçamentária anual,
será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta lei,
ao fArtigo 165, Parágrafo 50, 640, 79 e 89 da Constituição Federal
e da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.
ARTIGO 30 — A proposta orçamentária para 1.998
conterá as prioridades da administração municipal, estabelecido
no fnexo I que acompanha esta Lei.
ARTIGO 49 -— A proposta parcial da C&mara Municipal
será encaminhada até 3s1 de julho de 1.997 para serem
compatibilizadas com os demais órgãos da administração e com a
receita estimada.
ARTIGO 5º — Os valores da receita e despesa orçados
com base na arrecadação de 1.997, considerando-se as alterações
na legislação tributária e a expansão ou diminuição dos serviços
públicos e a taxa inflacionária, não superior a do ano em
curso.
ARTIGO 49 —- A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, obedecerá as
seguintes diretrizes:
I —- As obras em execução terão prioridades cobre
novos projetos, não podendo ser paralizadas sem
autorização legislativa.
Ii — As despesas com pagamento da dívida pública,
encargos sociais e de salários terão prioridade
sobre as ações de expansão dos serviços
públicos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
III —- À previsão para operações de créditos, constará
da proposta orçamentária somente quando já
estiver autorizada pelo Poder Legislativo
através de lei especifica
ARTIGO 72 — A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa através de lei especial,
ARTIGO BO - Constarão da proposta orçamentária
demonstrativo das receitas e das despesas das Fundações e
Autarquias (Serviço Autonômo de Agua e Esgoto — SAGE e Fundação
de Saúde do Município de Porto Feliz - FUSAP), na forma dos
anexos 2 da receita e da despesa por órgão de governo.
PARAGRAFO UNICO —- A explicitação da receita e da
despesa das Fundações e
Autarquias será estabelecida por Decreto do Executivo, na forma
estabelecida no Artigo 107 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1,964.
ARTIGO 92 —-— O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre
alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
I — Instituição e regulamentação da contribuição de
melhorias sobre obras públicas;
II — Revisão das taxas, objetivando sua adequação
aos custos dos serviços prestados;
III - Revisão da planta genérica de valores dos
imóveis urbanos;
IV — Imposto sobre transmissão inter-vivoss
V — Revisão de majoração de aliquotas do imposto
sobre serviços de qualquer natureza.
ARTIGO 10 -— No orçamento de Seguridade Social, a
receita e a despesa serão desdobradas na forma dos anexos II -
da receita e da despesa (Orçamento Anual).
ARTIGO 11 - As prioridades estabelecidas no anexo I
da presente Lei poderão ser ajustados na proposta orçamentária,
desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento
do Projeto de Lei do orçamento anual.
PARAGRAFO UNICO — Os programas estabelecidos no
anexo I, terão prioridades
sobre os ajustes verificados na
Lei Orçamentária.
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ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 12 -— O poder Executivo é autorizado a abrir
Créditos Suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da
Receita Estimada, quando da ocorrência de excesso de
arrecadação.
ARTIGO 13 - O Prefeito Municipal, enviará até o dia
30 de setembro, Projeto de tei de Orçamento Anual à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
ARTIGO 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO EE PORTO FELIZ, 09 DE JUNHO DE 1.997.
Leonardo Marc Oni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE JUNHO DE 1.997.
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Luiz tonio Belini
Diretor

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