| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3557 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre cuidados em relação à População Animal, prevenção e controle de Zoonoses, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 3.557, DE 27 DE JUNHO DE 1.997 DISPÕE SOBRE CUIDADOS EM RELAÇÃO A POPULAÇÃO ANIMAL, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - As ações objetivando os cuidados em relação aos animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Porto Feliz, passam a ser regidos por esta lei. ARTIGO 2º - Fica o Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Diretoria Municipal de Saúde, responsável pela execução e fiscalização das ações de que trata o artigo anterior. ARTIGO 3º - Para os efeitos desta lei entende-se por: I- Zoonoses: doenças que se transmitem de outros animais ao homem. IH - Animais Sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem. ARTIGO 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I- previnir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como o sofrimento humano causado pelas zoonoses urbanas prevalentes; WI - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados. CAPÍTULO Il- DA APREENSÃO DE ANIMAIS ARTIGO 5º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. ARTIGO 6º - Será apreendido todo e qualquer animal: 1 - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO II - Suspeito de raiva ou outras zoonoses, II - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV - Cuja criação ou utilização sejam proibidas por lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Visitador Sanitário Municipal, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão. ARTIGO 7º - A prefeitura do Município de Porto Feliz não responderá por indenização nos casos de: I- Dano ou óbito do animal apreendido, HW - Danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão. CAPÍTULO HI - DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS ARTIGO 8º - O órgão responsável poderá dar aos animais apreendidos as seguintes destinações: I - Resgate, mediante pagamento de multa e despesa prevista nesta lei, 1 - Venda em hasta pública; IN - Adoção; IV - Doação; CAPITULO IV - DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS. ARTIGO 9º - Os atos danosos cometidos pelos animais serão de inteira responsabilidade de seus respectivos proprietários. ARTIGO 10 - É dever dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de saúde e bem-estar. ARTIGO 11 - E proibido o abandono de animais em área pública ou privada, sob pena de multa e demais providências previstas nesta lei. PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO UNICO - Os animais não mais desejados pelos respectivos proprietários, serão encaminhados ao órgão sanitário responsável, para a devida destinação. ARTIGO 12 - O Visitador Sanitário Municipal, no exercício das suas funções e respeitadas as formalidades legais, terá acesso aos alojamentos de animais, sempre que necessário, cabendo aos proprietários o acatamento das orientações dele emanadas. ARTIGO 13 - Os proprietários de animais deverão mantê-los permanentemente imunizados contra a raiva. ARTIGO 14 - No caso de falecimento do animal caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver . CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS ARTIGO 15 - Compete aos municípes as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades permanentemente limpas, bem como evitar o acúmulo de lixo e materiais inservíveis, com a finalidade de impedir a instalação e proliferação de animais sinantrópicos. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 16 - É proibida a criação e ou manutenção de suínos na zona urbana. ARTIGO 17 - A exibição artística ou circense de animais somente será permitida após a expedição do laudo específico pelo órgão sanitário responsável, a respeito das condições de alojamento e manutenção dos animais. CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ARTIGO 18 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, serão aplicadas pelo descumprimento das disposições desta lei, as seguintes penalidades: I- Muita; IH - Apreensão do animaí, III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; IV - Cassação de alvará. ARTIGO 19 - O valor da multa é de 132 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO UNICO - Na reincidência a multa será aplicada em dobro. ARTIGO 20 - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da situação, a aplicação cumulativa de qualquer das penalidades previstas no artigo 18 desta lei. ARTIGO 21 - Os Fiscais de Higiene e Saneamento do Município são competentes para a aplicação das penalidades de que trata esta lei. PARAGRAFO UNICO - O desacato ao Visitador Sanitário Municipal ou ao Fiscal de Higiene e Saneamento do Município, bem como a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à pena de multa, nos termos desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. ARTIGO 22 - Além das penalidades previstas no artigo 18 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da ação administrativa. ARTIGO 23 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 1.997. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 27 DE JUNHO DE 1.997. hand Lui tonio Belini Diretor