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norma nº 3557/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3557 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaDispõe sobre cuidados em relação à População Animal, prevenção e controle de Zoonoses, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 3.557, DE 27 DE JUNHO DE 1.997
DISPÕE SOBRE CUIDADOS EM RELAÇÃO A POPULAÇÃO
ANIMAL, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES,
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - As ações objetivando os cuidados em relação aos animais, bem
como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Porto Feliz, passam a ser
regidos por esta lei.
ARTIGO 2º - Fica o Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da
Diretoria Municipal de Saúde, responsável pela execução e fiscalização das ações de que
trata o artigo anterior.
ARTIGO 3º - Para os efeitos desta lei entende-se por:
I- Zoonoses: doenças que se transmitem de outros animais ao homem.
IH - Animais Sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam
com o homem.
ARTIGO 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle
de zoonoses:
I- previnir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como o
sofrimento humano causado pelas zoonoses urbanas prevalentes;
WI - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados.
CAPÍTULO Il- DA APREENSÃO DE ANIMAIS
ARTIGO 5º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
ARTIGO 6º - Será apreendido todo e qualquer animal:
1 - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos,
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ESTADO DE SÃO PAULO
II - Suspeito de raiva ou outras zoonoses,
II - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Cuja criação ou utilização sejam proibidas por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais apreendidos por força do disposto neste
artigo somente poderão ser resgatados se
constatado, por Visitador Sanitário Municipal, não
mais subsistirem as causas ensejadoras da
apreensão.
ARTIGO 7º - A prefeitura do Município de Porto Feliz não responderá por
indenização nos casos de:
I- Dano ou óbito do animal apreendido,
HW - Danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de
apreensão.
CAPÍTULO HI - DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
ARTIGO 8º - O órgão responsável poderá dar aos animais apreendidos as
seguintes destinações:
I - Resgate, mediante pagamento de multa e despesa prevista nesta lei,
1 - Venda em hasta pública;
IN - Adoção;
IV - Doação;
CAPITULO IV - DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE
ANIMAIS.
ARTIGO 9º - Os atos danosos cometidos pelos animais serão de inteira
responsabilidade de seus respectivos proprietários.
ARTIGO 10 - É dever dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de saúde e bem-estar.
ARTIGO 11 - E proibido o abandono de animais em área pública ou privada,
sob pena de multa e demais providências previstas nesta lei.
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ESTADO DE SÃO PAULO
PARÁGRAFO UNICO - Os animais não mais desejados pelos
respectivos proprietários, serão encaminhados ao
órgão sanitário responsável, para a devida
destinação.
ARTIGO 12 - O Visitador Sanitário Municipal, no exercício das suas funções
e respeitadas as formalidades legais, terá acesso aos alojamentos de animais, sempre que
necessário, cabendo aos proprietários o acatamento das orientações dele emanadas.
ARTIGO 13 - Os proprietários de animais deverão mantê-los
permanentemente imunizados contra a raiva.
ARTIGO 14 - No caso de falecimento do animal caberá ao proprietário a
disposição adequada do cadáver .
CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
ARTIGO 15 - Compete aos municípes as medidas necessárias para a
manutenção de suas propriedades permanentemente limpas, bem como evitar o acúmulo de
lixo e materiais inservíveis, com a finalidade de impedir a instalação e proliferação de
animais sinantrópicos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 16 - É proibida a criação e ou manutenção de suínos na zona
urbana.
ARTIGO 17 - A exibição artística ou circense de animais somente será
permitida após a expedição do laudo específico pelo órgão sanitário responsável, a respeito
das condições de alojamento e manutenção dos animais.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES
ARTIGO 18 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, serão
aplicadas pelo descumprimento das disposições desta lei, as seguintes penalidades:
I- Muita;
IH - Apreensão do animaí,
III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos;
IV - Cassação de alvará.
ARTIGO 19 - O valor da multa é de 132 Unidades Fiscais de Referência -
UFIRs.
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ESTADO DE SÃO PAULO
PARÁGRAFO UNICO - Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
ARTIGO 20 - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade
da situação, a aplicação cumulativa de qualquer das penalidades previstas no artigo 18 desta
lei.
ARTIGO 21 - Os Fiscais de Higiene e Saneamento do Município são
competentes para a aplicação das penalidades de que trata esta lei.
PARAGRAFO UNICO - O desacato ao Visitador Sanitário Municipal ou
ao Fiscal de Higiene e Saneamento do Município, bem como a obstaculização ao exercício
de suas funções, sujeitarão o infrator à pena de multa, nos termos desta lei, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
ARTIGO 22 - Além das penalidades previstas no artigo 18 desta lei, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da ação administrativa.
ARTIGO 23 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE JUNHO DE 1.997.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 27 DE JUNHO DE 1.997.
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Lui tonio Belini
Diretor

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