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norma nº 3577/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3577 / 1997
Date 1997-10-31
EmentaDá nova redação a Lei n° 2802, de 4 de Dezembro de 1987, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº3.577, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.997
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 2.802, DE 04 DE DEZEMBRO DE
1.987, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONE ROGADO, Prefeito do Município de
Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal
de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O artigo 18 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 18-...
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As tarifas deverão ser diferenciadas
segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos
usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os
pequenos consumidores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contas mensais dos serviços de Água
e esgoto terão seus vencimentos fixados após o dia 05 (cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contas mensais dos serviços de Água
e esgoto serão entregues aos consumidores, com antecedência minima de 08 (oito) dias
dos respectivos vencimentos.
ARTIGO 2º - O artigo 20 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 20...
PARÁGRAFO 1º - O custo dos serviços compreende:
a. as despesas de exploração;
b. as quotas de depreciação, provisão de devedores e amortização de
despesas;
c. a remuneração do investimento reconhecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SAAE fará constar nas contas mensais
dos serviços de água e esgoto, o percentual de reajuste e o ato competente da autoridade
que a autorizou.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 3º - O artigo 24 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 24 - Os acréscimos decorrentes do atraso de pagamento das
contas mensais dos serviços de água e esgoto, ficam fixados conforme segue:
I - até 05 (cinco) dias após o vencimento incidirá atualização
monetária sobre o valor original do débito, e muita de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido;
IH - de 06 (seis) a 30 (trinta) dias após o vencimento incidirá
atualização monetária sobre o valor original do débito, e multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido;
HI - nos pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias haverá
incidência de correção monetária sobre o valor original do débito, e multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção monetária dar-se-á pela
variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou qualquer outro indexador que
venha a substituí-la.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não quitação da conta decorridos 30
(trinta) dias de seu vencimento, permitirá ao SAAE o cancelamento do fornecimento de
água, independentemente do ajuízamento do débito, sem prejuízo dos acréscimos
previstos neste artigo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em se tratando de consumidor da
categoria residêncial, assim compreendida, exclusivamente, a residência habitada, o
atraso de pagamento previsto no parágrafo anterior ensejará o seguinte procedimento:
a. o cancelamento do fornecimento será substituído pelo fornecimento
limitado a 10 m3/mês, durante o período de 90 (noventa) dias;
b. decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem quitação do débito, ou
sem que tenha sido firmado acordo para pagamento parcelado, será efetuado o
cancelamento do fornecimento;
c. durante o período de fornecimento limitado de que trata a alínea
“a”, será emitida a conta mínima mensal.
ARTIGO 4º - O artigo 38 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987,
passa a vigorar com a seguinte redação
“ARTIGO 38-...
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço Autonômo de Água e Esgoto de
Porto Feliz - SAAE - fica autorizado a conceder, a partir da data do requerimento.
redução de 80% (oitenta por cento) nas tarifas de fomecimento de água e coleta de
esgoto sanitário, relativas ao imóvel sede das associações comprovadamente
reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos.”
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.729, de 18 de setembro
de 1.986; 2.878, de 28 de abril de 1.989; 3.172, de 30 de março de 1.992; 3.224, de 18
de outubro de 1.992; 3.345, de 23 de agosto de 1.994 e 3.480, de 12 de setembro de
1.996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE POR; ELIZ, 31 DE OUTUBRO DE 1.997.
Leonárdo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 31 DE OUTUBRO DE 1.997.
Luy tonio Belini
Diretor

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