| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3577 / 1997 |
| Date | 1997-10-31 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei n° 2802, de 4 de Dezembro de 1987, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEINº3.577, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.997 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 2.802, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.987, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONE ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - O artigo 18 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 18-... PARÁGRAFO PRIMEIRO - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores. PARÁGRAFO SEGUNDO - As contas mensais dos serviços de Água e esgoto terão seus vencimentos fixados após o dia 05 (cinco) de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO - As contas mensais dos serviços de Água e esgoto serão entregues aos consumidores, com antecedência minima de 08 (oito) dias dos respectivos vencimentos. ARTIGO 2º - O artigo 20 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 20... PARÁGRAFO 1º - O custo dos serviços compreende: a. as despesas de exploração; b. as quotas de depreciação, provisão de devedores e amortização de despesas; c. a remuneração do investimento reconhecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O SAAE fará constar nas contas mensais dos serviços de água e esgoto, o percentual de reajuste e o ato competente da autoridade que a autorizou. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 3º - O artigo 24 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 24 - Os acréscimos decorrentes do atraso de pagamento das contas mensais dos serviços de água e esgoto, ficam fixados conforme segue: I - até 05 (cinco) dias após o vencimento incidirá atualização monetária sobre o valor original do débito, e muita de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido; IH - de 06 (seis) a 30 (trinta) dias após o vencimento incidirá atualização monetária sobre o valor original do débito, e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido; HI - nos pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias haverá incidência de correção monetária sobre o valor original do débito, e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção monetária dar-se-á pela variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou qualquer outro indexador que venha a substituí-la. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não quitação da conta decorridos 30 (trinta) dias de seu vencimento, permitirá ao SAAE o cancelamento do fornecimento de água, independentemente do ajuízamento do débito, sem prejuízo dos acréscimos previstos neste artigo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em se tratando de consumidor da categoria residêncial, assim compreendida, exclusivamente, a residência habitada, o atraso de pagamento previsto no parágrafo anterior ensejará o seguinte procedimento: a. o cancelamento do fornecimento será substituído pelo fornecimento limitado a 10 m3/mês, durante o período de 90 (noventa) dias; b. decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem quitação do débito, ou sem que tenha sido firmado acordo para pagamento parcelado, será efetuado o cancelamento do fornecimento; c. durante o período de fornecimento limitado de que trata a alínea “a”, será emitida a conta mínima mensal. ARTIGO 4º - O artigo 38 da Lei 2.802, de 04 de dezembro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação “ARTIGO 38-... PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Porto Feliz - SAAE - fica autorizado a conceder, a partir da data do requerimento. redução de 80% (oitenta por cento) nas tarifas de fomecimento de água e coleta de esgoto sanitário, relativas ao imóvel sede das associações comprovadamente reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos.” ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.729, de 18 de setembro de 1.986; 2.878, de 28 de abril de 1.989; 3.172, de 30 de março de 1.992; 3.224, de 18 de outubro de 1.992; 3.345, de 23 de agosto de 1.994 e 3.480, de 12 de setembro de 1.996. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE POR; ELIZ, 31 DE OUTUBRO DE 1.997. Leonárdo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 31 DE OUTUBRO DE 1.997. Luy tonio Belini Diretor