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norma nº 3612/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3612 / 1998
Date 1998-04-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a subsidiar despesas com Transporte Intermunicipal Escolar, conforme especifica, e dá outras providências
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éca
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 3.612, DE 09 DE ABRIL DE 1.998
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR
DESPESAS COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ESCOLAR,
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de
Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal
de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar as
despesas de transporte intermunicipal aos estudantes de 3º grau e cursos
profissionalizantes, residentes neste Município, devidamente matriculados em
estabelecimentos educacionais situados em Municípios vizinhos.
ARTIGO 2º - A importância subsidiada será de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor comprovadamente pago pelos usuários, aos ônibus por eles
contratados.
PARAGRAFO ÚNICO - O valor por quilometro rodado dos ônibus
contratado não poderá exceder a
importância paga pela Municipalidade, à empresa vencedora do processo licitatório
para transporte de alunos do ensino fundamental rural.
ARTIGO 3º - O subsidio fixado no artigo 2º desta lei somente será
concedido na hipótese do ônibus contratado pelos estudantes contar, no mínimo, com 20
(vinte) usuários.
PARAGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a demanda for inferior
a 20 (vinte) e superior a 8 (oito) alunos, o
subsidio municipal para pagamento do transporte por meio de peruas contratadas pelos
estudantes, será de 18,5% (dezoito e meio por cento) do valor comprovadamente pago
pelos usuários, respeitado o disposto pelo parágrafo único do artigo 2º.
ARTIGO 4º - Para obtenção do beneficio desta lei o estudante
interessado deverá apresentar à Diretoria de Administração do Município, documento
expedido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula regular até o mês de
maio, para o primeiro semestre e até o mês de setembro, para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO — As empresas contratadas pelos estudantes
Usuários deverão remeter, mensalmente, à
Diretoria de Administração do Município, relação discriminando os alunos beneficiados
PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
por esta lei, número de dias letivos, quantidade de ônibus utilizados e quilometragem
rodada.
ARTIGO 5º - Os alunos matrículados em Escola de Enfermagem e
no SENAI, serão atendidos com o fornecimento de passe de estudantes nas linhas
regulares intermunicipais.
PARAGRAFO ÚNICO - Para obtenção do benefício de que trata
este artigo, o aluno deverá formular seu
requerimento à Diretoria de Administração, no início de cada mês, anexando o
comprovante de matrícula, no primeiro mês e o comprovante de frequência, a partir do
segundo mês.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos serão retroativos a 1º de fevereiro
de 1.998.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 1.998.
»
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE ABRIL DE 1.998.
onio Belini
Diretor

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