| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3612 / 1998 |
| Date | 1998-04-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar despesas com Transporte Intermunicipal Escolar, conforme especifica, e dá outras providências |
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éca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 3.612, DE 09 DE ABRIL DE 1.998 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar as despesas de transporte intermunicipal aos estudantes de 3º grau e cursos profissionalizantes, residentes neste Município, devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais situados em Municípios vizinhos. ARTIGO 2º - A importância subsidiada será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago pelos usuários, aos ônibus por eles contratados. PARAGRAFO ÚNICO - O valor por quilometro rodado dos ônibus contratado não poderá exceder a importância paga pela Municipalidade, à empresa vencedora do processo licitatório para transporte de alunos do ensino fundamental rural. ARTIGO 3º - O subsidio fixado no artigo 2º desta lei somente será concedido na hipótese do ônibus contratado pelos estudantes contar, no mínimo, com 20 (vinte) usuários. PARAGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a demanda for inferior a 20 (vinte) e superior a 8 (oito) alunos, o subsidio municipal para pagamento do transporte por meio de peruas contratadas pelos estudantes, será de 18,5% (dezoito e meio por cento) do valor comprovadamente pago pelos usuários, respeitado o disposto pelo parágrafo único do artigo 2º. ARTIGO 4º - Para obtenção do beneficio desta lei o estudante interessado deverá apresentar à Diretoria de Administração do Município, documento expedido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula regular até o mês de maio, para o primeiro semestre e até o mês de setembro, para o segundo semestre. PARAGRAFO ÚNICO — As empresas contratadas pelos estudantes Usuários deverão remeter, mensalmente, à Diretoria de Administração do Município, relação discriminando os alunos beneficiados PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO por esta lei, número de dias letivos, quantidade de ônibus utilizados e quilometragem rodada. ARTIGO 5º - Os alunos matrículados em Escola de Enfermagem e no SENAI, serão atendidos com o fornecimento de passe de estudantes nas linhas regulares intermunicipais. PARAGRAFO ÚNICO - Para obtenção do benefício de que trata este artigo, o aluno deverá formular seu requerimento à Diretoria de Administração, no início de cada mês, anexando o comprovante de matrícula, no primeiro mês e o comprovante de frequência, a partir do segundo mês. ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos serão retroativos a 1º de fevereiro de 1.998. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 1.998. » Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE ABRIL DE 1.998. onio Belini Diretor