| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3613 / 1998 |
| Date | 1998-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração de convênio com a Fundação PROCON, destinado ao estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais Normas da Política Nacional das Relações de Consumo |
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Db PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.613 DE 29 DE ABRIL DE 1.998 DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PROCON, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS NORMAS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a Fundação PROCON, nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIL DE 1.998. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 29 DE ABRIL DE 1.998. Fa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR —- PROCON, DEVIDAMENTE INSTITUIDA PELA LEI 9.192, DE 23/11/95, REGULAMENTADA PELO DECRETO 41.170 DE 23/09/96, AUTORIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO 41.788, DE 15/05/97 E O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO AMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA E DEFESA DO CONSUMIDOR Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON -, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta capital, na Rua Libero Badaró, nº 119, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por sua Diretora Executiva, Dr”. Maria Inês Fornazaro nos termos do artigo 14 da Lei 9.192, de 23/11/95, a seguir denominada Fundação PROCON, e o município de Porto Feliz, representado pelo Prefeito Municipal Dr. Leonardo Marchesoni Rogado, devidamente autorizado pela Lei municipal nº ...., de.......de 1.998, adiante denominado apenas MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO - O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo: I—a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o município, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor; H — a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor; Parágrafo Único — o órgão de proteção e defesa do consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla “PROCON”, seguida do nome do Município. CLÁUSULA SEGUNDA OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO - A Fundação PROCON compromete-se a prestar ao Município suporte material e técnico consistente em: I — quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade: a) material educativo; b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações; e) d) e) H PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO RELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 orientações técnicas, elaboração de recomendações e cópias da legislação de interesse; modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço; treinamento de servidores públicos, nomeados pelo Município, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor; — quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor: a) b) c) d) o) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município; treinar os servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização; fornecer credenciais de Agente de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Fundação PROCON, após treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior, nos termos do presente convênio; informar ao órgão local sobre a legislação pertinente em vigor; dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa. HI - CLÁUSULA TERCEIRA Obrigações do Município. O Município se compromete a: 1- a) b) e) d) quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor: criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação PROCON; encaminhar à fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local especificando o número de consultas e reclamações, os trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas a proteção e defesa do consumidor; propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas pela Fundação PROCON para melhor aprimoramento e reciclagem, comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal do órgão; PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 I — quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor: a) criar e manter o corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de proteção e defesa do consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; b) remeter à Fundação PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento; c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON; d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação PROCON e relatando eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade em conjunto com outras entidades; CLAUSULA QUARTA Disposições Gerais Será repassado pela Fundação PROCON, à Prefeitura do Município de Porto Feliz, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para eficiência da cooperação entre a Fundação PROCON e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira. CLAUSULA QUINTA O presente convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 05 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação do Governador do Estado. PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 CLAUSULA SEXTA Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes. São Paulo, Maria Inês Fornazaro Diretoria Executiva Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Dr. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: 1º 2a