| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3620 / 1998 |
| Date | 1998-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Selo de Qualidade, conforme especifica, e dá outras providências |
| native_id | 6676 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
LO) PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.620, DE 19 DE MAIO DE 1.998 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO DE QUALIDADE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Selo de Qualidade a ser atribuído aos estabelecimentos que comercializam, no varejo, alimentos manipulados, e que satisfaçam as condições higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação pertinente, cumpridas as especificações definidas nesta lei. ARTIGO 2º - O Selo de Qualidade será atribuído, anualmente, pelo Setor de Vigilância Sanitária da Diretoria Municipal de Saúde, aos estabelecimentos definidos no artigo anterior, após constatar, por meio de rigorosa vistoria, o fiel cumprimento das normas higiênico-sanitárias vigentes. ARTIGO 3º - O Selo de Qualidade poderá ser atribuído a pedido do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, e, excepcionalmente, por iniciativa da Administração, cumpridas, em qualquer das hipóteses, as formalidades legais. ARTIGO 4º - O proprietário ou responsável que queira adquirir o Selo de Qualidade, deverá apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Setor de Vigilância Sanitária, e anexar comprovante autenticado pelo Setor de Arrecadação e Pagamentos do Município, do recolhimento da importância de R$50,00 (cinquenta reais), sem direito a reembolso no caso de indeferimento do pedido. PARÁGRAFO ÚNICO - No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do requerimento, o Setor de Vigilância Sanitária efetuará a vistoria higiênico-sanitária do estabelecimento, e expedirá minucioso relatório conclusivo. ARTIGO 5º - O Selo de Qualidade, a requerimento do interessado ou por iniciativa da Administração, somente será concedido na hipótese do estabelecimento comercial encontrar-se, rigorosamente, de acordo com as normas higiênico-sanitárias legalmente previstas. PARAGRAFO ÚNICO — Poderá ser concedido ao estabelecimento comercial vistoriado, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para Regularizar suas instalações e fazer jus à atribuição do Selo de Qualidade. o PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 ARTIGO 6º - O indeferimento do requerimento de concessão do Selo de Qualidade não impedirá, a qualquer tempo, novo requerimento do interessado, desde que sanadas as eventuais irregularidades constatadas. ARTIGO 7º - O Selo de Qualidade terá sua validade expirada no dia 31 de dezembro do ano em que for atribuído. ARTIGO 8º - Durante o período de validade do Selo de Qualidade, o estabelecimento comercial continuará sujeito à fiscalização do Setor de Vigilância Sanitária, para verificação das condições higiênico-sanitárias. ARTIGO 9º - Constatado, a qualquer momento, pelo Setor de Vigilância Sanitária, o descumprimento das regras higiênico-sanitárias pertinentes, o Selo de Qualidade será cassado, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao estabelecimento comercial cujo Selo de Qualidade for cassado, não será atribuído No Selo no mesmo ano. ARTIGO 10 - A relação mensal dos estabelecimentos que receberam o Selo de Qualidade, será publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local. ARTIGO 11 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. ARTIGO 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORT IZ, 19 DE MAIO DE 1.998. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 19 DE MAIO DE 1.998.