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norma nº 3620/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3620 / 1998
Date 1998-05-19
EmentaDispõe sobre a Instituição do Selo de Qualidade, conforme especifica, e dá outras providências
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LO)
PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.620, DE 19 DE MAIO DE 1.998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO DE QUALIDADE, CONFORME
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Selo de Qualidade a ser atribuído aos
estabelecimentos que comercializam, no varejo, alimentos manipulados, e que satisfaçam
as condições higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação pertinente, cumpridas as
especificações definidas nesta lei.
ARTIGO 2º - O Selo de Qualidade será atribuído, anualmente, pelo Setor de
Vigilância Sanitária da Diretoria Municipal de Saúde, aos estabelecimentos definidos no
artigo anterior, após constatar, por meio de rigorosa vistoria, o fiel cumprimento das normas
higiênico-sanitárias vigentes.
ARTIGO 3º - O Selo de Qualidade poderá ser atribuído a pedido do
proprietário ou responsável pelo estabelecimento, e, excepcionalmente, por iniciativa da
Administração, cumpridas, em qualquer das hipóteses, as formalidades legais.
ARTIGO 4º - O proprietário ou responsável que queira adquirir o Selo de
Qualidade, deverá apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Setor de Vigilância
Sanitária, e anexar comprovante autenticado pelo Setor de Arrecadação e Pagamentos do
Município, do recolhimento da importância de R$50,00 (cinquenta reais), sem direito a
reembolso no caso de indeferimento do pedido.
PARÁGRAFO ÚNICO - No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do
requerimento, o Setor de Vigilância
Sanitária
efetuará a vistoria higiênico-sanitária do estabelecimento, e expedirá minucioso relatório
conclusivo.
ARTIGO 5º - O Selo de Qualidade, a requerimento do interessado ou por
iniciativa da Administração, somente será concedido na hipótese do estabelecimento
comercial encontrar-se, rigorosamente, de acordo com as normas higiênico-sanitárias
legalmente previstas.
PARAGRAFO ÚNICO — Poderá ser concedido ao estabelecimento comercial
vistoriado, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
Regularizar suas instalações e fazer jus à atribuição do Selo de Qualidade.
o
PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
ARTIGO 6º - O indeferimento do requerimento de concessão do Selo de
Qualidade não impedirá, a qualquer tempo, novo requerimento do interessado, desde que
sanadas as eventuais irregularidades constatadas.
ARTIGO 7º - O Selo de Qualidade terá sua validade expirada no dia 31 de
dezembro do ano em que for atribuído.
ARTIGO 8º - Durante o período de validade do Selo de Qualidade, o
estabelecimento comercial continuará sujeito à fiscalização do Setor de Vigilância Sanitária,
para verificação das condições higiênico-sanitárias.
ARTIGO 9º - Constatado, a qualquer momento, pelo Setor de Vigilância
Sanitária, o descumprimento das regras higiênico-sanitárias pertinentes, o Selo de
Qualidade será cassado, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao estabelecimento comercial cujo Selo de
Qualidade for cassado, não será atribuído
No Selo no mesmo ano.
ARTIGO 10 - A relação mensal dos estabelecimentos que receberam o Selo
de Qualidade, será publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local.
ARTIGO 11 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
ARTIGO 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORT IZ, 19 DE MAIO DE 1.998.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 19 DE MAIO DE 1.998.

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