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norma nº 3645/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3645 / 1998
Date 1998-09-30
EmentaDispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.
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Lei 3645, de 30 de Setembro de 1998 - (Atos Lesivos à Limpeza Pública) - Fls 01 
LEI Nº 3645, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998 
DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, 
Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo faço saber que a Câmara 
Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono 
 e promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1º - Constituem atos lesivos à 
limpeza urbana: 
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou 
lixo de qualquer natureza, fora dos 
recipientes apropriados, em vias, calçadas, 
praças, e demais logradouros públicos, que 
causem danos à conservação da limpeza 
urbana. 
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer 
áreas públicas ou terrenos, edificados ou 
não, resíduos sólidos de qualquer natureza. 
III - sujar logradouros ou vias públicas, em 
decorrência de obras ou desmatamento. 
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, 
córregos, lagos e rios ou às suas margens, 
resíduos de qualquer natureza que causem 
prejuízo à limpeza urbana ou meio ambiente. 
ARTIGO 2º - A coleta regular, transporte e 
destinação final do lixo ordinário domiciliar, são 
de exclusiva competência do Poder Público 
Municipal. 
§ ÚNICO - Definem-se como lixo ordinário, 
para fins de coleta regular, residenciais ou não, 
que possam ser acondicionados em sacos 
plásticos. 
ARTIGO 3º - As empresas particulares 
transportadoras de lixo especial devem ser 
cadastradas junto ao Poder Público Municipal, 
que definirá previamente as áreas próprias para 
o depósito desse lixo. 
§ ÚNICO - Definem-se como lixo especial os 
resíduos sólidos ou pastosos que, por sua 
composição, peso ou volume, necessitem de 
transporte específico. 
ARTIGO 4º - Os mercados, supermercados, 
matadouros, açougues, peixarias e 
estabelecimentos similares, deverão 
acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos 
manufaturados para esse fim, dispondo-os em 
local determinado para o recebimento. 
ARTIGO 5º - Os bares, lanchonetes, padarias e 
outros estabelecimentos de venda de alimentos 
para consumo imediado, serão dotados de 
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis 
e de fácil acesso ao público em geral. 
ARTIGO 6º - Nas feiras livres, instaladas em 
vias ou logradouros públicos onde haja a venda 
de gêneros alimentícios e/ou produtos 
hortifrutigrangeiros, é obrigatória a colocação de 
recipientes de recolhimento de lixo em local 
visível e acessível ao público, em quantidade de 
01 (um) recipiente por banca instalada. 
ARTIGO 7º - Os vendedores ambulantes e 
veículos de qualquer espécie, destinados à 
venda de alimentos de consumo imediato, 
deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou 
colocados no solo, ao seu lado. 
ARTIGO 8º - Os estabelecimentos geradores 
de resíduos sólidos de serviços de saúde, são 
obrigados, às suas expensas, a providenciar a 
incineração dos resíduos contaminados neles 
gerados, de acordo com as normas sanitárias e 
ambientais existentes. 
ARTIGO 9º - Fica proibido, no Município de 
Porto Feliz, o transporte e o depósito ou 
qualquer forma de disposição de resíduos que 
contenham sua origem na utilização de energia 
nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, 
quando provenientes de qualquer parte do 
território nacional ou de outros países. 
§ ÚNICO - Todas as empresas que 
comercializem agrotóxicos e produtos fito￾sanitários terão responsabilidades sobre os 
resíduos por eles produzidos, sob pena de 
pagamento de multa a ser instituída pelo Poder 
Público, sem prejuízo de sanções de natureza 
legal. 
ARTIGO 10 - A Equipe Técnica de Vigilância 
Lei 3645, de 30 de Setembro de 1998 - (Atos Lesivos à Limpeza Pública) - Fls 02 
Sanitária e os Fiscais Municipais ficam 
incumbidos da fiscalização e aplicação das 
multas aos infratores desta lei. 
§ 1º - Considera-se infração a inobservância do 
disposto nas normas legais regulamentadoras e 
outras que, por qualquer forma, disciplinem a 
promoção, preservação, recuperação e 
conservação da limpeza pública. 
§ 2º - Responde pela infração quem por ação 
ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua 
prática, ou dela se beneficiou. 
ARTIGO 11 - Os veículos transportadores de 
lixo deverão ter estampado, destacadamente, os 
números dos telefones do setor responsável 
pelo serviço público, para auxiliar a fiscalização 
direta a ser exercida pela população. 
§ ÚNICO - Será implantada linha telefônica de 
três dígitos, de domínio e conhecimento público, 
denominado DISK-LIMPEZA, visando agilizar o 
trabalho de fiscalização a ser exercido pela 
comunidade, no que tange à solução dos 
problemas relacionados com a limpeza pública. 
 
ARTIGO 12 - O Poder Executivo Municipal, 
juntamente com a comunidade organizada, 
desenvolverá política visando conscientizar a 
população sobre a importância da adoção de 
hábitos corretos em relação à limpeza urbana. 
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste 
artigo, o Executivo deverá: 
I - realizar, regularmente, programas de 
limpeza urbana priorizando mutirões e dias 
de faxina. 
II - promover, periodicamente, campanhas 
educativas através dos meios de 
comunicação de massa. 
III - realizar palestras e visitas às escolas, 
promover mostras itinerantes, apresentar 
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas 
explicativas. 
IV - desenvolver programas de informação, 
através da educação formal e informal, sobre 
materiais recicláveis e materiais 
biodegradáveis. 
V - celebrar convênios com entidades 
públicas ou particulares, objetivando a 
viabilização das disposições previstas neste 
artigo. 
§ 2º - Do resultado da cobrança das multas, 
30% (trinta por cento) será destinado ao 
disposto no artigo 12 desta lei. 
ARTIGO 13 - No prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação, esta lei será 
regulamentada por Decreto do Executivo, 
estabelecendo os valores financeiros das multas 
a serem aplicadas aos seus infratores. 
ARTIGO 14 - Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, 
30 DE SETEMBRO DE 1998. 
Leonardo Marchesoni Rogdo 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 
PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 
 30 DE SETEMBRO DE 1998. 
Luiz Antonio Belini
 Diretor

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