| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3645 / 1998 |
| Date | 1998-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências. |
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Lei 3645, de 30 de Setembro de 1998 - (Atos Lesivos à Limpeza Pública) - Fls 01 LEI Nº 3645, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Constituem atos lesivos à limpeza urbana: I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças, e demais logradouros públicos, que causem danos à conservação da limpeza urbana. II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou meio ambiente. ARTIGO 2º - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar, são de exclusiva competência do Poder Público Municipal. § ÚNICO - Definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos. ARTIGO 3º - As empresas particulares transportadoras de lixo especial devem ser cadastradas junto ao Poder Público Municipal, que definirá previamente as áreas próprias para o depósito desse lixo. § ÚNICO - Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de transporte específico. ARTIGO 4º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para esse fim, dispondo-os em local determinado para o recebimento. ARTIGO 5º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediado, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. ARTIGO 6º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios e/ou produtos hortifrutigrangeiros, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada. ARTIGO 7º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. ARTIGO 8º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, são obrigados, às suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. ARTIGO 9º - Fica proibido, no Município de Porto Feliz, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que contenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países. § ÚNICO - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidades sobre os resíduos por eles produzidos, sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Público, sem prejuízo de sanções de natureza legal. ARTIGO 10 - A Equipe Técnica de Vigilância Lei 3645, de 30 de Setembro de 1998 - (Atos Lesivos à Limpeza Pública) - Fls 02 Sanitária e os Fiscais Municipais ficam incumbidos da fiscalização e aplicação das multas aos infratores desta lei. § 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, disciplinem a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. § 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. ARTIGO 11 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números dos telefones do setor responsável pelo serviço público, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. § ÚNICO - Será implantada linha telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, denominado DISK-LIMPEZA, visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade, no que tange à solução dos problemas relacionados com a limpeza pública. ARTIGO 12 - O Poder Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo deverá: I - realizar, regularmente, programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina. II - promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa. III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas. IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. § 2º - Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto no artigo 12 desta lei. ARTIGO 13 - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo, estabelecendo os valores financeiros das multas a serem aplicadas aos seus infratores. ARTIGO 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE SETEMBRO DE 1998. Leonardo Marchesoni Rogdo Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 30 DE SETEMBRO DE 1998. Luiz Antonio Belini Diretor