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norma nº 3646/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3646 / 1998
Date 1998-09-30
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.646, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Porto Feliz o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural - FMDR -, como instrumento de captação e aplicação de recursos
com o objetivo de fornecer os meios financeiros para a realização de ações na área rural.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será gerido por:
| - Responsável pelo órgão de administração rural;
Il - Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
| - Recursos provenientes de transferências estaduais ou federais;
Il - Dotação própria consignada em orçamento, e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer do exercício;
Il - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
IV - Produtos provenientes de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços;
VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VIll- Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais ou organizações não governamentais.
Art. 4º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em
instituições financeiras oficiais em conta própria do Fundo.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 5º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
| - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação;
H- De prévia aprovação pelos gestores.
Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
| - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações na área
rural, desenvolvidos pela Administração Regional Rural;
H - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público ou privado, para execução de programas e projetos específicos do
setor rural;
Hl- Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e
capacitação de recursos humanos, para melhor atender a área rural;
V - Outros benefícios que o Município julgar necessários para atendimento das
peculiaridades do setor rural.
Art.7º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial no valor de R$
10.000,00 (dez mi reais), conforme segue:
02 - GABINETE DO PREFEITO
020100 — Gabinete
16885341.33 — Fundo Municipal .de Desenvolvimento Rural
3120.00 — Material de Consumo ...................... + R$ 2.000,00
3131.00 — Remuneração Serv. Pessoais .... + R$ 4.000,00
3132.00 — Outros Serv. e Encargos .................. + R$ 4.000,00
TOTAL... errar + R$ 10.000,00
Art. 8º - O crédito adicional especial autorizado no artigo anterior será coberto
com a anulação parcial da seguinte dotação:
07 — DIRETORIA DE OBRAS E URBANISMO
070200 — Setor de Cons. Vias e Serv. Urbanos
10585752.17 — Manut. Setor Cons. Vias e Serv. Urbanos
4120.00 — Equip. e Material Permanente........ — R$ 10.000,00
TOTAL... errei — R$ 10.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
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Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO E , 30 DE SETEMBRO DE 1.998.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 30 DE SETEMBRO DE 1.998.
a)
Luiz Antonio Belini
o Diretor

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