| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3646 / 1998 |
| Date | 1998-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.646, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.998 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Porto Feliz o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR -, como instrumento de captação e aplicação de recursos com o objetivo de fornecer os meios financeiros para a realização de ações na área rural. Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será gerido por: | - Responsável pelo órgão de administração rural; Il - Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural: | - Recursos provenientes de transferências estaduais ou federais; Il - Dotação própria consignada em orçamento, e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer do exercício; Il - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; IV - Produtos provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras; V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços; VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; VIll- Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais ou organizações não governamentais. Art. 4º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta própria do Fundo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 5º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: | - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; H- De prévia aprovação pelos gestores. Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em: | - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações na área rural, desenvolvidos pela Administração Regional Rural; H - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos do setor rural; Hl- Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos humanos, para melhor atender a área rural; V - Outros benefícios que o Município julgar necessários para atendimento das peculiaridades do setor rural. Art.7º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mi reais), conforme segue: 02 - GABINETE DO PREFEITO 020100 — Gabinete 16885341.33 — Fundo Municipal .de Desenvolvimento Rural 3120.00 — Material de Consumo ...................... + R$ 2.000,00 3131.00 — Remuneração Serv. Pessoais .... + R$ 4.000,00 3132.00 — Outros Serv. e Encargos .................. + R$ 4.000,00 TOTAL... errar + R$ 10.000,00 Art. 8º - O crédito adicional especial autorizado no artigo anterior será coberto com a anulação parcial da seguinte dotação: 07 — DIRETORIA DE OBRAS E URBANISMO 070200 — Setor de Cons. Vias e Serv. Urbanos 10585752.17 — Manut. Setor Cons. Vias e Serv. Urbanos 4120.00 — Equip. e Material Permanente........ — R$ 10.000,00 TOTAL... errei — R$ 10.000,00 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO E , 30 DE SETEMBRO DE 1.998. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 30 DE SETEMBRO DE 1.998. a) Luiz Antonio Belini o Diretor