| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3653 / 1998 |
| Date | 1998-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos que comercializem medicamentos falsos ou adulterados e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.653, DE 26 DE OUTUBRO DE 1.998 DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM MEDICAMENTOS FALSOS OU ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado, dentro de suas atribuições, a interditar e multar os estabelecimentos farmacêuticos ou quaisquer outros que comercializem medicamentos falsos ou adulterados, cassando-lhes o alvará de licença. Art. 2º - O procedimento administrativo para apuração dos fatos atenderá às normas vigentes e será precedido de denúncia, devidamente comprovada, ao órgão responsável pela vigilância sanitária feita por qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil legalmente constituída. Parágrafo Único - Recebida a denúncia, o órgão competente determinará as providências cabíveis para apurar os fatos, encaminha- do ao Chefe do Executivo Municipal para a imediata aplicação da sanção prevista nesta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORT: LIZ, 26 DE OUTUBRO DE 1.998. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 26 DE OUTUBRO DE 1.998.