| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3671 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Avecuia e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 1/15 LEI Nº 3671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Avecuia e dá outras providências. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DA ÁREA Artigo 1º - Fica declarada como Área de Proteção Ambiental (APA), a bacia hidrográfica do Ribeirão Avecuia, a montante da estação de captação de água, situada neste Município, na Zona de Expansão Urbana Protecional, denominada APA Avecuia, localizada na margem esquerda do rio Tietê, formando uma área contínua e integrada, cujo perímetro está descrito nos Anexos I e II, desta Lei, tendo como objetivo garantir a proteção, recuperação e conservação de todo remanescente de flora e fauna, dos solos e dos recursos hídricos, componentes do ecossistema local. Artigo 2º - A APA Avecuia é considerada área de conservação ambiental por reunir remanescentes florestais, cursos d’água e, principalmente, por abrigar o manancial de abastecimento público do município. Parágrafo único - As características dos solos, as classes de uso do solo, possibilitam vários tipos de uso e manejo na área de proteção ambiental do Avecuia, que são permitidos desde que observadas as disposições legais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Artigo 3º - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, a aplicação desta Lei e das normas dela decorrentes. Artigo 4º - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se as atribuições do SAAE para controle e conservação do meio ambiente, na APA: I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição; II- efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro atualizado de dados ambientais, enfatizando inclusive as fontes de poluição; III- programar e realizar coletas de amostras de água e efluentes para análises laboratoriais, avaliando os resultados e suas implicações práticas no controle da qualidade do referido meio; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 2/15 IV- elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição, condizentes com estudos técnicos e legislação vigente; V- avaliar o funcionamento de atividades e processos, que possam vir a interferir na qualidade do meio; VI- autorizar a instalação, construção, ampliação, operação e/ou funcionamento de fontes de poluição; VII- propor diretrizes aos Planos Diretores do município, no interesse do controle da poluição e conservação ambiental; VIII- fiscalizar a emissão de poluentes no ar, na água e no solo, efetuada por entidades públicas ou particulares; IX- efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes; X- efetuar análises físicas, químicas e biológicas, nas águas superficiais e subterrâneas, bem como nas águas receptoras de efluentes e resíduos sólidos, a fim de verificar concordância dos parâmetros analisados com os índices de qualidade de água definidos pela legislação vigente; XI- viabilizar a colaboração ou parceria com entidades públicas ou particulares, para a obtenção de dados e/ou desenvolvimento de projetos na área ambiental; XII- exigir às fontes poluidoras e/ou impactantes, efetivas ou potenciais, as suas regularizações junto aos órgãos estaduais e federais competentes; XIII- exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta Lei; XIV- analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de efluentes e resíduos sólidos. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO MANANCIAL Artigo 5º - Todos os projetos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como de pessoas físicas, a serem implantados ou ampliados na APA, devem solicitar a apreciação do SAAE, dentro de sua competência, para obter licença de instalação e funcionamento. Parágrafo Único: Os projetos a serem implantados, deverão obter regularização, quando necessário, junto aos órgãos federais e estaduais responsáveis, sem que isto implique necessariamente na aprovação por parte da municipalidade. Artigo 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas delimitadas pela presente Lei, de: 1 - hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não sejam de uso restrito aos moradores da área da APA; 2 - cemitérios; 3 - estabelecimentos industriais sem tratamento adequado de seus resíduos; 4 - realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão do solo, assoreamento dos cursos d’água, ou quaisquer sensíveis alterações no meio ambiente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 3/15 5 - o exercício de atividades de quaisquer natureza que ameacem extinguir as espécies da flora e fauna. 6 – a aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de agrotóxicos e insumos químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da qualidade da água. 7 - nas áreas de preservação permanente, a utilização das espécies de fauna e flora, exceto para fins de estudos científicos, programas de recuperação e educação ambiental, desde que não resultem em prejuízo da biota nativa regional. 8 - disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria propriedade, sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela coleta pública de lixo. Artigo 7º - Na área delimitada pela presente Lei, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidas no artigo anterior, ficarão sujeitos às seguintes exigências: I - Destinações e utilizações da área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação; II - Apresentação nos projetos, de solução aprovada pelo órgão competente para a coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, como também, para os problemas de erosão e escoamento das águas, inclusive as pluviais, produzidos pelas atividades que se propõem a exercer, ou desenvolver nas áreas. Artigo 8º - Na área delimitada pela presente Lei, os projetos e a execução de empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades industriais, comerciais e recreativas, dependerão da prévia aprovação do SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas que tiveram movimento de terra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor. Artigo 9º – O SAAE instalará marcos de concreto dentro das propriedades, para a sinalização do limite da faixa de proteção permanente. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS E DOS PRODUTOS POLUIDORES Artigo 10 - As quantidades armazenáveis de quaisquer compostos químicos que possam alterar a qualidade ambiental, nas áreas delimitadas pela presente Lei, serão determinadas segundo critérios estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo lº - O armazenamento ou transporte de produtos potencialmente poluidores na zona de proteção do manancial, poderá ser objeto de maiores restrições por parte dos órgãos municipais, além daquelas previstas na legislação vigente, a fim de se evitar qualquer alteração no meio ambiente. Parágrafo 2º - Os órgãos municipais competentes poderão exigir dos responsáveis pelo armazenamento e transporte desses produtos, obras ou serviços a fim de se prevenir ou evitar que os mesmos atinjam o manancial hídrico, em caso de acidente. Artigo 11 - Na área de proteção de mananciais, delimitada pela presente lei, não será permitida a disposição de resíduos sólidos decorrentes de atividades industriais, comerciais, hospitalares, radiativas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 4/15 ou domiciliares coletados pelos sistemas de limpeza, públicos ou particulares, bem como do lodo resultante de processos de tratamentos de resíduos de sistemas públicos e particulares. Parágrafo único - Os resíduos sólidos não coletados pelo sistema de limpeza, público ou particular, deverão ser removidos para fora das áreas abrangidas por esta Lei ou ter uma destinação final adequada, através de processos que impeçam a contaminação das águas superficiais ou subterrâneas, em conformidade com as disposições legais vigentes, ouvido o órgão estadual de controle de poluição ambiental. Artigo 12 - Não será permitido o lançamento direto ou indireto de qualquer tipo de efluente poluente dentro da área delimitada pela presente Lei devendo, obrigatoriamente, ser transportado para fora da bacia de proteção. Parágrafo único- As edificações, que não apresentarem rede coletora de esgoto, devem possuir sistema de tratamento em conformidade com as normas técnicas da ABNT sobre coleta, tratamento e disposição de esgotos, assegurando-se o seu bom funcionamento e manutenção periódica. Artigo 13 - Nas propriedades em que existam estábulos, pocilgas, granjas ou congêneres, deverá ser adotado sistema de tratamento a ser exigido pelo SAAE, de forma a evitar a poluição dos cursos d'água e dos reservatórios de captação ou armazenamento. CAPÍTULO V DAS CONSTRUÇÕES Artigo 14 - Para construção de imóveis com fins urbanos, dentro da APA, constituem condições para aprovação, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes padrões urbanísticos: a) lotes com área mínima de 5.000m2; b) taxa de ocupação máxima de 30% da área do lote; c) coeficiente máximo de aproveitamento 0,60 da área do lote. d) índice de elevação máximo igual a 2,0 Parágrafo 1º - Na ocupação do lote de terreno, a porcentagem da área de lote igual a 40%, deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico adequado. Parágrafo 2º - Não serão permitidos desmembramentos, fracionamentos ou desdobramentos dos lotes, com área menor de 5000 m2 conforme fixado na alínea "a" deste artigo. Parágrafo 3º - Não serão permitidos nos parcelamento do solo impermeabilização do solo, tais como: calçadas, guias e outros; Artigo 15 - Para loteamentos, deve - se apresentar: 30 % de área verde, 5 % de área institucional e 10% de sistema viário. Parágrafo 1º - Dentro dos 30 % de área verde, durante dois anos, o loteador tem o compromisso de: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 5/15 a) nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração natural, cercando a área, de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de atividade dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados b) na ausência de matas ou para matas com grau de perturbação alta: promover a recomposição e recuperação, respectivamente, sendo realizado o plantio de espécies nativas de acordo com a necessidade. c) fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00 m (cinqüenta metros) de curso d’água corrente ou dormente. d) deverão ser previstas vias que circundem as áreas reservadas para área verde e preservação, não sendo permitido projetar lotes confrontando com as respectivas áreas e) fica instituída faixa de preservação permanente “non aedificandi” de 50 m (cinqüenta metros) a cada margem do ribeirão Avecuia e de 35 m (trinta e cinco metros) de todos os seus afluentes. Artigo 16 - Clubes com moradias, condomínios, parcelamento de imóvel rural e condomínios verticais ou horizontais, serão equiparados para os efeitos desta Lei, a loteamentos, e deverão seguir os padrões urbanísticos do artigo anterior, desta Lei. Artigo 17 – Qualquer que seja o uso do solo do imóvel, no contorno de nascente e ao longo das águas correntes ou dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”, preservada em suas condições naturais, de 35 m (trinta e cinco metros) de cada lado, faixa que será de 50 m (cinqüenta metros), em se tratando do ribeirão Avecuia. Artigo 18 - Na área abrangida pela presente Lei, a critério da Prefeitura Municipal ou do SAAE de Porto Feliz, serão exigidas medidas necessárias para a adaptação às disposições desta Lei, pelas urbanizações, edificações e atividades existentes, ou exercidas anteriormente à data da vigência desta Lei. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Artigo 19 - O uso comercial e industrial será permitido desde que com especial cuidado, sem emissão de efluentes poluentes nos cursos d’água, evitando qualquer ação que implique na alteração do ecossistema local. Parágrafo único - Fica proibida a instalação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias e outras atividades com potencial poluidor, sem o tratamento dos resíduos gerados. CAPÍTULO VII DO USO DA ÁGUA Artigo 20 - A implantação de pesqueiros do tipo pesque-pague, a irrigação, a captação e o represamento de água sejam para fins de lazer, agrícola ou outros, são permitidos desde que: apresentem a outorga prévia do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) , e não comprometam o abastecimento público do município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 6/15 Artigo 21 - A distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação de água e o local de infiltração dos efluentes sanitários será, no mínimo, de 30,00 metros (Norma do Código Sanitário), independente da consideração dos limites da propriedade. Parágrafo único- A distância mínima prevista neste artigo poderá ser aumentada conforme as características do solo ou subsolo do local. Artigo 22 - Só serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, que não coloquem em risco a qualidade e disponibilidade da água. Artigo 23- Estão livres de licenciamento, as atividades agrosilvopastoris, comerciais ou de subsistência, que obedecerem as disposições desta Lei, respeitarem a utilização e manejo do solo agrícola para atividades compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando técnicas adequadas para evitar o desencadeamento de processos erosivos e a contaminação dos aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos. Artigo 24 - Nas aplicações de compostos químicos nas zonas adjacentes à área da APA, deverão ser adotados procedimentos de acordo com as normas previstas pelo órgão estadual competente. CAPÍTULO VIII DO USO AGRÍCOLA Artigo 25 - Não será permitido o lançamento de quaisquer tipos de produtos químicos, sejam fertilizantes, defensivos agrícolas, maturadores ou dessecantes foliares, nos cursos d'água abrangidos por esta lei, sejam estes provenientes de aplicações irregulares, do descarte de formulações remanescentes de águas de lavagem de equipamentos, de embalagens vazias, ou de outros. Parágrafo único- As embalagens vazias deverão ter um destino final fora da área de proteção do manancial, segundo normas fixadas pôr órgão competente. CAPÍTULO IX DA COBERTURA E DA REMOÇÃO VEGETAL Artigo 26- Os critérios para a utilização do fogo nessa área são de acordo com a legislação vigente. Artigo 27 - Nas propriedades situadas dentro da área delimitada por esta Lei, a remoção de cobertura vegetal somente será permitida mediante a respectiva autorização cabível ao caso, obedecida a legislação vigente, especialmente após ouvido o órgão estadual competente. Parágrafo único - Nas propriedades localizadas nas zonas acima delimitadas, onde já existam áreas desmatadas, será incentivada a sua recomposição através de espécies nativas a serem indicadas por técnicos habilitados ou órgãos competentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 7/15 Artigo 28 - Fica considerado de interesse especial para proteção do manancial, a observância das normas do Código Florestal e suas alterações, dentro das zonas de proteção, relativas à remoção da cobertura vegetal. Parágrafo único- O não cumprimento das disposições deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo daquelas que constam no Código Florestal e suas alterações. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Artigo 29 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e as normas dela decorrentes, será exercida por fiscais do SAAE. Artigo 30- No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes fiscais credenciados pelo SAAE, ou Prefeitura Municipal, a entrada em qualquer dia e hora, bem como a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados. Parágrafo único – Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições. Artigo 31 - Aos fiscais compete: I – efetuar fiscalizações em geral, levantamentos e avaliações; II – verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades; III – lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; IV – intimar por escrito as entidades poluidoras, ou geradoras de impacto, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados. Artigo 32 – As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter ao SAAE, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como outros relevantes ao processo. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 33 -Aos infratores das disposições desta Lei, do seu Regulamento e demais normas decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multas, simples ou diárias; III - Interditar, embargar ou demolir, conforme o caso, construções ou atividades em desacordo com as disposições desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 8/15 Parágrafo 1º- O valor da multa de que trata esta lei obedecerá os limites fixados na Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores, e será classificado por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo 2º- As infrações serão caracterizadas por fiscais credenciados, no que se refere à atribuição específica, conforme o tipo, sendo que a graduação e o valor das multas serão arbitrados e determinados pelo SAAE, seguindo o Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo 3º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro Artigo 34 - Para os efeitos do artigo anterior, as infrações serão classificadas, considerando: a) a possibilidade de correção das irregularidades; b) o comprometimento ou dano coletivo, provocado pelas irregularidades; e, c) os antecedentes ambientais do infrator. Artigo 35 - Os recursos às infrações, devidamente instruídos, serão encaminhados ao SAAE para decisão após parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA. Parágrafo único - O prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição de recursos, será contado após a data de ciência do auto entregue ao infrator que impõe a penalidade. Artigo 36 - A infração às proibições contidas nesta Lei, sujeitará ao pagamento de indenização e reparação dos danos causados à área em questão, bem como a imposição de penalidades pecuniárias e administrativas, sem prejuízo das de natureza criminal. Parágrafo único- As penalidades deverão ser regulamentadas por decreto do Executivo, no prazo de 180 dias, a contar da promulgação; Artigo 37 - As penalidades previstas no artigo anterior, não eximem o infrator das penalidades das demais autoridades competentes municipais, estaduais e federais. Parágrafo único: As multas oriundas das autuações aplicadas, deverão ser destinadas a depósito na conta corrente do Fundo Municipal de Meio Ambiente a ser gerido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38 - Os investimentos, a concessão de financiamentos e incentivos da administração pública direta ou indireta, destinados a APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e depositadas na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Artigo 39 - A manutenção da APA se dará com recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - – Estado de São Paulo – Fls. 9/15 Artigo 40 - Ficam a Prefeitura Municipal e o SAAE, autorizados a celebrar convênios ou consórcios com órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, da Administração direta ou indireta, para fins de cumprimento da presente Lei, desde que autorizados por lei específica. Artigo 41 - Os usos e atividades em desconformidade com esta Lei, existentes até a data de sua promulgação, serão objeto de análise e avaliação por parte da Prefeitura do Município de Porto Feliz e do SAAE, para as correções e adaptações a serem executadas, observado o prazo de 1 (um) ano, para se adequarem, com exceção das atividades inseridas no Artigo 6º, que terão o prazo reduzido para 6 (seis) meses. Artigo 42 - Fica atribuída ao SAAE, a competência para administrar a execução da presente Lei, correndo as despesas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessárias. Parágrafo único- A ações do SAAE, que envolvem as competências de outros órgãos, serão comunicadas oficialmente, para efeito de fiscalização e aplicação das medidas cabíveis. Artigo 43 - Estudos técnicos realizados por profissionais capacitados, poderão ser empregados como subsídios para a aplicação desta Lei. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 44 - Os casos omissos desta Lei, desde que devidamente instruídos, serão apreciados e decididos pelo SAAE, após consulta aos órgãos competentes. Artigo 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Luiz Antonio Belini Diretor PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Fls. 10/15 ANEXO I DESCRIÇÃO DA AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA Ribeirão Avecuia Porto Feliz, SP A APA AVECUIA esta localizada em uma parte da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Avecuia, à montante da estação de captação de água (ECA), na Margem Esquerda do Rio Tietê, situada no Município de Porto Feliz, com a seguinte descrição: Inicia-se no Ponto 143 de Coordenadas UTM ( UNIVERSAL TRANSVERSAL DE MERCADOR ), E 243.850 e N 7.431.800, localizado na intersecção do alinhamento par da Estrada Municipal da Volta do Poço, com o eixo da ponte sob o Ribeirão Avecuia, segue no sentido SW pela Estrada Volta do Poço, ate ponto 144, na Avenida Dr. Tancredo de Almeida Neves, deflete a direita e segue no sentido NW, pela Avenida Dr. Tancredo de Almeida Neves até o ponto 01, espigão da Bacia do Avecuia na cota 569,00, localizado nas proximidades do Campo Santo, deflete a esquerda no sentido SE, pelo espigão ate a Avenida Monsenhor Seckler, passando pelos pontos 02 e 03 e loteamentos Célia Maria, Rafael Alcala, Julita, segue pela Praça Francisco de Padua Nahun, Vila Alcala, passando pelos pontos 04 e 05, pela rua João Thomaz de Almeida , Bela Vista, alcançando o ponto 06, na Rodovia Marechal Rondon SP – 300, km 130,5, segue por esta passando pelo ponto 07, ate a Estrada Municipal do Palmital - PFZ 020, segue pela Estrada Municipal do Palmital - PFZ 20, ate o ponto 09, espigão, deixando a Estrada segue passando pelos pontos 10 e 11, pelo espigão cruzando as Avenidas Dr. Osvaldo Valter Avancini, Atílio Fuser Júnior alcançando o ponto 12 na Rodovia Dr. Antônio Pires de Almeida, próximo ao loteamento Portal dos Bandeirantes, segue pela Rodovia Dr. Antônio Pires de Almeida passando pelos pontos do 13 ao 32, ate a Estrada Municipal do Bananal (acesso ao loteamento Spring Valley ), deflete a esquerda no sentido NE pela referida Estrada ate cruzar com o espigão ponto 33, deflete a direita seguindo no sentido SE, pelo mesmo ate o ponto 41, na Rodovia Castelo Branco SP 280 – Km 97, atingindo o espigão Tietê / Sorocaba, segue pela Rodovia ate o ponto 45, no km 91, adentrando o município de Sorocaba, deflete a esquerda no sentido NE, pelo espigão do Avecuia, ate alcançar o ponto 60, limite dos municípios de Itu/Porto Feliz/Sorocaba (próximo a portaria do loteamento Farm ), segue pela divisa do Município espigão do Ribeirão Avecuia e Ribeirão da Conceição ate o ponto 79, na Estrada Municipal do Gramado - PFZ 282, cruzamento com a Estrada Municipal da Gloria - PFZ 020, deflete a esquerda no sentido NW pela Estrada Municipal da Gloria - PFZ 020, respeitando o espigão do Avecuia, ate próximo ao ponto 123, cruzamento com a Estrada Municipal do Palmital - PFZ 456, deflete a direita no sentido NE pelo espigão ate o ponto 126, no km 127 da Rodovia Marechal Rondon SP – 300, deflete a esquerda no sentido NW pelo mesmo ate o ponto 137, localizado na sede da Fazenda Apoã, segue passando pela fazenda São Judas Tadeu do Chapadão, acompanhando o espigão ate o ponto 142 na Estrada Municipal Volta do Poço - PFZ 251, deflete a esquerda no sentido SW pela referida Estrada ate o ponto 143, inicio desta descrição, completando dessa forma o perímetro da APA Avecuia. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Fls. 11/15 ANEXO II COORDENADAS DA AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL APA – RIBEIRÃO AVECUIA PORTO FELIZ - SP PONTO E EIXO X N EIXO Y ALTITUDE REFERENCIA NIVEL DO MAR 1. 242.470 7.431.780 569.000 2. 242.770 7.431.250 552.000 3. 242.930 7.430.965 549.000 4. 242.890 7.430.450 556.000 5. 242.965 7.430.310 548.000 6. 243.240 7.429.790 546.000 7. 243.260 7.429.540 552.000 8. 243.430 7.429.220 567.000 9. 243.350 7.428.735 572.000 10. 243.220 7.428.290 583.000 11. 242.630 7.428.035 588.000 12. 242.330 7.427.680 588.000 13. 242.380 7.427.335 586.000 14. 242.590 7.426.685 596.000 15. 242.180 7.426.360 608.000 16. 242.065 7.425.545 593.000 17. 242.090 7.425.045 583.000 18. 242.105 7.424.395 583.000 19. 242.175 7.423.415 618.000 20. 241.770 7.423.350 595.000 21. 241.890 7.422.610 614.000 22. 241.640 7.422.500 604.000 23. 241.320 7.422.195 612.000 24. 241.000 7.421.415 625.000 25. 240.780 7.421.035 648.000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Fls. 12/15 26. 240.940 7.420.460 614.000 27. 241.025 7.420.260 613.000 28. 241.170 7.420.070 618.000 29. 241.270 7.419.850 614.000 30. 241.220 7.419.405 615.000 31. 240.710 7.419.120 637.000 32. 241.190 7.418.780 625.000 33. 241.615 7.418.630 618.000 34. 242.190 7.418.510 625.000 35. 242.015 7.417.650 652.000 36. 242.580 7.416.820 657.000 37. 242.650 7.416.315 640.000 38. 242.835 7.415.790 640.000 39. 243.380 7.415.215 630.000 40. 243.350 7.414.770 626.000 41. 244.540 7.414.685 636.000 42. 245.260 7.414.610 654.000 43. 247.640 7.413.900 636.000 44. 248.630 7.413.480 626.000 45. 248.980 7.413.380 624.000 46. 249.220 7.413.450 638.000 47. 249.310 7.413.670 634.000 48. 249.475 7.413.810 638.000 49. 249.695 7.413.750 628.000 50. 249.890 7.414.010 633.000 51. 250.175 7.414.010 629.000 52. 250.350 7.414.180 626.000 53. 250.600 7.413.970 619.000 54. 250.920 7.413.890 634.000 55. 251.170 7.414.050 623.000 56. 251.305 7.414.150 627.000 57. 251.560 7.414.240 628.000 58. 251.900 7.414.290 633.000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Fls. 13/15 59. 252.510 7.414.460 643.000 60. 252.600 7.415.110 649.000 61. 252.680 7.415.440 644.000 62. 252.805 7.415.560 648.000 63. 252.820 7.416.130 633.000 64. 252.680 7.416.260 642.000 65. 252.710 7.416.960 612.000 66. 252.915 7.417.110 625.000 67. 252.960 7.417.470 641.000 68. 252.760 7.417.500 633.000 69. 252.565 7.417.565 643.000 70. 252.700 7.417.880 631.000 71. 252.590 7.418.110 632.000 72. 252.610 7.418.335 623.000 73. 252.620 7.418.480 629.000 74. 252.565 7.418.590 629.000 75. 252.510 7.418.730 631.000 76. 252.170 7.418.985 653.000 77. 252.140 7.419.090 654.000 78. 252.120 7.419.170 657.000 79. 252.210 7.419.410 649.000 80. 252.190 7.419.860 628.000 81. 252.170 7.420.015 622.000 82. 252.220 7.420.160 618.000 83. 252.250 7.420.350 614.000 84. 252.080 7.420.350 614.000 85. 251.980 7.420.420 612.000 86. 251.850 7.420.460 614.000 87. 251.840 7.420.610 613.000 88. 251.760 7.420.660 618.000 89. 251.740 7.420.760 621.000 90. 251.690 7.420.880 629.000 91. 251.380 7.420.980 607.000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Fls. 14/15 92. 251.330 7.421.050 606.000 93. 251.270 7.421.160 602.000 94. 251.210 7.421.400 596.000 95. 251.190 7.421.760 608.000 96. 251.040 7.421.880 606.000 97. 250.790 7.421.970 601.000 98. 250.515 7.422.190 602.000 99. 250.430 7.422.440 597.000 100. 250.410 7.422.550 596.000 101. 250.200 7.423.040 596.000 102. 250.080 7.423.140 594.000 103. 250.080 7.423.290 597.000 104. 250.080 7.423.780 606.000 105. 249.990 7.423.580 602.000 106. 249.740 7.423.735 598.000 107. 249.560 7.423.750 596.000 108. 249.320 7.423.840 603.000 109. 249.130 7.424.130 597.000 110. 248.970 7.424.460 596.000 111. 248.770 7.424.650 603.000 112. 248.830 7.424.985 602.000 113. 248.880 7.425.325 594.000 114. 248.730 7.425.580 591.000 115. 248.120 7.425.910 589.000 116. 247.770 7.426.120 591.000 117. 247.770 7.426.480 581.000 118. 247.740 7.426.610 579.000 119. 247.850 7.426.920 593.000 120. 247.950 7.427.160 597.000 121. 247.850 7.427.600 598.000 122. 247.810 7.427.870 602.000 123. 247.990 7.428.410 583.000 124. 248.170 7.428.690 586.000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Fls. 15/15 125. 248.550 7.428.820 582.000 126. 248.910 7.428.850 593.000 127. 248.610 7.429.270 583.000 128. 248.420 7.429.990 599.000 129. 248.260 7.430.130 597.000 130. 248.090 7.430.290 598.000 131. 247.890 7.430.550 553.000 132. 247.770 7.430.690 577.000 133. 247.960 7.430.850 594.000 134. 247.890 7.431.160 576.000 135. 247.900 7.431.450 574.000 136. 247.550 7.431.360 572.000 137. 247.385 7.431.550 581.000 138. 247.030 7.432.680 578.000 139. 246.840 7.432.780 582.000 140. 246.250 7.432.030 538.000 141. 245.390 7.432.740 581.000 142. 244.080 7.432.100 518.00 143. 243.850 7431.800 495.00 144. 243.400 7431.320 523,00