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norma nº 3671/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3671 / 1998
Date 1998-12-18
EmentaDispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Avecuia e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
- – Estado de São Paulo – 
Fls. 1/15 
LEI Nº 3671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do 
Ribeirão Avecuia e dá outras providências. 
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz, aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DA ÁREA 
Artigo 1º - Fica declarada como Área de Proteção Ambiental (APA), a bacia hidrográfica do Ribeirão 
Avecuia, a montante da estação de captação de água, situada neste Município, na Zona de Expansão 
Urbana Protecional, denominada APA Avecuia, localizada na margem esquerda do rio Tietê, formando 
uma área contínua e integrada, cujo perímetro está descrito nos Anexos I e II, desta Lei, tendo como 
objetivo garantir a proteção, recuperação e conservação de todo remanescente de flora e fauna, dos 
solos e dos recursos hídricos, componentes do ecossistema local. 
Artigo 2º - A APA Avecuia é considerada área de conservação ambiental por reunir remanescentes 
florestais, cursos d’água e, principalmente, por abrigar o manancial de abastecimento público do 
município. 
Parágrafo único - As características dos solos, as classes de uso do solo, possibilitam vários tipos de 
uso e manejo na área de proteção ambiental do Avecuia, que são permitidos desde que observadas as 
disposições legais. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Artigo 3º - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, a aplicação desta 
Lei e das normas dela decorrentes. 
Artigo 4º - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se as atribuições do 
SAAE para controle e conservação do meio ambiente, na APA: 
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição; 
II- efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro atualizado de dados ambientais, 
enfatizando inclusive as fontes de poluição; 
III- programar e realizar coletas de amostras de água e efluentes para análises laboratoriais, 
avaliando os resultados e suas implicações práticas no controle da qualidade do referido meio; 
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IV- elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição, 
condizentes com estudos técnicos e legislação vigente; 
V- avaliar o funcionamento de atividades e processos, que possam vir a interferir na qualidade do 
meio; 
VI- autorizar a instalação, construção, ampliação, operação e/ou funcionamento de fontes de 
poluição; 
VII- propor diretrizes aos Planos Diretores do município, no interesse do controle da poluição e 
conservação ambiental; 
VIII- fiscalizar a emissão de poluentes no ar, na água e no solo, efetuada por entidades públicas ou 
particulares; 
IX- efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a 
emissão de poluentes; 
X- efetuar análises físicas, químicas e biológicas, nas águas superficiais e subterrâneas, bem como 
nas águas receptoras de efluentes e resíduos sólidos, a fim de verificar concordância dos 
parâmetros analisados com os índices de qualidade de água definidos pela legislação vigente; 
XI- viabilizar a colaboração ou parceria com entidades públicas ou particulares, para a obtenção de 
dados e/ou desenvolvimento de projetos na área ambiental; 
XII- exigir às fontes poluidoras e/ou impactantes, efetivas ou potenciais, as suas regularizações 
junto aos órgãos estaduais e federais competentes; 
XIII- exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta Lei; 
XIV- analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de efluentes e resíduos 
sólidos. 
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO 
MANANCIAL 
Artigo 5º - Todos os projetos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como de pessoas 
físicas, a serem implantados ou ampliados na APA, devem solicitar a apreciação do SAAE, dentro de 
sua competência, para obter licença de instalação e funcionamento. 
Parágrafo Único: Os projetos a serem implantados, deverão obter regularização, quando necessário, 
junto aos órgãos federais e estaduais responsáveis, sem que isto implique necessariamente na 
aprovação por parte da municipalidade. 
Artigo 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas delimitadas pela presente Lei, 
de: 
1 - hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não sejam de uso restrito aos 
moradores da área da APA; 
2 - cemitérios; 
3 - estabelecimentos industriais sem tratamento adequado de seus resíduos; 
4 - realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, extração de argila e 
areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão do solo, assoreamento dos 
cursos d’água, ou quaisquer sensíveis alterações no meio ambiente. 
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5 - o exercício de atividades de quaisquer natureza que ameacem extinguir as espécies da flora e fauna. 
6 – a aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de agrotóxicos e insumos 
químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da qualidade da água. 
7 - nas áreas de preservação permanente, a utilização das espécies de fauna e flora, exceto para fins de 
estudos científicos, programas de recuperação e educação ambiental, desde que não resultem em 
prejuízo da biota nativa regional. 
8 - disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria propriedade, sendo que estes 
deverão ser transportados para um local atendido pela coleta pública de lixo. 
Artigo 7º - Na área delimitada pela presente Lei, o licenciamento das atividades e a realização das 
obras, referidas no artigo anterior, ficarão sujeitos às seguintes exigências: 
I - Destinações e utilizações da área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e 
documentos submetidos à aprovação; 
II - Apresentação nos projetos, de solução aprovada pelo órgão competente para a coleta, transporte, 
tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, como também, para os problemas de
erosão e escoamento das águas, inclusive as pluviais, produzidos pelas atividades que se propõem a 
exercer, ou desenvolver nas áreas. 
Artigo 8º - Na área delimitada pela presente Lei, os projetos e a execução de empreendimentos, 
parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades industriais, comerciais e 
recreativas, dependerão da prévia aprovação do SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas 
que tiveram movimento de terra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em 
vigor. 
Artigo 9º – O SAAE instalará marcos de concreto dentro das propriedades, para a sinalização do 
limite da faixa de proteção permanente. 
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS E DOS PRODUTOS POLUIDORES 
Artigo 10 - As quantidades armazenáveis de quaisquer compostos químicos que possam alterar a 
qualidade ambiental, nas áreas delimitadas pela presente Lei, serão determinadas segundo critérios 
estabelecidos pela legislação vigente. 
Parágrafo lº - O armazenamento ou transporte de produtos potencialmente poluidores na zona de 
proteção do manancial, poderá ser objeto de maiores restrições por parte dos órgãos municipais, além 
daquelas previstas na legislação vigente, a fim de se evitar qualquer alteração no meio ambiente. 
Parágrafo 2º - Os órgãos municipais competentes poderão exigir dos responsáveis pelo armazenamento 
e transporte desses produtos, obras ou serviços a fim de se prevenir ou evitar que os mesmos atinjam o
manancial hídrico, em caso de acidente. 
Artigo 11 - Na área de proteção de mananciais, delimitada pela presente lei, não será permitida a 
disposição de resíduos sólidos decorrentes de atividades industriais, comerciais, hospitalares, radiativas 
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ou domiciliares coletados pelos sistemas de limpeza, públicos ou particulares, bem como do lodo 
resultante de processos de tratamentos de resíduos de sistemas públicos e particulares. 
Parágrafo único - Os resíduos sólidos não coletados pelo sistema de limpeza, público ou particular, 
deverão ser removidos para fora das áreas abrangidas por esta Lei ou ter uma destinação final 
adequada, através de processos que impeçam a contaminação das águas superficiais ou subterrâneas, 
em conformidade com as disposições legais vigentes, ouvido o órgão estadual de controle de poluição 
ambiental. 
Artigo 12 - Não será permitido o lançamento direto ou indireto de qualquer tipo de efluente poluente 
dentro da área delimitada pela presente Lei devendo, obrigatoriamente, ser transportado para fora da 
bacia de proteção. 
Parágrafo único- As edificações, que não apresentarem rede coletora de esgoto, devem possuir sistema 
de tratamento em conformidade com as normas técnicas da ABNT sobre coleta, tratamento e 
disposição de esgotos, assegurando-se o seu bom funcionamento e manutenção periódica. 
Artigo 13 - Nas propriedades em que existam estábulos, pocilgas, granjas ou congêneres, deverá ser 
adotado sistema de tratamento a ser exigido pelo SAAE, de forma a evitar a poluição dos cursos d'água 
e dos reservatórios de captação ou armazenamento. 
CAPÍTULO V 
DAS CONSTRUÇÕES 
Artigo 14 - Para construção de imóveis com fins urbanos, dentro da APA, constituem condições para 
aprovação, sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes padrões urbanísticos: 
a) lotes com área mínima de 5.000m2; 
b) taxa de ocupação máxima de 30% da área do lote; 
c) coeficiente máximo de aproveitamento 0,60 da área do lote. 
d) índice de elevação máximo igual a 2,0 
Parágrafo 1º - Na ocupação do lote de terreno, a porcentagem da área de lote igual a 40%, deverá 
permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico adequado. 
Parágrafo 2º - Não serão permitidos desmembramentos, fracionamentos ou desdobramentos dos lotes, 
com área menor de 5000 m2 conforme fixado na alínea "a" deste artigo. 
Parágrafo 3º - Não serão permitidos nos parcelamento do solo impermeabilização do solo, tais como: 
calçadas, guias e outros; 
Artigo 15 - Para loteamentos, deve - se apresentar: 30 % de área verde, 5 % de área institucional e 10% 
de sistema viário. 
 
Parágrafo 1º - Dentro dos 30 % de área verde, durante dois anos, o loteador tem o compromisso de: 
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a) nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração natural, cercando a área, 
de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de atividade dentro da mata, exceto para fins 
de pesquisa ou outros casos autorizados 
b) na ausência de matas ou para matas com grau de perturbação alta: promover a recomposição e 
recuperação, respectivamente, sendo realizado o plantio de espécies nativas de acordo com a 
necessidade. 
c) fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00 m (cinqüenta 
metros) de curso d’água corrente ou dormente. 
d) deverão ser previstas vias que circundem as áreas reservadas para área verde e preservação, não 
sendo permitido projetar lotes confrontando com as respectivas áreas 
e) fica instituída faixa de preservação permanente “non aedificandi” de 50 m (cinqüenta metros) a cada 
margem do ribeirão Avecuia e de 35 m (trinta e cinco metros) de todos os seus afluentes. 
Artigo 16 - Clubes com moradias, condomínios, parcelamento de imóvel rural e condomínios verticais 
ou horizontais, serão equiparados para os efeitos desta Lei, a loteamentos, e deverão seguir os padrões 
urbanísticos do artigo anterior, desta Lei. 
Artigo 17 – Qualquer que seja o uso do solo do imóvel, no contorno de nascente e ao longo das águas 
correntes ou dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”, preservada em suas 
condições naturais, de 35 m (trinta e cinco metros) de cada lado, faixa que será de 50 m (cinqüenta 
metros), em se tratando do ribeirão Avecuia. 
Artigo 18 - Na área abrangida pela presente Lei, a critério da Prefeitura Municipal ou do SAAE de 
Porto Feliz, serão exigidas medidas necessárias para a adaptação às disposições desta Lei, pelas 
urbanizações, edificações e atividades existentes, ou exercidas anteriormente à data da vigência desta
Lei. 
CAPÍTULO VI 
 DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 
Artigo 19 - O uso comercial e industrial será permitido desde que com especial cuidado, sem emissão 
de efluentes poluentes nos cursos d’água, evitando qualquer ação que implique na alteração do 
ecossistema local. 
Parágrafo único - Fica proibida a instalação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias e 
outras atividades com potencial poluidor, sem o tratamento dos resíduos gerados. 
CAPÍTULO VII 
DO USO DA ÁGUA 
Artigo 20 - A implantação de pesqueiros do tipo pesque-pague, a irrigação, a captação e o 
represamento de água sejam para fins de lazer, agrícola ou outros, são permitidos desde que: 
apresentem a outorga prévia do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) , e não 
comprometam o abastecimento público do município. 
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Artigo 21 - A distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação de água e o local de 
infiltração dos efluentes sanitários será, no mínimo, de 30,00 metros (Norma do Código Sanitário), 
independente da consideração dos limites da propriedade. 
Parágrafo único- A distância mínima prevista neste artigo poderá ser aumentada conforme as 
características do solo ou subsolo do local. 
Artigo 22 - Só serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços indispensáveis 
ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, que não coloquem em risco a qualidade e disponibilidade 
da água. 
Artigo 23- Estão livres de licenciamento, as atividades agrosilvopastoris, comerciais ou de subsistência, 
que obedecerem as disposições desta Lei, respeitarem a utilização e manejo do solo agrícola para 
atividades compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando técnicas adequadas para evitar o 
desencadeamento de processos erosivos e a contaminação dos aqüíferos pelo uso inadequado de 
agrotóxicos. 
Artigo 24 - Nas aplicações de compostos químicos nas zonas adjacentes à área da APA, deverão ser 
adotados procedimentos de acordo com as normas previstas pelo órgão estadual competente. 
CAPÍTULO VIII 
DO USO AGRÍCOLA 
Artigo 25 - Não será permitido o lançamento de quaisquer tipos de produtos químicos, sejam 
fertilizantes, defensivos agrícolas, maturadores ou dessecantes foliares, nos cursos d'água abrangidos
por esta lei, sejam estes provenientes de aplicações irregulares, do descarte de formulações 
remanescentes de águas de lavagem de equipamentos, de embalagens vazias, ou de outros. 
Parágrafo único- As embalagens vazias deverão ter um destino final fora da área de proteção do 
manancial, segundo normas fixadas pôr órgão competente. 
CAPÍTULO IX 
DA COBERTURA E DA REMOÇÃO VEGETAL 
Artigo 26- Os critérios para a utilização do fogo nessa área são de acordo com a legislação vigente. 
Artigo 27 - Nas propriedades situadas dentro da área delimitada por esta Lei, a remoção de cobertura 
vegetal somente será permitida mediante a respectiva autorização cabível ao caso, obedecida a 
legislação vigente, especialmente após ouvido o órgão estadual competente. 
Parágrafo único - Nas propriedades localizadas nas zonas acima delimitadas, onde já existam áreas 
desmatadas, será incentivada a sua recomposição através de espécies nativas a serem indicadas por 
técnicos habilitados ou órgãos competentes. 
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Artigo 28 - Fica considerado de interesse especial para proteção do manancial, a observância das 
normas do Código Florestal e suas alterações, dentro das zonas de proteção, relativas à remoção da 
cobertura vegetal. 
Parágrafo único- O não cumprimento das disposições deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades 
previstas nesta Lei, sem prejuízo daquelas que constam no Código Florestal e suas alterações. 
CAPÍTULO X 
DA FISCALIZAÇÃO 
Artigo 29 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e as normas dela decorrentes, será 
exercida por fiscais do SAAE. 
Artigo 30- No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes fiscais credenciados pelo 
SAAE, ou Prefeitura Municipal, a entrada em qualquer dia e hora, bem como a permanência pelo 
tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados. 
Parágrafo único – Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de 
suas atribuições. 
Artigo 31 - Aos fiscais compete: 
I – efetuar fiscalizações em geral, levantamentos e avaliações; 
II – verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades; 
III – lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; 
IV – intimar por escrito as entidades poluidoras, ou geradoras de impacto, a prestarem esclarecimentos
em local e data previamente fixados. 
Artigo 32 – As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter ao SAAE, quando solicitado, o plano 
completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos. 
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir apresentação de detalhes, 
fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como outros relevantes ao processo. 
CAPÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Artigo 33 -Aos infratores das disposições desta Lei, do seu Regulamento e demais normas decorrentes, 
serão aplicadas as seguintes penalidades: 
I - Advertência; 
II - Multas, simples ou diárias; 
III - Interditar, embargar ou demolir, conforme o caso, construções ou atividades em desacordo com as 
disposições desta Lei. 
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Parágrafo 1º- O valor da multa de que trata esta lei obedecerá os limites fixados na Lei Federal 9605,
de 12 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores, e será classificado por Decreto do Executivo 
Municipal. 
Parágrafo 2º- As infrações serão caracterizadas por fiscais credenciados, no que se refere à atribuição 
específica, conforme o tipo, sendo que a graduação e o valor das multas serão arbitrados e 
determinados pelo SAAE, seguindo o Decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo 3º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro 
Artigo 34 - Para os efeitos do artigo anterior, as infrações serão classificadas, considerando: 
a) a possibilidade de correção das irregularidades;
b) o comprometimento ou dano coletivo, provocado pelas irregularidades; e, 
c) os antecedentes ambientais do infrator. 
Artigo 35 - Os recursos às infrações, devidamente instruídos, serão encaminhados ao SAAE para 
decisão após parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA. 
Parágrafo único - O prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição de recursos, será contado 
após a data de ciência do auto entregue ao infrator que impõe a penalidade. 
Artigo 36 - A infração às proibições contidas nesta Lei, sujeitará ao pagamento de indenização e 
reparação dos danos causados à área em questão, bem como a imposição de penalidades pecuniárias e 
administrativas, sem prejuízo das de natureza criminal. 
Parágrafo único- As penalidades deverão ser regulamentadas por decreto do Executivo, no prazo de 
180 dias, a contar da promulgação; 
Artigo 37 - As penalidades previstas no artigo anterior, não eximem o infrator das penalidades das 
demais autoridades competentes municipais, estaduais e federais. 
 
Parágrafo único: As multas oriundas das autuações aplicadas, deverão ser destinadas a depósito na 
conta corrente do Fundo Municipal de Meio Ambiente a ser gerido pelo Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 38 - Os investimentos, a concessão de financiamentos e incentivos da administração pública 
direta ou indireta, destinados a APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e depositadas na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
Artigo 39 - A manutenção da APA se dará com recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente. 
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Artigo 40 - Ficam a Prefeitura Municipal e o SAAE, autorizados a celebrar convênios ou consórcios 
com órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, da Administração direta ou indireta, para fins de 
cumprimento da presente Lei, desde que autorizados por lei específica. 
Artigo 41 - Os usos e atividades em desconformidade com esta Lei, existentes até a data de sua 
promulgação, serão objeto de análise e avaliação por parte da Prefeitura do Município de Porto Feliz e
do SAAE, para as correções e adaptações a serem executadas, observado o prazo de 1 (um) ano, para se 
adequarem, com exceção das atividades inseridas no Artigo 6º, que terão o prazo reduzido para 6 (seis)
meses. 
Artigo 42 - Fica atribuída ao SAAE, a competência para administrar a execução da presente Lei, 
correndo as despesas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessárias. 
Parágrafo único- A ações do SAAE, que envolvem as competências de outros órgãos, serão 
comunicadas oficialmente, para efeito de fiscalização e aplicação das medidas cabíveis. 
Artigo 43 - Estudos técnicos realizados por profissionais capacitados, poderão ser empregados como 
subsídios para a aplicação desta Lei. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 44 - Os casos omissos desta Lei, desde que devidamente instruídos, serão apreciados e 
decididos pelo SAAE, após consulta aos órgãos competentes. 
Artigo 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 1998. 
Leonardo Marchesoni Rogado 
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA, 18 DE DEZEMBRO DE 1998. 
Luiz Antonio Belini 
Diretor 
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ANEXO I 
 DESCRIÇÃO DA AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA 
Ribeirão Avecuia 
Porto Feliz, SP 
A APA AVECUIA esta localizada em uma parte da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Avecuia, à 
montante da estação de captação de água (ECA), na Margem Esquerda do Rio Tietê, situada no Município de 
Porto Feliz, com a seguinte descrição: 
Inicia-se no Ponto 143 de Coordenadas UTM ( UNIVERSAL TRANSVERSAL DE MERCADOR ), 
E 243.850 e N 7.431.800, localizado na intersecção do alinhamento par da Estrada Municipal da Volta do Poço, 
com o eixo da ponte sob o Ribeirão Avecuia, segue no sentido SW pela Estrada Volta do Poço, ate ponto 144, na 
Avenida Dr. Tancredo de Almeida Neves, deflete a direita e segue no sentido NW, pela Avenida Dr. Tancredo 
de Almeida Neves até o ponto 01, espigão da Bacia do Avecuia na cota 569,00, localizado nas proximidades do 
Campo Santo, deflete a esquerda no sentido SE, pelo espigão ate a Avenida Monsenhor Seckler, passando pelos 
pontos 02 e 03 e loteamentos Célia Maria, Rafael Alcala, Julita, segue pela Praça Francisco de Padua Nahun, 
Vila Alcala, passando pelos pontos 04 e 05, pela rua João Thomaz de Almeida , Bela Vista, alcançando o ponto 
06, na Rodovia Marechal Rondon SP – 300, km 130,5, segue por esta passando pelo ponto 07, ate a Estrada 
Municipal do Palmital - PFZ 020, segue pela Estrada Municipal do Palmital - PFZ 20, ate o ponto 09, espigão, 
deixando a Estrada segue passando pelos pontos 10 e 11, pelo espigão cruzando as Avenidas Dr. Osvaldo Valter 
Avancini, Atílio Fuser Júnior alcançando o ponto 12 na Rodovia Dr. Antônio Pires de Almeida, próximo ao 
loteamento Portal dos Bandeirantes, segue pela Rodovia Dr. Antônio Pires de Almeida passando pelos pontos do 
13 ao 32, ate a Estrada Municipal do Bananal (acesso ao loteamento Spring Valley ), deflete a esquerda no 
sentido NE pela referida Estrada ate cruzar com o espigão ponto 33, deflete a direita seguindo no sentido SE, 
pelo mesmo ate o ponto 41, na Rodovia Castelo Branco SP 280 – Km 97, atingindo o espigão Tietê / Sorocaba, 
segue pela Rodovia ate o ponto 45, no km 91, adentrando o município de Sorocaba, deflete a esquerda no sentido 
NE, pelo espigão do Avecuia, ate alcançar o ponto 60, limite dos municípios de Itu/Porto Feliz/Sorocaba 
(próximo a portaria do loteamento Farm ), segue pela divisa do Município espigão do Ribeirão Avecuia e
Ribeirão da Conceição ate o ponto 79, na Estrada Municipal do Gramado - PFZ 282, cruzamento com a Estrada 
Municipal da Gloria - PFZ 020, deflete a esquerda no sentido NW pela Estrada Municipal da Gloria - PFZ 020, 
respeitando o espigão do Avecuia, ate próximo ao ponto 123, cruzamento com a Estrada Municipal do Palmital - 
PFZ 456, deflete a direita no sentido NE pelo espigão ate o ponto 126, no km 127 da Rodovia Marechal Rondon 
SP – 300, deflete a esquerda no sentido NW pelo mesmo ate o ponto 137, localizado na sede da Fazenda Apoã, 
segue passando pela fazenda São Judas Tadeu do Chapadão, acompanhando o espigão ate o ponto 142 na 
Estrada Municipal Volta do Poço - PFZ 251, deflete a esquerda no sentido SW pela referida Estrada ate o ponto 
143, inicio desta descrição, completando dessa forma o perímetro da APA Avecuia. 
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ANEXO II 
COORDENADAS DA AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
 APA – RIBEIRÃO AVECUIA 
PORTO FELIZ - SP 
PONTO E 
EIXO X 
N 
EIXO Y 
ALTITUDE 
REFERENCIA NIVEL DO MAR 
1. 242.470 7.431.780 569.000 
2. 242.770 7.431.250 552.000 
3. 242.930 7.430.965 549.000 
4. 242.890 7.430.450 556.000 
5. 242.965 7.430.310 548.000 
6. 243.240 7.429.790 546.000 
7. 243.260 7.429.540 552.000 
8. 243.430 7.429.220 567.000 
9. 243.350 7.428.735 572.000 
10. 243.220 7.428.290 583.000 
11. 242.630 7.428.035 588.000 
12. 242.330 7.427.680 588.000 
13. 242.380 7.427.335 586.000 
14. 242.590 7.426.685 596.000 
15. 242.180 7.426.360 608.000 
16. 242.065 7.425.545 593.000 
17. 242.090 7.425.045 583.000 
18. 242.105 7.424.395 583.000 
19. 242.175 7.423.415 618.000 
20. 241.770 7.423.350 595.000 
21. 241.890 7.422.610 614.000 
22. 241.640 7.422.500 604.000 
23. 241.320 7.422.195 612.000 
24. 241.000 7.421.415 625.000 
25. 240.780 7.421.035 648.000 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 - Estado de São Paulo - 
Fls. 12/15 
26. 240.940 7.420.460 614.000 
27. 241.025 7.420.260 613.000 
28. 241.170 7.420.070 618.000 
29. 241.270 7.419.850 614.000 
30. 241.220 7.419.405 615.000 
31. 240.710 7.419.120 637.000 
32. 241.190 7.418.780 625.000 
33. 241.615 7.418.630 618.000 
34. 242.190 7.418.510 625.000 
35. 242.015 7.417.650 652.000 
36. 242.580 7.416.820 657.000 
37. 242.650 7.416.315 640.000 
38. 242.835 7.415.790 640.000 
39. 243.380 7.415.215 630.000 
40. 243.350 7.414.770 626.000 
41. 244.540 7.414.685 636.000 
42. 245.260 7.414.610 654.000 
43. 247.640 7.413.900 636.000 
44. 248.630 7.413.480 626.000 
45. 248.980 7.413.380 624.000 
46. 249.220 7.413.450 638.000 
47. 249.310 7.413.670 634.000 
48. 249.475 7.413.810 638.000 
49. 249.695 7.413.750 628.000 
50. 249.890 7.414.010 633.000 
51. 250.175 7.414.010 629.000 
52. 250.350 7.414.180 626.000 
53. 250.600 7.413.970 619.000 
54. 250.920 7.413.890 634.000 
55. 251.170 7.414.050 623.000 
56. 251.305 7.414.150 627.000 
57. 251.560 7.414.240 628.000 
58. 251.900 7.414.290 633.000 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 - Estado de São Paulo - 
Fls. 13/15 
59. 252.510 7.414.460 643.000 
60. 252.600 7.415.110 649.000 
61. 252.680 7.415.440 644.000 
62. 252.805 7.415.560 648.000 
63. 252.820 7.416.130 633.000 
64. 252.680 7.416.260 642.000 
65. 252.710 7.416.960 612.000 
66. 252.915 7.417.110 625.000 
67. 252.960 7.417.470 641.000 
68. 252.760 7.417.500 633.000 
69. 252.565 7.417.565 643.000 
70. 252.700 7.417.880 631.000 
71. 252.590 7.418.110 632.000 
72. 252.610 7.418.335 623.000 
73. 252.620 7.418.480 629.000 
74. 252.565 7.418.590 629.000 
75. 252.510 7.418.730 631.000 
76. 252.170 7.418.985 653.000 
77. 252.140 7.419.090 654.000 
78. 252.120 7.419.170 657.000 
79. 252.210 7.419.410 649.000 
80. 252.190 7.419.860 628.000 
81. 252.170 7.420.015 622.000 
82. 252.220 7.420.160 618.000 
83. 252.250 7.420.350 614.000 
84. 252.080 7.420.350 614.000 
85. 251.980 7.420.420 612.000 
86. 251.850 7.420.460 614.000 
87. 251.840 7.420.610 613.000 
88. 251.760 7.420.660 618.000 
89. 251.740 7.420.760 621.000 
90. 251.690 7.420.880 629.000 
91. 251.380 7.420.980 607.000 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 - Estado de São Paulo - 
Fls. 14/15 
92. 251.330 7.421.050 606.000 
93. 251.270 7.421.160 602.000 
94. 251.210 7.421.400 596.000 
95. 251.190 7.421.760 608.000 
96. 251.040 7.421.880 606.000 
97. 250.790 7.421.970 601.000 
98. 250.515 7.422.190 602.000 
99. 250.430 7.422.440 597.000 
100. 250.410 7.422.550 596.000 
101. 250.200 7.423.040 596.000 
102. 250.080 7.423.140 594.000 
103. 250.080 7.423.290 597.000 
104. 250.080 7.423.780 606.000 
105. 249.990 7.423.580 602.000 
106. 249.740 7.423.735 598.000 
107. 249.560 7.423.750 596.000 
108. 249.320 7.423.840 603.000 
109. 249.130 7.424.130 597.000 
110. 248.970 7.424.460 596.000 
111. 248.770 7.424.650 603.000 
112. 248.830 7.424.985 602.000 
113. 248.880 7.425.325 594.000 
114. 248.730 7.425.580 591.000 
115. 248.120 7.425.910 589.000 
116. 247.770 7.426.120 591.000 
117. 247.770 7.426.480 581.000 
118. 247.740 7.426.610 579.000 
119. 247.850 7.426.920 593.000 
120. 247.950 7.427.160 597.000 
121. 247.850 7.427.600 598.000 
122. 247.810 7.427.870 602.000 
123. 247.990 7.428.410 583.000 
124. 248.170 7.428.690 586.000 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 - Estado de São Paulo - 
Fls. 15/15 
125. 248.550 7.428.820 582.000 
126. 248.910 7.428.850 593.000 
127. 248.610 7.429.270 583.000 
128. 248.420 7.429.990 599.000 
129. 248.260 7.430.130 597.000 
130. 248.090 7.430.290 598.000 
131. 247.890 7.430.550 553.000 
132. 247.770 7.430.690 577.000 
133. 247.960 7.430.850 594.000 
134. 247.890 7.431.160 576.000 
135. 247.900 7.431.450 574.000 
136. 247.550 7.431.360 572.000 
137. 247.385 7.431.550 581.000 
138. 247.030 7.432.680 578.000 
139. 246.840 7.432.780 582.000 
140. 246.250 7.432.030 538.000 
141. 245.390 7.432.740 581.000 
142. 244.080 7.432.100 518.00 
143. 243.850 7431.800 495.00 
144. 243.400 7431.320 523,00 

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