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norma nº 3672/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3672 / 1998
Date 1998-12-18
EmentaDispõe sobre a coleta pública de resíduos sólidos do município e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 - Estado de São Paulo - 
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Lei N.º 3672, de 18 de dezembro de 1998. 
DISPÕE SOBRE A COLETA PÚBLICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço 
saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O Município de Porto Feliz, através de sua 
Prefeitura, fica autorizado a outorgar ao Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, a supervisão, 
execução, manutenção e fiscalização dos serviços de
coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos 
no município, nos termos do artigo 41, da Lei 
Complementar nº 19, de 06 de abril de 1998. 
CAPÍTULO I 
DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Artigo 2º - O Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos ou, 
simplesmente, Coleta de Lixo, é o conjunto de atividades 
destinadas a afastar e dispor mediante coleta, transporte, 
tratamento e destinação final, de todo e qualquer resíduo 
no estado sólido ou semi sólido, proveniente das 
atividades diárias do homem em sociedade, cujo produtor 
ou proprietário não considere com valor suficiente para 
conservá-lo. 
Parágrafo 1º – Os Resíduos Sólidos (Lixo), para os efeitos 
desta Lei, classificam-se em: 
I – RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: 
a) DOMICILIAR – gerados das atividades diárias nas
residências e outros domicílios, constituído de restos de 
preparo de refeições, alimentos, lavagens, invólucros 
diversos, vasilhames, papéis, papelões, plásticos, 
vidros, varredura, folhagens e outros. 
b) NÃO DOMICILIAR – gerados em escritórios, lojas, 
restaurantes, atividades agropecuárias, entidades 
religiosas, filantrópicas, associações assistenciais, 
estabelecimentos comerciais e de serviços, constituído de 
papeis, papelões, plásticos, caixas, restos de lavagens, 
resíduos orgânicos, etc., exceto os classificados como 
resíduos especiais. 
c) PÚBLICO – constituído de materiais encontrados nas 
vias públicas, como: papéis, pontas de cigarros, 
invólucros descartados, folhas, flores, restos de 
capinação, restos de feira-livre, varrição e outros 
esporádicos, serão cobrados como preço público. Os 
resíduos provenientes da parte administrativa e 
operacional, constituídos de papéis, plásticos, resíduos 
orgânicos, etc., serão classificados como resíduo Não 
Domiciliar para coleta regular e cobrança. 
II – RESÍDUOS ESPECIAIS 
a) INDUSTRIAL – resíduos perigosos não passíveis 
de tratamento convencional, resultantes da atividade 
industrial e do tratamento de seus efluentes (líquidos 
e gasosos), que, por suas características, 
apresentam periculosidade efetiva ou potencial à 
saúde humana ou ao meio ambiente. Os resíduos 
industriais constituídos de sobras de refeitórios, de 
papel e de restos de limpeza de escritórios serão 
classificados como resíduo Não Domiciliar, assim 
como alguns tipos de indústrias como padarias e 
confecções, para fins de cobrança e coleta regular.
b) SERVIÇOS DE SAÚDE – compõe-se dos resíduos 
provenientes dos hospitais, centros cirúrgicos, 
ambulatórios, postos médicos, consultórios médicos,
postos de saúde e odontológicos, clínicas, 
farmácias, drogarias, laboratórios, locais de 
atendimento à animais ou congêneres. Esses 
resíduos, devido às suas características, têm coleta 
e tratamento especiais. Os resíduos dos serviços de
saúde, provenientes de atividades administrativas, 
dos serviços de varrição e limpeza e outros resíduos 
que não tiveram contato com pacientes, serão 
classificados como resíduo não domiciliar, para fins 
de cobrança e coleta regular. 
Parágrafo 2º - Serão considerados como lixo especial, 
aqueles provenientes de Terminais Rodoviários, em 
situações de emergências, como medida preventiva e de 
controle de introdução de agentes causadores de doenças 
ou epidêmicas. 
Parágrafo 3º - A destinação dos rejeitos radioativos 
provenientes dos serviços de saúde e das atividades
industriais, serão definidos e normalizados pela Comissão 
Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 
Artigo 3º - A coleta regular de resíduos, mediante o 
pagamento da taxa mensal, conforme determina esta lei, 
se aplicará especificamente aos Resíduos Sólidos 
Urbanos, definidos no item I, do parágrafo 1º, do artigo 2º, 
desta lei. 
Artigo 4º - A coleta de resíduos sólidos, de qualquer 
natureza, realizada por particulares, só poderá ser feita 
mediante expressa autorização do SAAE, através de 
cadastramento, sob pena de apreensão do veículo 
utilizado naquela atividade, sem prejuízo de multa cabível. 
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§ 1º - Os particulares, sejam empresas ou pessoas físicas, 
deverão ser previamente cadastradas no SAAE, que os
autorizará a executar os serviços de remoção de resíduos 
sólidos, observadas as prescrições legais. 
§ 2º - As disposição final dos resíduos urbanos, coletados 
por particulares, deverá ser feita em locais e na forma 
indicados pelo SAAE. 
Artigo 5º - Serão coletados de forma especial, mediante 
eventual autorização dos órgãos competentes, contrato de 
prestação de serviços, pagamento dos preços dos 
serviços fixado pelo Executivo, os resíduos provenientes 
de: 
a) resíduos sólidos urbanos (domiciliar, não domiciliar e 
público), em quantidades que ultrapassem os limites 
estabelecidos para o recolhimento pela coleta regular; 
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros 
alimentícios e outros condenados pela autoridade 
competente; 
c) materiais radioativos; 
d) resíduos de processos industriais; 
e) infectantes provenientes de serviços de saúde, quer 
sejam humanos ou de animais; 
f) resíduos de terminais rodoviários (situações de 
emergências); 
g) explosivos; 
h) materiais tóxicos ou corrosivos em geral; 
i) materiais perfurantes não devidamente 
acondicionados; 
j) quaisquer tipos de produtos químicos armazenados, 
com validade vencida ou não, tais como: agrotóxicos, 
reagentes químicos, entre outros 
k) animais mortos, de grande porte. 
l) móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e 
outros similares. 
m) restos de limpeza de quintais, praças, jardins, podas 
de árvores, que excedam ao volume de cem litros. 
n) Entulho, terra e sobras de materiais de construção, de 
peso superior a 50 kg 
o) Folhagem e resíduos vegetais de chácaras, sítios e 
propriedades equivalentes; 
p) Resíduos líqüidos ou pastosos de qualquer natureza. 
Artigo 6º - Para as remoções não previstas, o interessado 
deverá consultar a viabilidade deste serviço no SAAE, a 
fim de se elaborar um contrato de serviços no qual deverá 
apresentar especificações e valor dos serviços a ser 
cobrado e, dependendo do tipo de resíduo, uma 
autorização do órgão competente. 
CAPÍTULO II 
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Artigo 7º - Os resíduos sólidos urbanos, removidos por 
coleta regular, deverão ser acondicionados em, um ou 
mais, sacos plásticos descartáveis, devidamente fechados, 
padronizados, satisfazendo as normas da ABNT – 
Associação Brasileira de Normas Técnicas, com 
capacidade máxima de 100 L (cem litros) e não podendo 
pesar mais de 50 kg (cinqüenta quilogramas), para 
aqueles de atividades domiciliares e 200 L (duzentos 
litros), não podendo pesar mais de 50 kg (cinqüenta
quilogramas) por saco, para os resíduos não domiciliares. 
Parágrafo Único – Os volumes estabelecidos neste artigo, 
são os máximos tolerados por dia de coleta, independente 
da periodicidade da coleta. 
Artigo 8º - Os resíduos sólidos, devidamente 
acondicionados deverão ser colocados no passeio público, 
nos dias estipulados, um pouco antes do horário da coleta, 
não sendo coletados aqueles não acondicionados 
corretamente. 
Artigo 9º - O transporte dos resíduos sólidos urbanos, 
removidos por coleta regular, dar-se-à por veículos
apropriados para esta tarefa. 
Artigo 10 - É obrigatório o descarte dos resíduos sólidos 
para ser coletado, sendo proibido o seu acúmulo, inclusive 
com o fim de reutilizá-lo ou removê-lo para outros locais, 
sem autorização expressa dos Órgãos competentes. 
§ 1º - O SAAE, a seu critério, poderá executar os serviços 
de remoção de lixo acumulado a que se refere o “caput” 
cobrando em dobro o custo correspondente, sem prejuízo 
da multa cabível. 
§ 2º - Não poderão ser acondicionados com o lixo: 
explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou corrosivos em 
geral, ou materiais perfurantes, não protegidos por
invólucros próprios. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS 
Artigo 11 - Todos os resíduos terão sua destinação final 
em local apropriado, estipulado previamente pelas 
autoridades competentes. 
Artigo 12 - Os processos de tratamento e destinação final 
dos resíduos sólidos de que trata o artigo 2º, desta Lei, 
ficam assim definidos: 
I – aterro sanitário – processo de destinação final de 
resíduos sólidos no solo, mediante projeto específico 
elaborado com a observância de critérios técnicos e da 
legislação pertinente; 
II – aterro industrial – processo de destinação final de 
resíduos sólidos provenientes de industrias no solo, 
mediante projeto específico elaborado com a observância 
de critérios técnicos e da legislação pertinente; 
III – usinas de processamento – processo de tratamento 
de resíduos sólidos urbanos, onde através de fermentação 
da matéria orgânica contida no lixo, consegue-se a sua 
estabilização sob a forma de adubo denominado 
composto; 
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IV – incineração – processo de tratamento de resíduos 
oriundos dos serviços de saúde através da destruição dos 
mesmos, à alta temperatura. 
 
Artigo 13 – Serão impostas condições para uso e 
ocupação do entorno do local para destinação final dos 
resíduos, conforme especificações e exigências contidas 
no licenciamento ambiental do aterro emitida pelo orgão 
responsável. 
Artigo 14 – Quaisquer tipos de resíduos suspeitos de 
apresentarem riscos à saúde pública ou ao meio ambiente, 
não serão recebidos para destinação final pelo SAAE. 
Parágrafo Único – Após a constatação, por Órgão 
competente, de que os resíduos não oferecem riscos à 
saúde ou ao meio ambiente, estes serão liberados para 
deposição, desde que exista infra-estrutura adequada para 
o recebimento do tipo de resíduo em questão. 
Artigo 15 - Na área do aterro sanitário, não será permitida 
a entrada de pessoas, tampouco a disposição de resíduos 
sem autorização expressa do SAAE, sendo obrigatório o 
acompanhamento da operação por um funcionário 
responsável para orientação da operação 
Artigo 16 - A utilização de restos de alimentos ou de 
lavagem de cozinha para alimentação de animais só será 
permitida mediante cozimento prévio, que deverá ser
efetuada pelo criador. 
§ 1º - A utilização prevista neste artigo fica proibida no 
caso de restos ou lavagem provenientes de 
estabelecimentos hospitalares e assemelhados. 
§ 2º - A não obediência ao disposto neste artigo sujeitará 
tanto ao criador quanto ao fornecedor dos detritos, às 
sanções estabelecidas nesta lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS SOLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE￾RSSS 
Artigo 17 – Consideram-se Resíduos Sólidos dos Serviços 
de Saúde, para fins desta lei, aqueles declaradamente 
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de 
contaminação, provenientes de estabelecimentos 
hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos
socorros, ambulatórios, ambulatórios industriais, 
sanatórios, clínicas, centros de saúde, bancos de sangue, 
consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias 
congêneres, necrotérios, clinicas veterinárias, consultórios 
veterinários, centros de atendimento à animais ou 
congêneres, atendendo à seguinte classificação: 
I – Resíduos provenientes diretamente do tratamento de 
doenças, representadas por: 
a) materiais biológicos como: fragmentos de tecidos
orgânicos, restos de órgãos humanos ou de animais, 
restos de laboratórios de análises clínicas e de 
anatomia patológica, assim considerados: sangue, 
pús, fezes, urina, secreções, pinças ou meios de 
cultura, animais de experimentação e similares. 
b) Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de 
tratamento ou processo diagnóstico que tenham 
entrado em contato direto com pacientes como: 
gases, ataduras, curativos, compressas, algodão, 
gesso, seringas descartáveis e similares. 
c) Todos os resíduos e materiais provenientes de 
unidades médico - hospitalares, de isolamento de 
áreas infectadas ou com pacientes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, 
ortopedia, enfermaria e similares, inclusive, restos 
alimentares, lavagem e o produto da varredura (cisco) 
resultantes dessas áreas. 
d) Todos os objetos pontiagudos ou cortantes como: 
agulhas, lâminas, vidros, ampolas, frascos e 
similares. 
II – Resíduos Especiais, assim considerados os resíduos 
perigosos, provenientes do tratamento de certas 
enfermidades, representados por materiais contaminados 
como quimioterapias, antineoplássicos e materiais 
radioativos. 
§ 1º - A separação dos resíduos sépticos deverá ser
processada em sua fonte de produção e identificados para 
posterior eliminação. 
§ 2 º - Os resíduos sépticos serão obrigatoriamente
acondicionados em sacos plásticos, de cor branco leitosa, 
de acordo com as especificações da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas – ABNT, devidamente fechado, 
evitando o contato dos resíduos com o meio ambiente. 
§ 3º - O acondicionamento, propriamente dito, deverá ser 
feito de forma que o conteúdo atinja somente até a metade 
do saco plástico, possibilitando que o mesmo seja 
amarrado acima do conteúdo, para evitar que se rompa e 
provoque derramamento, impedindo contato com insetos, 
roedores e outros vetores. 
§ 4º - Os objetos cortantes e pontiagudos como agulhas, 
lâminas, etc., deverão ser acondicionados em recipientes 
rígidos, antes da colocação no saco plástico, de modo a 
impedir o rompimento dos mesmos. 
§ 5º - deverão os usuários utilizar recipientes rígidos para 
o transporte dos sacos de lixo, dos pontos de geração, até 
os locais de aguarde da coleta pública, para evitar a 
perfuração dos sacos plásticos durante o trajeto; 
§ 6º - Os resíduos sólidos de saúde deverão ser 
apresentados à coleta pública em local e hora 
determinada, obedecendo as seguintes especificações: 
I) o local deverá ser limpo e desinfetado de forma a 
evitar-se a contaminação externa dos sacos 
plásticos, de fácil acesso aos coletadores e 
veículo de coleta e não haja circulação de 
pessoas ou animais 
II) Os sacos plásticos não poderão apresentar 
qualquer vazamento. 
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III) O local não próximo à cozinha, despensa e 
acessíveis a vetores (gatos, cães, roedores, 
pássaros, insetos, etc..) 
IV) deverá ter sistema de trancas, placas de alertas 
bem visíveis, especificando a natureza do resíduo 
(contaminado) 
V) o local deverá ser dimensionado, conforme o 
volume de resíduos produzidos e a freqüência da 
coleta pública, que poderá ser em dias 
alternados. 
Artigo 18 – O transporte dos Resíduos Sólidos dos 
Serviços da Saúde, removidos por coleta especial, dar-se￾à por veículos apropriados para esta tarefa, que impeçam 
o derramamento de líquidos e resíduos. 
CAPITULO V 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS 
Artigo 19 - O acondicionamento, coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos provenientes do processo 
industrial, de responsabilidade do órgão gerador, deverão 
ser realizados a critério do órgão estadual de meio
ambiente, de acordo com sua classificação. 
 § 1º - A disposição de forma inadequada na área da
própria indústria será tolerada por tempo determinado, a 
critério do órgão estadual de meio ambiente, desde que 
não apresente riscos à saúde pública e ao meio ambiente. 
§ 2º - O SAAE deverá ser cientificado das condições em 
que estes resíduos estão dispostos, num prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a sua disposição. 
§ 3º - São considerados resíduos industriais quaisquer 
tipos de resíduos gerados por atividades realizadas em 
escala comercial, incluindo agro-indústrias, microempresas 
e outros. 
 
Artigo 20 – O SAAE deverá ser previamente notificado do 
transporte de todo resíduo industrial considerado perigoso 
pelo Órgão estadual competente, gerado no Município e 
dos que nele tenham destinação final. 
Artigo 21 – Não será permitido depositar, dispor, 
descarregar, aterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos 
industriais em qualquer estado da matéria, salvo se sua 
disposição for feita de forma adequada, estabelecida em 
projetos específicos de transporte e destino final, pela 
autoridade estadual competente para o controle da 
poluição ambiental. 
Artigo 22 – É vedada a simples descarga, depósito ou 
queima a céu aberto de resíduos industriais em 
propriedade pública ou particular, vias e logradouros 
públicos. 
Artigo 23 – A disposição de resíduos sólidos industriais em 
aterros sanitários, unidade de compostagem ou 
incineradores centrais, somente será permitida após
parecer favorável das autoridades de controle ambiental. 
§ 1º - Os procedimentos para atender ao “caput” deste 
artigo, deverão ser regulamentados pelo SAAE em 
conjunto com as autoridades de controle ambiental. 
§ 2º - O resíduo industrial que, analisado e examinado, 
pelo órgão estadual competente, for devidamente 
aprovado, poderá ser recebido no aterro sanitário, após 
contrato firmado entre as partes interessadas. 
§ 3º - O pagamento do uso do aterro sanitário para 
disposição do resíduo de que se trata o parágrafo anterior, 
será feito baseado nos custos levantados para o referido 
recebimento e destino final. 
Artigo 24 - Para os casos nos quais os resíduos são 
classificados como perigosos, a coleta e disposição só 
será possível, se houver um pré-tratamento onde a classe 
de periculosidade for reduzida, adequando-se as 
especificações da infra-estrutura de disposição final 
apresentada pelo SAAE. 
Artigo 25 – Deverão ser objeto de contrato de prestação 
de serviço de coleta especial, animais mortos de pequeno 
porte, alimentos condenados pela saúde pública, 
medicamentos com prazo esgotado de uso, entorpecentes 
apreendidos e outros resíduos nocivos ou potencialmente 
perigosos 
CAPÍTULO VI 
SEÇÃO I 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
Artigo 26 – O serviço regular de Coleta Pública de 
Resíduos Sólidos, e sua disposição final, passará a ser 
denominado, para fins de cobrança, de Taxa de Coleta de 
Lixo. 
Artigo 27 - A Taxa de que trata o artigo anterior tem como 
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
de coleta, remoção, tratamento e destinação final de todo 
e qualquer resíduo sólido, prestados ao contribuinte, ou 
colocados à sua disposição, nos limites e condições
estabelecidos nesta lei. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CALCULO 
Artigo 28 – A Taxa de Coleta de Lixo tem como finalidade 
o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado 
à sua disposição, sendo sua composição, para efeito de 
cálculo, considerado: área impermeabilizada do imóvel, 
valor de referencia relativo a categoria de uso, quantidade 
de economias, índice setorial de localização, freqüência 
de coleta e fator de área impermeabilizada. 
§ 1º - Para o cálculo da referida taxa fica criada a Tabela 
de Cobrança, objeto do Anexo I, desta Lei, a ser 
publicada anualmente, com a formular de cálculo e o custo 
total dos serviços constante em Lei Orçamentária relativa 
ao exercício do lançamento. 
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§ 2º - A taxa dos serviços de coleta de resíduos regulares, 
de entidades públicas e filantrópicas, terá um desconto de 
80% (oitenta por cento). 
 
§ 3º - Para efeito de cálculo, os imóveis que possuírem 
mais de uma economia, será efetuada a divisão da área 
impermeável pelo número de economias correspondentes, 
para o enquadramento do imóvel na tabela do fator 
impermeabilidade. 
Artigo 29 – Para fins de cobrança e rateio dos custos, área 
impermeabilizada é aquela provida de qualquer 
revestimento ou cobertura que aumente a ocupação 
humana. 
Parágrafo único – Os revestimentos não providos de 
cobertura serão considerados até o limite de 10% da área 
coberta. 
SEÇÃO III 
DA FORMA DE COBRANÇA 
Artigo 30 - A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Regular,
será lançada anualmente em moeda corrente, em nome 
do contribuinte, com base nos dados cadastrais do SAAE 
de Porto Feliz, em 12 parcelas mensais, consecutivas, 
podendo ser cobradas na conta de água e esgoto. 
Parágrafo Único – Fica facultado o pagamento antecipado 
da taxa de que trata o “caput” deste artigo. 
SEÇÃO IV 
DA COLETA ESPECIAL 
Artigo 31 - Os serviços diferenciados de coleta de lixo, 
considerados coleta especial, serão cobrados como Preço 
Público, conforme regulamentação a ser estabelecida por 
Decreto do Executivo, como Coleta de Lixo Especial.
Parágrafo Único - O preço dos serviços de coleta de lixo 
especial, de entidades públicas e filantrópicas, terá um 
desconto de 80% (oitenta por cento). 
CAPÍTULO VII 
DAS CATEGORIAS DE SERVIÇOS
Artigo 32 – É de competência exclusiva do SAAE, 
mediante inspeção do prédio e confirmação de sua 
utilização, determinar a categoria dos serviços. 
 
§ 1º - Alterações cadastrais e de categorias dos serviços 
deverão ser requeridas ao SAAE, pelo proprietário, sob 
pena de ficar prejudicado em qualquer tipo de 
ressarcimento por sua omissão. 
§ 2º - A mudança de categoria poderá ocorrer “ex-ofício” 
sempre que se verifique a ocorrência desta. 
§ 3º - Quando a mudança de categoria recair em uso
industrial, aplicar-se-à o procedimento do artigo 34, desta 
Lei. 
Artigo 33 – A prestação dos serviços de coleta da 
categoria industrial e infectante, será sempre autorizada a 
“título precário” e subordinada à disponibilidade de 
atendimento do sistema de coleta e capacidade da 
disposição final dos resíduos, não tendo prioridade sobre 
as demais categorias. 
 
Parágrafo Único - Só serão recebidos resíduos com a
comprovação de sua composição por Órgão competente 
desde que exista infra-estrutura para seu recebimento. 
Artigo 34 – Para efeito de cobrança e faturamento das 
coletas regulares, as economias serão classificadas em 
categorias: DOMICILIAR e NÃO DOMICILIAR, de acordo 
com as modalidades de utilização especificadas no artigo 
2º desta Lei. 
Artigo 35 – Para os efeitos desta Lei, considera-se
“economia” todo prédio ou divisão independente do prédio, 
caracterizada como unidade autônoma para efeito de 
cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável 
na forma definida pelo SAAE. 
Artigo 36 – Em prédio com uma ou mais economias e 
diferentes categorias de uso, para efeito de classificação, 
será cobrado pela categoria superior. 
Artigo 37 – Em prédio com tipos de coleta diferenciadas – 
coleta regular e coleta especial -, para fins de cobrança 
será considerado coletas distintas. 
 
Artigo 38 – Em prédios com mais de um pavimento, com 
dependências no pavimento térreo, de categorias distintas 
das dos pavimentos superiores, se emitirão tantas contas 
quantas forem as dependências isoladas do pavimento
térreo e, igual tratamento para todos os andares 
superiores. 
Parágrafo Único – Em galerias com dependências de uso 
não residencial, serão emitidas tantas contas quantos 
forem os números de economias. 
CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Artigo 39 – Os infratores das disposições desta Lei ficarão 
sujeitos à aplicação de multas, conforme Anexo II, sem 
prejuízo de outras sanções. 
Artigo 40 – A disposição de lixo após o horário de coleta, 
ou de forma incorreta, será motivo para advertência e, na 
reincidência, em multa de valor correspondente a 50% da 
Taxa Mensal do respectivo imóvel. 
Artigo 41 – Pessoas físicas flagradas jogando lixo em 
locais impróprios serão multadas, sem prejuízo de ações 
judiciais cabíveis. 
Parágrafo Único - Em se tratando de Pessoa Jurídica ou 
Autônomo, cadastrados na Prefeitura ou no SAAE, terão o 
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Alvará cassado, independentemente da cobrança de 
multas e ações judiciais cabíveis. 
Artigo 42 – Os contribuintes inadimplentes se sujeitam as 
disposições contidas no Capítulo X, do Código Tributário 
Municipal - Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro 
de 1996. 
CAPÍTULO IX 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Artigo 43 - O SAAE poderá vir a desenvolver atividades 
de apoio, orientando inclusive a separação adequada do 
lixo, visando a minimização dos resíduos sólidos, através 
da Redução dos resíduos na Fonte, Reutilização e 
Reciclagem. 
 
Artigo 44 – Poderão ser instituídas campanhas paralelas 
ao serviço de coleta regular, visando resíduos específicos, 
que terão uma coleta diferenciada, tais como coleta de 
materiais recicláveis, coleta de restos de refeições em 
restaurantes e fornecedores de alimentos, bem como para 
restos vegetais que deverão ser triturados com o objetivo 
de se promover a compostagem entre outros 
Artigo 45 – Toda edificação construída a partir da 
publicação desta Lei, seja qual for a sua destinação, 
deverá ser dotada de abrigo para recipientes de lixo, 
situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, 
localização e especificações a serem previstos em 
regulamento. 
Parágrafo Único – Poderá ser permitido, para a finalidade 
prevista no “caput” deste artigo, o uso de contenedores, 
caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, na 
forma a ser regulamentada pelo SAAE.
Artigo 46 – O SAAE, poderá, por conveniência 
administrativa devidamente justificada, contratar de forma 
total ou parcial, empresas particulares para o desempenho 
dos serviços, quer na coleta, transporte, tratamento ou 
disposição final dos resíduos sólidos. 
Artigo 47 – É proibido atear fogo nos resíduos sólidos, 
salvo casos, com expressa autorização do Órgão 
competente. 
Artigo 48 – A competência para a fiscalização das 
disposições desta lei caberá ao SAAE e à Prefeitura, 
cumprindo ao Executivo estabelecer, por Decreto e no 
prazo de 30 (trinta) dias, os limites e as atribuições de 
cada uma delas. 
Artigo 49 - Os casos omissos e dúbios que possam 
ocorrer provenientes da cobrança das taxas serão 
analisados e solucionados pelo Conselho Deliberativo ou 
Assessoria Jurídica do SAAE. 
Artigo 50 – As despesas decorrentes da execução desta 
lei, correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Artigo 51 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de 
janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE 
DEZEMBRO DE 1998 
Leonardo Marchesoni Rogado 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 
DE DEZEMBRO DE 1998. 
Luiz Antonio Belini 
Diretor 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 - Estado de São Paulo - 
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ANEXO I 
TABELA DE COBRANÇA 
Em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.999 
Custo Total dos Serviços – R.$ 460.000,00 
Valores em Reais – Total Anual 
Indicadores Básicos 
Resíduos Sólidos para Coleta Regular 
 
Categoria de Uso R – Referência - R.$ p/m2 de AI
Domiciliar 0,33 
Não Domiciliar 0,37 
FAI - Área Impermeabilizada Fator 
Até 54 m2 Mínimo – R.$ 18,00 
De 55 a 100 m2 1,0000 
de 101 a 250 m2 1,1364 
Acima de 250 m2 1,3640 
F – Freqüência de Coleta Fator 
Intercalada 1,0000 
Diária 1,1279 
L - Localização Fator 
Perímetro urbano 1,0000 
Zona de expansão urbana 1,4000 
Formula de Cálculo: 
TC = R x AI x FAI x P x L 
TC – Taxa de Coleta Anual 
R – Valor de Referência conforme a Categoria de Uso 
AI – Área Impermeabilizada 
FAI – Fator Área Impermeabilizada 
F – Freqüência de Coleta 
L – Fator Localização
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ANEXO II 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
TABELA DE MULTAS 
Valores em R.$ 
Em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.999 
 
INFRAÇÕES PENALIDADES 
Atraso do Pagamento das Contas Lei 3577, 31.10.97 
Disposição de Resíduos Sólidos em Local Impróprio 60,00
Artigo 10 – Acúmulo de Resíduos Sólidos 60,00
Artigo 10 - § 2º - Acondicionamento Inadequado 20,00
Artigo 16 – Utilização de Restos de Alimentos 120,00
Artigo 17-§ 1º-Não separação de Resíduos Especiais 120,00
Artigo 17- § 2º e 3º- Acondicionamento fora da norma 20,00
Artigo 17 - § 5º - Acondicionamento p/ Transporte 60,00
Artigo 17 - § 6º - Apresentação para coleta 20,00
Artigo 19 - § 2º - Falta Aviso - Disposição de Resíduos 120,00
Artigo 20– Falta Aviso-Transporte Residuos Perigosos 120,00
Artigo 22 – Manejo impróprio 60,00
Artigo 25 – Descarte em local impróprio-Res.Especiais 120,00
Artigo 46 – Atear fogo em Resíduos sem autorização 60,00

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