| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3672 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta pública de resíduos sólidos do município e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 1/8 Lei N.º 3672, de 18 de dezembro de 1998. DISPÕE SOBRE A COLETA PÚBLICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Município de Porto Feliz, através de sua Prefeitura, fica autorizado a outorgar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, a supervisão, execução, manutenção e fiscalização dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos no município, nos termos do artigo 41, da Lei Complementar nº 19, de 06 de abril de 1998. CAPÍTULO I DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Artigo 2º - O Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos ou, simplesmente, Coleta de Lixo, é o conjunto de atividades destinadas a afastar e dispor mediante coleta, transporte, tratamento e destinação final, de todo e qualquer resíduo no estado sólido ou semi sólido, proveniente das atividades diárias do homem em sociedade, cujo produtor ou proprietário não considere com valor suficiente para conservá-lo. Parágrafo 1º – Os Resíduos Sólidos (Lixo), para os efeitos desta Lei, classificam-se em: I – RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: a) DOMICILIAR – gerados das atividades diárias nas residências e outros domicílios, constituído de restos de preparo de refeições, alimentos, lavagens, invólucros diversos, vasilhames, papéis, papelões, plásticos, vidros, varredura, folhagens e outros. b) NÃO DOMICILIAR – gerados em escritórios, lojas, restaurantes, atividades agropecuárias, entidades religiosas, filantrópicas, associações assistenciais, estabelecimentos comerciais e de serviços, constituído de papeis, papelões, plásticos, caixas, restos de lavagens, resíduos orgânicos, etc., exceto os classificados como resíduos especiais. c) PÚBLICO – constituído de materiais encontrados nas vias públicas, como: papéis, pontas de cigarros, invólucros descartados, folhas, flores, restos de capinação, restos de feira-livre, varrição e outros esporádicos, serão cobrados como preço público. Os resíduos provenientes da parte administrativa e operacional, constituídos de papéis, plásticos, resíduos orgânicos, etc., serão classificados como resíduo Não Domiciliar para coleta regular e cobrança. II – RESÍDUOS ESPECIAIS a) INDUSTRIAL – resíduos perigosos não passíveis de tratamento convencional, resultantes da atividade industrial e do tratamento de seus efluentes (líquidos e gasosos), que, por suas características, apresentam periculosidade efetiva ou potencial à saúde humana ou ao meio ambiente. Os resíduos industriais constituídos de sobras de refeitórios, de papel e de restos de limpeza de escritórios serão classificados como resíduo Não Domiciliar, assim como alguns tipos de indústrias como padarias e confecções, para fins de cobrança e coleta regular. b) SERVIÇOS DE SAÚDE – compõe-se dos resíduos provenientes dos hospitais, centros cirúrgicos, ambulatórios, postos médicos, consultórios médicos, postos de saúde e odontológicos, clínicas, farmácias, drogarias, laboratórios, locais de atendimento à animais ou congêneres. Esses resíduos, devido às suas características, têm coleta e tratamento especiais. Os resíduos dos serviços de saúde, provenientes de atividades administrativas, dos serviços de varrição e limpeza e outros resíduos que não tiveram contato com pacientes, serão classificados como resíduo não domiciliar, para fins de cobrança e coleta regular. Parágrafo 2º - Serão considerados como lixo especial, aqueles provenientes de Terminais Rodoviários, em situações de emergências, como medida preventiva e de controle de introdução de agentes causadores de doenças ou epidêmicas. Parágrafo 3º - A destinação dos rejeitos radioativos provenientes dos serviços de saúde e das atividades industriais, serão definidos e normalizados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. Artigo 3º - A coleta regular de resíduos, mediante o pagamento da taxa mensal, conforme determina esta lei, se aplicará especificamente aos Resíduos Sólidos Urbanos, definidos no item I, do parágrafo 1º, do artigo 2º, desta lei. Artigo 4º - A coleta de resíduos sólidos, de qualquer natureza, realizada por particulares, só poderá ser feita mediante expressa autorização do SAAE, através de cadastramento, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade, sem prejuízo de multa cabível. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 2/8 § 1º - Os particulares, sejam empresas ou pessoas físicas, deverão ser previamente cadastradas no SAAE, que os autorizará a executar os serviços de remoção de resíduos sólidos, observadas as prescrições legais. § 2º - As disposição final dos resíduos urbanos, coletados por particulares, deverá ser feita em locais e na forma indicados pelo SAAE. Artigo 5º - Serão coletados de forma especial, mediante eventual autorização dos órgãos competentes, contrato de prestação de serviços, pagamento dos preços dos serviços fixado pelo Executivo, os resíduos provenientes de: a) resíduos sólidos urbanos (domiciliar, não domiciliar e público), em quantidades que ultrapassem os limites estabelecidos para o recolhimento pela coleta regular; b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente; c) materiais radioativos; d) resíduos de processos industriais; e) infectantes provenientes de serviços de saúde, quer sejam humanos ou de animais; f) resíduos de terminais rodoviários (situações de emergências); g) explosivos; h) materiais tóxicos ou corrosivos em geral; i) materiais perfurantes não devidamente acondicionados; j) quaisquer tipos de produtos químicos armazenados, com validade vencida ou não, tais como: agrotóxicos, reagentes químicos, entre outros k) animais mortos, de grande porte. l) móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares. m) restos de limpeza de quintais, praças, jardins, podas de árvores, que excedam ao volume de cem litros. n) Entulho, terra e sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 kg o) Folhagem e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes; p) Resíduos líqüidos ou pastosos de qualquer natureza. Artigo 6º - Para as remoções não previstas, o interessado deverá consultar a viabilidade deste serviço no SAAE, a fim de se elaborar um contrato de serviços no qual deverá apresentar especificações e valor dos serviços a ser cobrado e, dependendo do tipo de resíduo, uma autorização do órgão competente. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Artigo 7º - Os resíduos sólidos urbanos, removidos por coleta regular, deverão ser acondicionados em, um ou mais, sacos plásticos descartáveis, devidamente fechados, padronizados, satisfazendo as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, com capacidade máxima de 100 L (cem litros) e não podendo pesar mais de 50 kg (cinqüenta quilogramas), para aqueles de atividades domiciliares e 200 L (duzentos litros), não podendo pesar mais de 50 kg (cinqüenta quilogramas) por saco, para os resíduos não domiciliares. Parágrafo Único – Os volumes estabelecidos neste artigo, são os máximos tolerados por dia de coleta, independente da periodicidade da coleta. Artigo 8º - Os resíduos sólidos, devidamente acondicionados deverão ser colocados no passeio público, nos dias estipulados, um pouco antes do horário da coleta, não sendo coletados aqueles não acondicionados corretamente. Artigo 9º - O transporte dos resíduos sólidos urbanos, removidos por coleta regular, dar-se-à por veículos apropriados para esta tarefa. Artigo 10 - É obrigatório o descarte dos resíduos sólidos para ser coletado, sendo proibido o seu acúmulo, inclusive com o fim de reutilizá-lo ou removê-lo para outros locais, sem autorização expressa dos Órgãos competentes. § 1º - O SAAE, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de lixo acumulado a que se refere o “caput” cobrando em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível. § 2º - Não poderão ser acondicionados com o lixo: explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes, não protegidos por invólucros próprios. CAPITULO III DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS Artigo 11 - Todos os resíduos terão sua destinação final em local apropriado, estipulado previamente pelas autoridades competentes. Artigo 12 - Os processos de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de que trata o artigo 2º, desta Lei, ficam assim definidos: I – aterro sanitário – processo de destinação final de resíduos sólidos no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente; II – aterro industrial – processo de destinação final de resíduos sólidos provenientes de industrias no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente; III – usinas de processamento – processo de tratamento de resíduos sólidos urbanos, onde através de fermentação da matéria orgânica contida no lixo, consegue-se a sua estabilização sob a forma de adubo denominado composto; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 3/8 IV – incineração – processo de tratamento de resíduos oriundos dos serviços de saúde através da destruição dos mesmos, à alta temperatura. Artigo 13 – Serão impostas condições para uso e ocupação do entorno do local para destinação final dos resíduos, conforme especificações e exigências contidas no licenciamento ambiental do aterro emitida pelo orgão responsável. Artigo 14 – Quaisquer tipos de resíduos suspeitos de apresentarem riscos à saúde pública ou ao meio ambiente, não serão recebidos para destinação final pelo SAAE. Parágrafo Único – Após a constatação, por Órgão competente, de que os resíduos não oferecem riscos à saúde ou ao meio ambiente, estes serão liberados para deposição, desde que exista infra-estrutura adequada para o recebimento do tipo de resíduo em questão. Artigo 15 - Na área do aterro sanitário, não será permitida a entrada de pessoas, tampouco a disposição de resíduos sem autorização expressa do SAAE, sendo obrigatório o acompanhamento da operação por um funcionário responsável para orientação da operação Artigo 16 - A utilização de restos de alimentos ou de lavagem de cozinha para alimentação de animais só será permitida mediante cozimento prévio, que deverá ser efetuada pelo criador. § 1º - A utilização prevista neste artigo fica proibida no caso de restos ou lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e assemelhados. § 2º - A não obediência ao disposto neste artigo sujeitará tanto ao criador quanto ao fornecedor dos detritos, às sanções estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS SOLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDERSSS Artigo 17 – Consideram-se Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, para fins desta lei, aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios, ambulatórios industriais, sanatórios, clínicas, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias congêneres, necrotérios, clinicas veterinárias, consultórios veterinários, centros de atendimento à animais ou congêneres, atendendo à seguinte classificação: I – Resíduos provenientes diretamente do tratamento de doenças, representadas por: a) materiais biológicos como: fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou de animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, assim considerados: sangue, pús, fezes, urina, secreções, pinças ou meios de cultura, animais de experimentação e similares. b) Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como: gases, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares. c) Todos os resíduos e materiais provenientes de unidades médico - hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive, restos alimentares, lavagem e o produto da varredura (cisco) resultantes dessas áreas. d) Todos os objetos pontiagudos ou cortantes como: agulhas, lâminas, vidros, ampolas, frascos e similares. II – Resíduos Especiais, assim considerados os resíduos perigosos, provenientes do tratamento de certas enfermidades, representados por materiais contaminados como quimioterapias, antineoplássicos e materiais radioativos. § 1º - A separação dos resíduos sépticos deverá ser processada em sua fonte de produção e identificados para posterior eliminação. § 2 º - Os resíduos sépticos serão obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos, de cor branco leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devidamente fechado, evitando o contato dos resíduos com o meio ambiente. § 3º - O acondicionamento, propriamente dito, deverá ser feito de forma que o conteúdo atinja somente até a metade do saco plástico, possibilitando que o mesmo seja amarrado acima do conteúdo, para evitar que se rompa e provoque derramamento, impedindo contato com insetos, roedores e outros vetores. § 4º - Os objetos cortantes e pontiagudos como agulhas, lâminas, etc., deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, antes da colocação no saco plástico, de modo a impedir o rompimento dos mesmos. § 5º - deverão os usuários utilizar recipientes rígidos para o transporte dos sacos de lixo, dos pontos de geração, até os locais de aguarde da coleta pública, para evitar a perfuração dos sacos plásticos durante o trajeto; § 6º - Os resíduos sólidos de saúde deverão ser apresentados à coleta pública em local e hora determinada, obedecendo as seguintes especificações: I) o local deverá ser limpo e desinfetado de forma a evitar-se a contaminação externa dos sacos plásticos, de fácil acesso aos coletadores e veículo de coleta e não haja circulação de pessoas ou animais II) Os sacos plásticos não poderão apresentar qualquer vazamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 4/8 III) O local não próximo à cozinha, despensa e acessíveis a vetores (gatos, cães, roedores, pássaros, insetos, etc..) IV) deverá ter sistema de trancas, placas de alertas bem visíveis, especificando a natureza do resíduo (contaminado) V) o local deverá ser dimensionado, conforme o volume de resíduos produzidos e a freqüência da coleta pública, que poderá ser em dias alternados. Artigo 18 – O transporte dos Resíduos Sólidos dos Serviços da Saúde, removidos por coleta especial, dar-seà por veículos apropriados para esta tarefa, que impeçam o derramamento de líquidos e resíduos. CAPITULO V DOS RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS Artigo 19 - O acondicionamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos provenientes do processo industrial, de responsabilidade do órgão gerador, deverão ser realizados a critério do órgão estadual de meio ambiente, de acordo com sua classificação. § 1º - A disposição de forma inadequada na área da própria indústria será tolerada por tempo determinado, a critério do órgão estadual de meio ambiente, desde que não apresente riscos à saúde pública e ao meio ambiente. § 2º - O SAAE deverá ser cientificado das condições em que estes resíduos estão dispostos, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua disposição. § 3º - São considerados resíduos industriais quaisquer tipos de resíduos gerados por atividades realizadas em escala comercial, incluindo agro-indústrias, microempresas e outros. Artigo 20 – O SAAE deverá ser previamente notificado do transporte de todo resíduo industrial considerado perigoso pelo Órgão estadual competente, gerado no Município e dos que nele tenham destinação final. Artigo 21 – Não será permitido depositar, dispor, descarregar, aterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais em qualquer estado da matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, pela autoridade estadual competente para o controle da poluição ambiental. Artigo 22 – É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública ou particular, vias e logradouros públicos. Artigo 23 – A disposição de resíduos sólidos industriais em aterros sanitários, unidade de compostagem ou incineradores centrais, somente será permitida após parecer favorável das autoridades de controle ambiental. § 1º - Os procedimentos para atender ao “caput” deste artigo, deverão ser regulamentados pelo SAAE em conjunto com as autoridades de controle ambiental. § 2º - O resíduo industrial que, analisado e examinado, pelo órgão estadual competente, for devidamente aprovado, poderá ser recebido no aterro sanitário, após contrato firmado entre as partes interessadas. § 3º - O pagamento do uso do aterro sanitário para disposição do resíduo de que se trata o parágrafo anterior, será feito baseado nos custos levantados para o referido recebimento e destino final. Artigo 24 - Para os casos nos quais os resíduos são classificados como perigosos, a coleta e disposição só será possível, se houver um pré-tratamento onde a classe de periculosidade for reduzida, adequando-se as especificações da infra-estrutura de disposição final apresentada pelo SAAE. Artigo 25 – Deverão ser objeto de contrato de prestação de serviço de coleta especial, animais mortos de pequeno porte, alimentos condenados pela saúde pública, medicamentos com prazo esgotado de uso, entorpecentes apreendidos e outros resíduos nocivos ou potencialmente perigosos CAPÍTULO VI SEÇÃO I DA TAXA DE COLETA DE LIXO Artigo 26 – O serviço regular de Coleta Pública de Resíduos Sólidos, e sua disposição final, passará a ser denominado, para fins de cobrança, de Taxa de Coleta de Lixo. Artigo 27 - A Taxa de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de todo e qualquer resíduo sólido, prestados ao contribuinte, ou colocados à sua disposição, nos limites e condições estabelecidos nesta lei. SEÇÃO II DA BASE DE CALCULO Artigo 28 – A Taxa de Coleta de Lixo tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, sendo sua composição, para efeito de cálculo, considerado: área impermeabilizada do imóvel, valor de referencia relativo a categoria de uso, quantidade de economias, índice setorial de localização, freqüência de coleta e fator de área impermeabilizada. § 1º - Para o cálculo da referida taxa fica criada a Tabela de Cobrança, objeto do Anexo I, desta Lei, a ser publicada anualmente, com a formular de cálculo e o custo total dos serviços constante em Lei Orçamentária relativa ao exercício do lançamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 5/8 § 2º - A taxa dos serviços de coleta de resíduos regulares, de entidades públicas e filantrópicas, terá um desconto de 80% (oitenta por cento). § 3º - Para efeito de cálculo, os imóveis que possuírem mais de uma economia, será efetuada a divisão da área impermeável pelo número de economias correspondentes, para o enquadramento do imóvel na tabela do fator impermeabilidade. Artigo 29 – Para fins de cobrança e rateio dos custos, área impermeabilizada é aquela provida de qualquer revestimento ou cobertura que aumente a ocupação humana. Parágrafo único – Os revestimentos não providos de cobertura serão considerados até o limite de 10% da área coberta. SEÇÃO III DA FORMA DE COBRANÇA Artigo 30 - A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Regular, será lançada anualmente em moeda corrente, em nome do contribuinte, com base nos dados cadastrais do SAAE de Porto Feliz, em 12 parcelas mensais, consecutivas, podendo ser cobradas na conta de água e esgoto. Parágrafo Único – Fica facultado o pagamento antecipado da taxa de que trata o “caput” deste artigo. SEÇÃO IV DA COLETA ESPECIAL Artigo 31 - Os serviços diferenciados de coleta de lixo, considerados coleta especial, serão cobrados como Preço Público, conforme regulamentação a ser estabelecida por Decreto do Executivo, como Coleta de Lixo Especial. Parágrafo Único - O preço dos serviços de coleta de lixo especial, de entidades públicas e filantrópicas, terá um desconto de 80% (oitenta por cento). CAPÍTULO VII DAS CATEGORIAS DE SERVIÇOS Artigo 32 – É de competência exclusiva do SAAE, mediante inspeção do prédio e confirmação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços. § 1º - Alterações cadastrais e de categorias dos serviços deverão ser requeridas ao SAAE, pelo proprietário, sob pena de ficar prejudicado em qualquer tipo de ressarcimento por sua omissão. § 2º - A mudança de categoria poderá ocorrer “ex-ofício” sempre que se verifique a ocorrência desta. § 3º - Quando a mudança de categoria recair em uso industrial, aplicar-se-à o procedimento do artigo 34, desta Lei. Artigo 33 – A prestação dos serviços de coleta da categoria industrial e infectante, será sempre autorizada a “título precário” e subordinada à disponibilidade de atendimento do sistema de coleta e capacidade da disposição final dos resíduos, não tendo prioridade sobre as demais categorias. Parágrafo Único - Só serão recebidos resíduos com a comprovação de sua composição por Órgão competente desde que exista infra-estrutura para seu recebimento. Artigo 34 – Para efeito de cobrança e faturamento das coletas regulares, as economias serão classificadas em categorias: DOMICILIAR e NÃO DOMICILIAR, de acordo com as modalidades de utilização especificadas no artigo 2º desta Lei. Artigo 35 – Para os efeitos desta Lei, considera-se “economia” todo prédio ou divisão independente do prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pelo SAAE. Artigo 36 – Em prédio com uma ou mais economias e diferentes categorias de uso, para efeito de classificação, será cobrado pela categoria superior. Artigo 37 – Em prédio com tipos de coleta diferenciadas – coleta regular e coleta especial -, para fins de cobrança será considerado coletas distintas. Artigo 38 – Em prédios com mais de um pavimento, com dependências no pavimento térreo, de categorias distintas das dos pavimentos superiores, se emitirão tantas contas quantas forem as dependências isoladas do pavimento térreo e, igual tratamento para todos os andares superiores. Parágrafo Único – Em galerias com dependências de uso não residencial, serão emitidas tantas contas quantos forem os números de economias. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 39 – Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação de multas, conforme Anexo II, sem prejuízo de outras sanções. Artigo 40 – A disposição de lixo após o horário de coleta, ou de forma incorreta, será motivo para advertência e, na reincidência, em multa de valor correspondente a 50% da Taxa Mensal do respectivo imóvel. Artigo 41 – Pessoas físicas flagradas jogando lixo em locais impróprios serão multadas, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis. Parágrafo Único - Em se tratando de Pessoa Jurídica ou Autônomo, cadastrados na Prefeitura ou no SAAE, terão o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 6/8 Alvará cassado, independentemente da cobrança de multas e ações judiciais cabíveis. Artigo 42 – Os contribuintes inadimplentes se sujeitam as disposições contidas no Capítulo X, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1996. CAPÍTULO IX CONSIDERAÇÕES FINAIS Artigo 43 - O SAAE poderá vir a desenvolver atividades de apoio, orientando inclusive a separação adequada do lixo, visando a minimização dos resíduos sólidos, através da Redução dos resíduos na Fonte, Reutilização e Reciclagem. Artigo 44 – Poderão ser instituídas campanhas paralelas ao serviço de coleta regular, visando resíduos específicos, que terão uma coleta diferenciada, tais como coleta de materiais recicláveis, coleta de restos de refeições em restaurantes e fornecedores de alimentos, bem como para restos vegetais que deverão ser triturados com o objetivo de se promover a compostagem entre outros Artigo 45 – Toda edificação construída a partir da publicação desta Lei, seja qual for a sua destinação, deverá ser dotada de abrigo para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização e especificações a serem previstos em regulamento. Parágrafo Único – Poderá ser permitido, para a finalidade prevista no “caput” deste artigo, o uso de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, na forma a ser regulamentada pelo SAAE. Artigo 46 – O SAAE, poderá, por conveniência administrativa devidamente justificada, contratar de forma total ou parcial, empresas particulares para o desempenho dos serviços, quer na coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos sólidos. Artigo 47 – É proibido atear fogo nos resíduos sólidos, salvo casos, com expressa autorização do Órgão competente. Artigo 48 – A competência para a fiscalização das disposições desta lei caberá ao SAAE e à Prefeitura, cumprindo ao Executivo estabelecer, por Decreto e no prazo de 30 (trinta) dias, os limites e as atribuições de cada uma delas. Artigo 49 - Os casos omissos e dúbios que possam ocorrer provenientes da cobrança das taxas serão analisados e solucionados pelo Conselho Deliberativo ou Assessoria Jurídica do SAAE. Artigo 50 – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 51 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Luiz Antonio Belini Diretor PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 7/8 ANEXO I TABELA DE COBRANÇA Em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.999 Custo Total dos Serviços – R.$ 460.000,00 Valores em Reais – Total Anual Indicadores Básicos Resíduos Sólidos para Coleta Regular Categoria de Uso R – Referência - R.$ p/m2 de AI Domiciliar 0,33 Não Domiciliar 0,37 FAI - Área Impermeabilizada Fator Até 54 m2 Mínimo – R.$ 18,00 De 55 a 100 m2 1,0000 de 101 a 250 m2 1,1364 Acima de 250 m2 1,3640 F – Freqüência de Coleta Fator Intercalada 1,0000 Diária 1,1279 L - Localização Fator Perímetro urbano 1,0000 Zona de expansão urbana 1,4000 Formula de Cálculo: TC = R x AI x FAI x P x L TC – Taxa de Coleta Anual R – Valor de Referência conforme a Categoria de Uso AI – Área Impermeabilizada FAI – Fator Área Impermeabilizada F – Freqüência de Coleta L – Fator Localização PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Estado de São Paulo - Pag. 8/8 ANEXO II INFRAÇÕES E PENALIDADES TABELA DE MULTAS Valores em R.$ Em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.999 INFRAÇÕES PENALIDADES Atraso do Pagamento das Contas Lei 3577, 31.10.97 Disposição de Resíduos Sólidos em Local Impróprio 60,00 Artigo 10 – Acúmulo de Resíduos Sólidos 60,00 Artigo 10 - § 2º - Acondicionamento Inadequado 20,00 Artigo 16 – Utilização de Restos de Alimentos 120,00 Artigo 17-§ 1º-Não separação de Resíduos Especiais 120,00 Artigo 17- § 2º e 3º- Acondicionamento fora da norma 20,00 Artigo 17 - § 5º - Acondicionamento p/ Transporte 60,00 Artigo 17 - § 6º - Apresentação para coleta 20,00 Artigo 19 - § 2º - Falta Aviso - Disposição de Resíduos 120,00 Artigo 20– Falta Aviso-Transporte Residuos Perigosos 120,00 Artigo 22 – Manejo impróprio 60,00 Artigo 25 – Descarte em local impróprio-Res.Especiais 120,00 Artigo 46 – Atear fogo em Resíduos sem autorização 60,00