| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3674 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre prêmio de Assiduidade, revoga artigos da Lei n° 2602, de 16 de Novembro de 1983, conforme especifica e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.674, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998 DISPÕE SOBRE PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, REVOGA ARTIGOS DA LEI Nº 2.602, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.983, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado ao servidor ativo, estatutário ou C.L.T., a título de prêmio de assiduidade, direito ao recebimento mensal em pecúnia no valor de 12% (doze por cento) sobre o menor vencimento devido ao servidor público, a ser pago em folha de pagamento. Parágrafo 1º- Não fará jus ao recebimento do prêmio de assiduidade o funcionário que durante o mês: a) apresentar qualquer tipo de atraso; b) ausentar-se do local de trabalho sem autorização ou justificativa, c) apresentar faltas de qualquer natureza, justificadas ou não, abonadas, atestados médicos e acompanhamento familiar. Parágrafo 2º - Os ocupantes de cargo em confiança e comissão não farão jus ao prêmio de assiduidade . Parágrafo 3º - Só farão jus a esse prêmio os servidores que forem aprovados no estágio probatório. Art. 2º - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e parágrafo único, 4º, 5º, 7º e parágrafo único, 8º e 9º da Lei nº 2.602, de 16 de novembro de 1.983. Art. 3º - Fica mantido o artigo 6º, caput, e seus parágrafos 1º,2º,3º,4ºe5º da Lei nº 2.602, de 16 de novembro de 1.983, que criou vantagem ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Ar. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO F , 18 DE DEZEMBRO DE 1.998. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE DEZEMBRO DE 1.998. Luiz Athtonio Belini Diretor