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norma nº 3674/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3674 / 1998
Date 1998-12-18
EmentaDispõe sobre prêmio de Assiduidade, revoga artigos da Lei n° 2602, de 16 de Novembro de 1983, conforme especifica e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.674, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.998
DISPÕE SOBRE PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, REVOGA ARTIGOS DA LEI
Nº 2.602, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.983, CONFORME ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado ao servidor ativo, estatutário ou C.L.T., a título de
prêmio de assiduidade, direito ao recebimento mensal em pecúnia no valor de 12% (doze
por cento) sobre o menor vencimento devido ao servidor público, a ser pago em folha de
pagamento.
Parágrafo 1º- Não fará jus ao recebimento do prêmio de assiduidade o
funcionário que durante o mês:
a) apresentar qualquer tipo de atraso;
b) ausentar-se do local de trabalho sem autorização ou justificativa,
c) apresentar faltas de qualquer natureza, justificadas ou não, abonadas,
atestados médicos e acompanhamento familiar.
Parágrafo 2º - Os ocupantes de cargo em confiança e comissão não farão jus ao
prêmio de assiduidade .
Parágrafo 3º - Só farão jus a esse prêmio os servidores que forem aprovados no
estágio probatório.
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e parágrafo único, 4º, 5º, 7º e
parágrafo único, 8º e 9º da Lei nº 2.602, de 16 de novembro de 1.983.
Art. 3º - Fica mantido o artigo 6º, caput, e seus parágrafos 1º,2º,3º,4ºe5º
da Lei nº 2.602, de 16 de novembro de 1.983, que criou vantagem ao servidor submetido ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Ar. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO F , 18 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 18 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Luiz Athtonio Belini
Diretor

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