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norma nº 3676/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3676 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.676, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.998
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
RURAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas
Rurais de Porto Feliz, objetivando:
municipais:
| — Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos
produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
ll - Controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2º - Para a consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
|— Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram
diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento
transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de
saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado,
de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
Il — Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas
atinentes à pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de
visibilidade;
Ill — Manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das
jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.
IV — Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados.
Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas
| — Executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as
estradas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
li — Evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como a
retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da
estrada;
lll- Evitar que a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento,
abertos pelo Município ao longo das estradas, seja obstruída ou dificultada.
Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas as
penalidades prevista em Regulamento.
Parágrafo Primeiro — As penalidades previstas neste artigo incidirão sobre os
infratores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico-responsável,
administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-
pastoril, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo Segundo -- A autuação pelo Estado por infringência da Lei
Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro
de 1.993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.
Ar. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o
Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do
Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1.997.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 23 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 23 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Luiz Antonio Belini
Diretor

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