| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3676 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.676, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.998 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Porto Feliz, objetivando: municipais: | — Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; ll - Controlar a erosão do solo agrícola. Art. 2º - Para a consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: |— Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando: a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. Il — Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; Ill — Manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas. IV — Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas | — Executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 li — Evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada; lll- Evitar que a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas, seja obstruída ou dificultada. Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas as penalidades prevista em Regulamento. Parágrafo Primeiro — As penalidades previstas neste artigo incidirão sobre os infratores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico-responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo- pastoril, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo Segundo -- A autuação pelo Estado por infringência da Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1.993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração. Ar. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1.997. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 23 DE DEZEMBRO DE 1.998. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 23 DE DEZEMBRO DE 1.998. Luiz Antonio Belini Diretor