| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3679 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza a alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providência |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.998 DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz, São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno situado no Bairro Itaquí, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a Avenida das Monções, lado par, medindo em reta 26,03 metros e 51,97 metros em curva de concordância; do lado direito de quem da frente olha para o terreno mede 120,00 metros, do lado esquerdo mede 125,81 metros, confrontando de ambos os lados com o remanescente, nos fundos mede 78,00 metros confrontando com o remanescente, fechando-se o perímetro divisório, encerrando uma área total de 9.485,00 metros quadrados, com frente para a referida Avenida (lado par), distando 196,34 metros do início de curvatura com a Avenida dos Bandeirantes, na quadra completada pela Avenida 13 de Outubro e Avenida Porto - Feliz. Matriculado junto ao Registro de Imóveis e Anexos sob número 30.254 livro nº 2.” Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à RCD — Comércio e Indústria Ltd, o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de ampliação de sua unidade industrial. Art. 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, estipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumprimento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimplemento o imóvel reverterá à Prefeitura do Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por benfeitorias nele realizadas, em cumprimento às disposições da Lei nº 2.183/75. Parágrafo Único — A alienação via escritura pública de doação fica condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante do artigo 11, letra “a”, da Lei Municipal nº 2.183/75. PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE DEZEMBRO DE 1.998 Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE DEZEMBRO DE 1.998 E “ LuizÂntonio Belini Diretor