br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 3679/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3679 / 1998
Date 1998-12-28
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza a alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providência
native_id6735

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.998
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO
POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz, São Paulo,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão ao
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito:
“Um terreno situado no Bairro Itaquí, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz,
com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a Avenida das
Monções, lado par, medindo em reta 26,03 metros e 51,97 metros em curva de
concordância; do lado direito de quem da frente olha para o terreno mede 120,00
metros, do lado esquerdo mede 125,81 metros, confrontando de ambos os lados com o
remanescente, nos fundos mede 78,00 metros confrontando com o remanescente,
fechando-se o perímetro divisório, encerrando uma área total de 9.485,00 metros
quadrados, com frente para a referida Avenida (lado par), distando 196,34 metros do
início de curvatura com a Avenida dos Bandeirantes, na quadra completada pela
Avenida 13 de Outubro e Avenida Porto - Feliz. Matriculado junto ao Registro de
Imóveis e Anexos sob número 30.254 livro nº 2.”
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à RCD —
Comércio e Indústria Ltd, o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de ampliação de sua unidade
industrial.
Art. 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, estipulando-se encargos à donatária, prazo de seu
cumprimento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimplemento o imóvel reverterá à Prefeitura
do Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por benfeitorias nele realizadas, em
cumprimento às disposições da Lei nº 2.183/75.
Parágrafo Único — A alienação via escritura pública de doação fica condicionada
ao prévio cumprimento do requisito constante do artigo 11, letra
“a”, da Lei Municipal nº 2.183/75.
PREFEITURA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE DEZEMBRO DE 1.998
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 28 DE DEZEMBRO DE 1.998
E
“
LuizÂntonio Belini
Diretor

open original →