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norma nº 3697/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3697 / 1999
Date 1999-05-07
EmentaDefine a atuação do Sistema Municipal de Trânsito e de seus órgãos componentes, bem como dispõe sobre a administração, organização e execução do trânsito no Município de Porto Feliz, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.697, DE 07 DE MAIO DE 1.999
DEFINE A ATUAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DE
SEUS ÓRGÃOS COMPONENTES, BEM COMO DISPÕE SOBRE A
ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO TRÂNSITO NO
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a segunte Lei
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Sistema Municipal de Trânsito - SMT - é o conjunto de órgãos e
entidades do Município de Porto Feliz que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
ciclomotores e veículos de tração e propulsão humana ou de tração animal, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades, autuação e multas, no âmbito da competência
municipal e nos limites da circunscrição.
Art. 2º - São objetivos básicos do Sistema Municipal de Trânsito:
| — Estabelecer diretrizes da política municipal de trânsito, como segurança,
fluidez, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
ll- Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito no Município;
Ill- Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema;
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SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PORTO FELIZ é
composto dos seguintes órgãos:
|- CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN
| — FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT
Il - COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT
IV JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI
V - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM
CAPÍTULO Il
CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN
Art. 4º - Fica criado no Município de Porto Feliz o Conselho Municipal de
Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Municipal de Trânsito, no âmbito
do Município, conforme determina a Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997.
Art. 5º - São competências do COMTRAN:
| - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do
Municipio;
Il - Elaborar normas de trânsito no âmbito de sua competência;
Ill - Responder às consultas que lhe forem formuladas relativas à apticação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, desde que o
assunto se insira na competência da circunscrição municipal de trânsito ;
Iv - Propor ao órgão executivo de trânsito alteração, substituição,
padronização e modernização da sinalização das vias públicas do
Município; .
V - Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VI - Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, registro e
licenciamento de veículos cicliomotores e dos de tração e propulsão
humana ou de tração animal, articulando os órgãos do Sistema
Municipal, reportando-se ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
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Vil - Informar o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - sobre o
cumprimento das exigências definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo
333 do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII- Estabelecer seu Regimento Interno.
IX — Acompanhar e controlar os recursos do Fundo Municipal de Trânsito- FMT
X - Analisar o impacto de projetos arquitetônicos que ocasionem a atração
de veículos e pedestres, conhecidos como “polos geradores de tráfego” e
a existência de pátio de estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Trânsito- COMTRAN-, presidido pelo
dirigente do órgão executivo de trânsito de Porto Feliz, tem a seguinte composição:
|- um representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura
il- um representante da Diretoria Municipal de Obras e Urbanismo,
formado em engenharia civil,
Wl- um representante da Guarda Civil Municipal,
IV- um representante do S.A A.E,,
V- um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, de
Porto Feliz,
VI- um representante da Polícia Civil,
VIl- um representante da Policia Militar,
VIII - um representante de Auto-Escola do Município,
IX- um representante de empresas de transportes,
X- um representante indicado pela Câmara Municipal,
X!- um representante de entidades não-governamentais.
$ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN- terá um
suplente oriundo da mesma categoria representativa;
8 2º - Todos os membros do Conselho Municipal de Trânsito —- COMTRAN
serão nomeados pelo Prefeito Municipal;
8 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Trânsito-
COMTRAN - é de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução;
$ 4º - A não indicação de representantes por parte dos órgãos externos à
Administração Pública Municipal não impedirá a instalação do Conselho Municipal de
Trânsito - COMTRAN -, desde que garantido o número mínimo de 05 (cinco) integrantes;
$5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, não remunerado.
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Art. 7º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Trânsito- COMTRAN -
serão públicas.
Art. 8º- O Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN- elaborará o seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta.
CAPÍTULO HI
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FMT- órgão de captação
e aplicação de recursos com objetivo de fornecer os meios financeiros para a realização de
apoio à administração do trânsito no Município.
Art. 10—- O Fundo Municipal de Trânsito - FMT- se constituirá de :
| — Recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito de
responsabilidade do Municipio;
H — Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros
constituintes do Fundo;
IH —- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IV — Outros recursos que venham a ser legalmente constituídos;
Ar. 11 - O Fundo Municipal de Trânsito — FMT - será gerido pelos
responsáveis pelo Sistema Municipal de Trânsito- SMT - e pela Seção de Arrecadação e
Pagamentos da Diretoria de Planejamento e Finanças, gestão que será acompanhada pelo
Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito - FMT - serão aplicados
exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização, educação de trânsito, registro e licenciamento de veículos e atividades afins.
Parágrafo Único - O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das
multas
de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na
conta do Fundo de âmbito nacional, destinado à segurança e educação de trânsito,
conforme Decreto Federal nº 2 613, de 03 de junho de 1998.
Art. 13 — Para a execução das atividades do Sistema Municipal de Trânsito-
SMT- deverá ser aberto um crédito especial como segue:
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CRÉDITO ESPECIAL:
10 - GUARDA MUNICIPAL
100200 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT
06301791.28 - Manut. do Fundo Municipal de Trânsito
3120.00 - Material de Consumo................... + R$ 10.000,00
3132.00 - Outros Serviços e Encargos .. + R$ 20.000,00
4120.00 - Equipamentos e Material Permanente......................+ R$ 20.000,00
TOTAL ......sssssiscerarensenaseeoasersenanasaearasmasasanasasanasasso sa seranaasanas + R$ 50.000,00
ANULAR (PARCIAL):
03 - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
030100 - Gabinete e Dependências
03070202.08 - Manut. do Gabinete e Dependências
4120.00 - Equipamentos e Material Permanente ..................... - R$ 20.000,00
10 - GUARDA MUNICIPAL
100100 - Setor de Segurança
06301792.31 - Manut. da Guarda Municipal '
4120.00 - Equipamento e Material Permanente........................ - R$ 30.000,00
TOTAL.............o..no nona tre oresensaareracontmoareenasanaanansanesanansnasa - R$ 50.000,00
CAPÍTULO HI
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI
Art. 14 - Fica criada junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT — a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI-, órgão colegiado responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra penalidades aplicadas.
Parágrafo Único — É de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de
Trânsito-
CMT - a elaboração do Regimento Interno da JARI, no prazo
de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei.
Art. 15 - Compete à JARI:
1 - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
H — Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
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Ill — Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e
que se repitam sistematicamente.
Art. 16 - Fica garantido aos membros da Junta Administrativa de Recursos de
Infração — JARI - o recebimento de gratificação mensal, equivalente a um salário mínimo,
devida enquanto estiverem no desempenho efetivo das suas funções.
Parágrafo único — A gratificação mensal dos membros da JARI deverá ser
destinada
através de arrecadação obtida pelo Fundo Municipal de
Trânsito (FMT).
CAPÍTULO Iv
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO- CMT
Art. 17 - Fica criada junto à Guarda Civil Municipal - GCM - a Coordenadoria
Municipal de Trânsito - CMT - como órgão máximo na execução do Sistema Municipal de
Trânsito do Municipio de Porto Feliz —- SMT.
Art. 18 - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT:
| - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
- e pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN -, no âmbito de usas
atribuições;
Il - Organizar a estatística geral de trânsito no território municipal, definindo os
dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua
divulgação;
HI - Encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN - e ao
Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN-, mensalmente, os resultados
da estatística geral mencionada no inciso precedente;
IV - Planejar, projetar, regutamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
V - Implantar, manter e operar sistema de sinalização, dispositivos e
equipamentos -de controle viário;
VI - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento municipal de trânsito;
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Vil - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do
poder de polícia de trânsito;
VItI- Controlar, dentre os recursos do Fundo Municipal de Trânsito- FMT - os
que são destinados à segurança e à educação de trânsito, propondo a
sua aplicação;
IX - Comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a
cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação;
X- Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
Xi - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN:
XIl- Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XIII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração;
XIV- Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XV- Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT
- no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN;
Ar. 19 - Para exercer a competência estabelecida no artigo anterior, o
Município de Porto Feliz deve integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, previsto no
artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20 -A Coordenadoria Municipal de Trânsito | CMT- é composta dos
seguintes órgãos:
| - Setor de Fiscalização de Trânsito
! — Setor de Engenharia e Administração de Trânsito
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Parágrafo Único - Compete à Coodenadoria, com o apoio logístico da
Guarda Civil Municipal, o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, conforme Lei nº 9.503, de 23/09/97.
Art. 21 —Compete ao Setor de Fiscalização de Trânsito:
!- Aplicar as penalidades de advertência, por escrito e multa por infração de
circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores;
H - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
de veículos;
Il - Operar, manter e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias, inclusive “zona azul”.
IV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o artigo 66 do
Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
V- Notificar as autuações de trânsito e fazer a devida arrecadação de multas
aplicadas pelo setor de fiscalização;
Art. 22 - Compete ao Setor de Engenharia e Administração de Trânsito:
|- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando , autuando,
aplicando penalidades e arrecadando muitas decorrentes de infração;
Il - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos;
HI - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de
Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
IV - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veiculos de carga superdimensionada ou
perigosa;
V - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
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VI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível.
VII — Verificar a necessidade ou não de obstáculos à livre circulação e à
segurança de veículos e pedestres.
Art. 23 - O Sistema Municipal de Trânsito — SMT- utilizará, para sua atividade,
pessoal do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal — GCM - em número máximo de
20 servidores que serão treinados como Agentes de Trânsito.
Art. 24 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Ar. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MAIO DE 1.999
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 07 DE MAIO DE 1.999.
E a
Luiz Antonio Belini
Diretor

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