| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3697 / 1999 |
| Date | 1999-05-07 |
| Ementa | Define a atuação do Sistema Municipal de Trânsito e de seus órgãos componentes, bem como dispõe sobre a administração, organização e execução do trânsito no Município de Porto Feliz, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.697, DE 07 DE MAIO DE 1.999 DEFINE A ATUAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DE SEUS ÓRGÃOS COMPONENTES, BEM COMO DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a segunte Lei CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Sistema Municipal de Trânsito - SMT - é o conjunto de órgãos e entidades do Município de Porto Feliz que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de ciclomotores e veículos de tração e propulsão humana ou de tração animal, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades, autuação e multas, no âmbito da competência municipal e nos limites da circunscrição. Art. 2º - São objetivos básicos do Sistema Municipal de Trânsito: | — Estabelecer diretrizes da política municipal de trânsito, como segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; ll- Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito no Município; Ill- Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PORTO FELIZ é composto dos seguintes órgãos: |- CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN | — FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT Il - COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT IV JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI V - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM CAPÍTULO Il CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN Art. 4º - Fica criado no Município de Porto Feliz o Conselho Municipal de Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Municipal de Trânsito, no âmbito do Município, conforme determina a Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997. Art. 5º - São competências do COMTRAN: | - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do Municipio; Il - Elaborar normas de trânsito no âmbito de sua competência; Ill - Responder às consultas que lhe forem formuladas relativas à apticação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, desde que o assunto se insira na competência da circunscrição municipal de trânsito ; Iv - Propor ao órgão executivo de trânsito alteração, substituição, padronização e modernização da sinalização das vias públicas do Município; . V - Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; VI - Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, registro e licenciamento de veículos cicliomotores e dos de tração e propulsão humana ou de tração animal, articulando os órgãos do Sistema Municipal, reportando-se ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Vil - Informar o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - sobre o cumprimento das exigências definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro; VIII- Estabelecer seu Regimento Interno. IX — Acompanhar e controlar os recursos do Fundo Municipal de Trânsito- FMT X - Analisar o impacto de projetos arquitetônicos que ocasionem a atração de veículos e pedestres, conhecidos como “polos geradores de tráfego” e a existência de pátio de estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 6º - O Conselho Municipal de Trânsito- COMTRAN-, presidido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito de Porto Feliz, tem a seguinte composição: |- um representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura il- um representante da Diretoria Municipal de Obras e Urbanismo, formado em engenharia civil, Wl- um representante da Guarda Civil Municipal, IV- um representante do S.A A.E,, V- um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, de Porto Feliz, VI- um representante da Polícia Civil, VIl- um representante da Policia Militar, VIII - um representante de Auto-Escola do Município, IX- um representante de empresas de transportes, X- um representante indicado pela Câmara Municipal, X!- um representante de entidades não-governamentais. $ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN- terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; 8 2º - Todos os membros do Conselho Municipal de Trânsito —- COMTRAN serão nomeados pelo Prefeito Municipal; 8 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Trânsito- COMTRAN - é de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução; $ 4º - A não indicação de representantes por parte dos órgãos externos à Administração Pública Municipal não impedirá a instalação do Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN -, desde que garantido o número mínimo de 05 (cinco) integrantes; $5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, não remunerado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 7º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Trânsito- COMTRAN - serão públicas. Art. 8º- O Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN- elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta. CAPÍTULO HI CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FMT- órgão de captação e aplicação de recursos com objetivo de fornecer os meios financeiros para a realização de apoio à administração do trânsito no Município. Art. 10—- O Fundo Municipal de Trânsito - FMT- se constituirá de : | — Recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito de responsabilidade do Municipio; H — Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo; IH —- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; IV — Outros recursos que venham a ser legalmente constituídos; Ar. 11 - O Fundo Municipal de Trânsito — FMT - será gerido pelos responsáveis pelo Sistema Municipal de Trânsito- SMT - e pela Seção de Arrecadação e Pagamentos da Diretoria de Planejamento e Finanças, gestão que será acompanhada pelo Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN. Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito - FMT - serão aplicados exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito, registro e licenciamento de veículos e atividades afins. Parágrafo Único - O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta do Fundo de âmbito nacional, destinado à segurança e educação de trânsito, conforme Decreto Federal nº 2 613, de 03 de junho de 1998. Art. 13 — Para a execução das atividades do Sistema Municipal de Trânsito- SMT- deverá ser aberto um crédito especial como segue: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 CRÉDITO ESPECIAL: 10 - GUARDA MUNICIPAL 100200 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT 06301791.28 - Manut. do Fundo Municipal de Trânsito 3120.00 - Material de Consumo................... + R$ 10.000,00 3132.00 - Outros Serviços e Encargos .. + R$ 20.000,00 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente......................+ R$ 20.000,00 TOTAL ......sssssiscerarensenaseeoasersenanasaearasmasasanasasanasasso sa seranaasanas + R$ 50.000,00 ANULAR (PARCIAL): 03 - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 030100 - Gabinete e Dependências 03070202.08 - Manut. do Gabinete e Dependências 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente ..................... - R$ 20.000,00 10 - GUARDA MUNICIPAL 100100 - Setor de Segurança 06301792.31 - Manut. da Guarda Municipal ' 4120.00 - Equipamento e Material Permanente........................ - R$ 30.000,00 TOTAL.............o..no nona tre oresensaareracontmoareenasanaanansanesanansnasa - R$ 50.000,00 CAPÍTULO HI DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI Art. 14 - Fica criada junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT — a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI-, órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades aplicadas. Parágrafo Único — É de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Trânsito- CMT - a elaboração do Regimento Interno da JARI, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei. Art. 15 - Compete à JARI: 1 - Julgar os recursos interpostos pelos infratores; H — Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Ill — Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente. Art. 16 - Fica garantido aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI - o recebimento de gratificação mensal, equivalente a um salário mínimo, devida enquanto estiverem no desempenho efetivo das suas funções. Parágrafo único — A gratificação mensal dos membros da JARI deverá ser destinada através de arrecadação obtida pelo Fundo Municipal de Trânsito (FMT). CAPÍTULO Iv DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO- CMT Art. 17 - Fica criada junto à Guarda Civil Municipal - GCM - a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT - como órgão máximo na execução do Sistema Municipal de Trânsito do Municipio de Porto Feliz —- SMT. Art. 18 - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT: | - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN -, no âmbito de usas atribuições; Il - Organizar a estatística geral de trânsito no território municipal, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação; HI - Encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN - e ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN-, mensalmente, os resultados da estatística geral mencionada no inciso precedente; IV - Planejar, projetar, regutamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; V - Implantar, manter e operar sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos -de controle viário; VI - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento municipal de trânsito; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Vil - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VItI- Controlar, dentre os recursos do Fundo Municipal de Trânsito- FMT - os que são destinados à segurança e à educação de trânsito, propondo a sua aplicação; IX - Comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; X- Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; Xi - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN: XIl- Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XIII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração; XIV- Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XV- Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT - no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN; Ar. 19 - Para exercer a competência estabelecida no artigo anterior, o Município de Porto Feliz deve integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, previsto no artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 20 -A Coordenadoria Municipal de Trânsito | CMT- é composta dos seguintes órgãos: | - Setor de Fiscalização de Trânsito ! — Setor de Engenharia e Administração de Trânsito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Parágrafo Único - Compete à Coodenadoria, com o apoio logístico da Guarda Civil Municipal, o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, conforme Lei nº 9.503, de 23/09/97. Art. 21 —Compete ao Setor de Fiscalização de Trânsito: !- Aplicar as penalidades de advertência, por escrito e multa por infração de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores; H - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos; Il - Operar, manter e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, inclusive “zona azul”. IV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; V- Notificar as autuações de trânsito e fazer a devida arrecadação de multas aplicadas pelo setor de fiscalização; Art. 22 - Compete ao Setor de Engenharia e Administração de Trânsito: |- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando , autuando, aplicando penalidades e arrecadando muitas decorrentes de infração; Il - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; HI - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; IV - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veiculos de carga superdimensionada ou perigosa; V - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 VI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível. VII — Verificar a necessidade ou não de obstáculos à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres. Art. 23 - O Sistema Municipal de Trânsito — SMT- utilizará, para sua atividade, pessoal do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal — GCM - em número máximo de 20 servidores que serão treinados como Agentes de Trânsito. Art. 24 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Ar. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MAIO DE 1.999 Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 07 DE MAIO DE 1.999. E a Luiz Antonio Belini Diretor