| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3703 / 1999 |
| Date | 1999-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.703, DE 28 DE MAIO DE 1.999 DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito com as seguintes confrontações, dimensões e área: “Um terreno representado por parte das matrículas nº 8.046 e nº 1.718, situado nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto Feliz, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para uma faixa “non aedificandi” situada na margem direita da Rodovia Mal. Rondon — SP 300, (faixa essa com 15,00 metros de largura), medindo 50,99 metros de frente; do lado direito de quem da frente olha para o terreno mede 95,00 metros, confrontando com o remanescente; do lado esquerdo mede 105,00 metros confrontando com a rua Alberto Cardeli (antes Textil F. Deleu S/A); nos fundos mede 50,00 metros confrontando com o remanescente, encerrando uma área de 5.000 metros quadrados, distando 271,66 metros da esquina com a Avenida Getúlio Vargas, na quadra completada por um córrego e pela Avenida dos Trabalhadores”. Am. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à AVIPORTO - Associação dos Viticultores do Município de Porto Feliz o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de construção e instalação aos seus associados de um centro de industrialização e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros. condições: Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e | — A donatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no artigo segundo desta lei; IH — A donatária obriga-se a iniciar as obras de construção, constantes no artigo segundo desta lei, no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; Ii — O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após esse periodo, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 IY — No caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária deverá ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do terreno doado; V — Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da entidade donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em contrário; Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO F , 28 DE MAIO DE 1.999. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE MAIO DE 1.999.