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norma nº 3703/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3703 / 1999
Date 1999-05-28
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.703, DE 28 DE MAIO DE 1.999
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito com as seguintes confrontações,
dimensões e área:
“Um terreno representado por parte das matrículas nº 8.046 e nº 1.718, situado
nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto Feliz, com as seguintes
confrontações, dimensões e área: com frente para uma faixa “non aedificandi”
situada na margem direita da Rodovia Mal. Rondon — SP 300, (faixa essa com
15,00 metros de largura), medindo 50,99 metros de frente; do lado direito de
quem da frente olha para o terreno mede 95,00 metros, confrontando com o
remanescente; do lado esquerdo mede 105,00 metros confrontando com a rua
Alberto Cardeli (antes Textil F. Deleu S/A); nos fundos mede 50,00 metros
confrontando com o remanescente, encerrando uma área de 5.000 metros
quadrados, distando 271,66 metros da esquina com a Avenida Getúlio Vargas,
na quadra completada por um córrego e pela Avenida dos Trabalhadores”.
Am. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à
AVIPORTO - Associação dos Viticultores do Município de Porto Feliz o imóvel descrito no
artigo anterior, para fins de construção e instalação aos seus associados de um centro de
industrialização e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros.
condições:
Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e
| — A donatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no
artigo segundo desta lei;
IH — A donatária obriga-se a iniciar as obras de construção, constantes no artigo
segundo desta lei, no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de
doação;
Ii — O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do
prazo de 10 (dez) anos e, após esse periodo, somente com a anuência
expressa da municipalidade, por meio de lei;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
IY — No caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária deverá
ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao
valor atualizado do terreno doado;
V — Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução
da entidade donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias
nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de
indenização ou de disposição estatutária em contrário;
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO F , 28 DE MAIO DE 1.999.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 28 DE MAIO DE 1.999.

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