| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3704 / 1999 |
| Date | 1999-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.704, DE 10 DE JUNHO DE 1.999 DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno representado por parte da rua 6 (seis) do loteamento denominado Jardim Bela Fonte, de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a rua Aristides Valentim Torres, lado par, medindo 25,00 metros; do lado direito de quem da frente olha para o terreno, mede 25,00 metros, confrontando com o remanescente e com a lateral esquerda do lote nº 11 da quadra B do referido loteamento; do lado esquerdo mede em curva de concordância à esquerda 14,14 metros, segue em reta e mede 16,00 metros, confrontando nessas duas extensões com a Sid-Nyl Indústria e Comércio Ltd?; nos fundos mede 16,00 metros confrontando com a propriedade que consta pertencer a José Osmar de Camargo ou sucessores, encerrando uma área total de 417,38 metros quadrados, distando 57,47 metros do início de curvatura com a Avenida Dr. Antonio Pires de Almeida, na quadra completada pelas ruas Antonio Pimenta de Almeida, Pedro Ferraz da Silva, Wanda Previtali Thomé e Francisco de Oliveira Lima”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à Sid-Nyl Indústria e Comércio Ltd?, o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de ampliação de sua unidade industrial. Ar. 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, estipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumprimento e estipulando-se, ainda, que em caso de inadimplemento o imóvel reverterá à Prefeitura do Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por benfeitorias nele realizadas, em cumprimento às disposições da Lei nº 2.183/75. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Parágrafo único — A alienação via escritura pública de doação fica condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante do artigo 11, letra “a”, da Lei Municipal nº 2.183/75. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FE 10 DE JUNHO DE 1.999. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 10 DE JUNHO DE 1.999. Luiz Ahtonio Belini Diretor