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norma nº 3704/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3704 / 1999
Date 1999-06-10
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.704, DE 10 DE JUNHO DE 1.999
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão ao
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito:
“Um terreno representado por parte da rua 6 (seis) do loteamento denominado
Jardim Bela Fonte, de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz,
com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a rua
Aristides Valentim Torres, lado par, medindo 25,00 metros; do lado direito de
quem da frente olha para o terreno, mede 25,00 metros, confrontando com o
remanescente e com a lateral esquerda do lote nº 11 da quadra B do referido
loteamento; do lado esquerdo mede em curva de concordância à esquerda
14,14 metros, segue em reta e mede 16,00 metros, confrontando nessas duas
extensões com a Sid-Nyl Indústria e Comércio Ltd?; nos fundos mede 16,00
metros confrontando com a propriedade que consta pertencer a José Osmar
de Camargo ou sucessores, encerrando uma área total de 417,38 metros
quadrados, distando 57,47 metros do início de curvatura com a Avenida Dr.
Antonio Pires de Almeida, na quadra completada pelas ruas Antonio Pimenta
de Almeida, Pedro Ferraz da Silva, Wanda Previtali Thomé e Francisco de
Oliveira Lima”.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à Sid-Nyl
Indústria e Comércio Ltd?, o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de ampliação de sua
unidade industrial.
Ar. 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua
transferência, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos, estipulando-se encargos à
donatária, prazo de seu cumprimento e estipulando-se, ainda, que em caso de
inadimplemento o imóvel reverterá à Prefeitura do Município de Porto Feliz,
independentemente de indenização por benfeitorias nele realizadas, em cumprimento às
disposições da Lei nº 2.183/75.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Parágrafo único — A alienação via escritura pública de doação fica
condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante
do artigo 11, letra “a”, da Lei Municipal nº 2.183/75.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FE 10 DE JUNHO DE 1.999.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 10 DE JUNHO DE 1.999.
Luiz Ahtonio Belini
Diretor

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