br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 3705/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3705 / 1999
Date 1999-06-16
EmentaDispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.000
native_id6761

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.705, DE 16 DE JUNHO DE 1.999
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.000.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.000
abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração
Indireta (Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE), assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
An. 2º - O projeto de Lei Orçamentária anual, será elaborado em
observância às Diretrizes fixadas nesta lei, ao Artigo 165, Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da
Constituição Federal e da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 3º - A proposta orçamentária para 2.000 conterá as prioridades da
administração municipal, estabelecido no anexo | que acompanha esta Lei.
Art. 4º- A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de
julho de 1.999 para serem compatibilizadas com os demais órgãos da administração e com
a receita estimada.
Ar. 5º - O valores da receita e despesa serão orçados com base na
arrecadação de 1.999, considerando-se as alterações na legislação tributária e a expansão
ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior a do ano em curso.
Art. 6º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:
|- As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo
ser paralisadas sem autorização legislativa;
- As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de
salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
HI - A previsão para operações de créditos, constará da proposta orçamentária
somente quando já estiver autorizada pelo Poder tegislativo através de lei específica.
Art. 7º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 8º - Constarão da proposta orçamentária demonstrativo das receitas e das
despesas da Autarquia (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE ), na forma dos
anexos 2 da receita e da despesa por órgão de governo.
Parágrafo Único - A explicitação da receita e da despesa das Autarquias será
estabelecida por decreto executivo, na forma estabelecida
no Artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no corrente exercício,
projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
| - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas;
Il - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
HI - Revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
IV - Imposto sobre transmissão inter-vivos;
V- Revisão de majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
Art. 10º - No orçamento de Seguridade Social, a receita e a despesa serão
desdobradas na forma dos anexos Il - da receita e da despesa (Orçamento Anual).
Art. 11º - As prioridades estabelecidas no anexo | da presente Lei poderão
ser ajustados na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem
de encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento anual.
Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no anexo |, terão prioridades
sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Ar. 12º - O Poder Executivo é autorizado a abrir Créditos Suplementares, até
o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada, quando da ocorrência de excesso de
arrecadação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 13º - O Prefeito Municipal, enviará até o dia 30 de setembro, Projeto de
Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE JUNHO DE 1.999.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 16 DE JUNHO DE 1.999.
3
Luiz Athtonio Belini
iretor

open original →