| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3705 / 1999 |
| Date | 1999-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.000 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.705, DE 16 DE JUNHO DE 1.999 Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.000. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.000 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Indireta (Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE), assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. An. 2º - O projeto de Lei Orçamentária anual, será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta lei, ao Artigo 165, Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 3º - A proposta orçamentária para 2.000 conterá as prioridades da administração municipal, estabelecido no anexo | que acompanha esta Lei. Art. 4º- A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de julho de 1.999 para serem compatibilizadas com os demais órgãos da administração e com a receita estimada. Ar. 5º - O valores da receita e despesa serão orçados com base na arrecadação de 1.999, considerando-se as alterações na legislação tributária e a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior a do ano em curso. Art. 6º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes: |- As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa; - As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos; HI - A previsão para operações de créditos, constará da proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Poder tegislativo através de lei específica. Art. 7º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 8º - Constarão da proposta orçamentária demonstrativo das receitas e das despesas da Autarquia (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE ), na forma dos anexos 2 da receita e da despesa por órgão de governo. Parágrafo Único - A explicitação da receita e da despesa das Autarquias será estabelecida por decreto executivo, na forma estabelecida no Artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre: | - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas; Il - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; HI - Revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos; IV - Imposto sobre transmissão inter-vivos; V- Revisão de majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Art. 10º - No orçamento de Seguridade Social, a receita e a despesa serão desdobradas na forma dos anexos Il - da receita e da despesa (Orçamento Anual). Art. 11º - As prioridades estabelecidas no anexo | da presente Lei poderão ser ajustados na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento anual. Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no anexo |, terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. Ar. 12º - O Poder Executivo é autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada, quando da ocorrência de excesso de arrecadação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 13º - O Prefeito Municipal, enviará até o dia 30 de setembro, Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE JUNHO DE 1.999. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 16 DE JUNHO DE 1.999. 3 Luiz Athtonio Belini iretor