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norma nº 3744/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3744 / 1999
Date 1999-11-24
EmentaDispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.744, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.999
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde — CMS -— previsto no artigo 221 da
Constituição do Estado de São Paulo, compete:
| — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
Municipal de Saúde;
Il — Estabelecer diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde, adequados à
realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;
Ill — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde, no âmbito do Município;
IV — Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Unico de Saúde — SUS -, no âmbito do Município;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
|— Um (01) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
Il — Um (01) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto
Feliz — SAAE;
HE — Um (01) representante das demais Diretorias Municipais;
IV — Três (03) representantes de Prestadores Institucionais de Serviços de
Saúde;
V— Três (03) representantes de trabalhadores da área de Saúde;
VI — Um (01) representante das Associações de Portadores de Patologias e ou
Portadores de Deficiências;
VII — Dois (02) representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde:
e. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
rd ESTADO DE SÃO PAULO
v Y Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
VIH — Cinco (05) representantes de Associações de Bairros e ou Conselhos
Comunitários Locais ou Setoriais;
IX — Um (01) representante dos movimentos religiosos;
An. 3º - A plenária do Conselho Municipal de Saúde elegerá o presidente,
entre os seus membros.
Art. 4º - O Diretor Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes,
dos segmentos de usuários, dos trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços
privados, serão eleitos pelas áreas relacionadas a cada setor específico de
representatividade, e deverão encaminhar cópia da ata da reunião ou assembléia que os
elegeu, ao Diretor Municipal de Saúde.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes,
do segmento do Poder Público, serão indicados pelas áreas relacionadas a cada setor
específico de representatividade, e deverão encaminhar o documento comprobatório da
indicação, ao Diretor Municipal de Saúde.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes,
serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º - Ocorrendo afastamento temporário ou definitivo de um membro titular
do Conselho Municipal de Saúde, assumirá o seu suplente, que terá direito a voto.
Ar. 9º - Os órgãos e entidades representados poderão propor, a qualquer
momento, por intermédio do Diretor Municipal de Saúde, a substituição dos respectivos
representantes, cumpridas as formalidades legais para comprovação da indicação.
Art. 10 — O membro que, sem motivo justificado por escrito, deixar de
comparecer a duas (02) reuniões consecutivas ou a quatro (04) intercaladas, será
automaticamente substituído.
Parágrafo Único — A justificação escrita deverá ser apresentada no prazo de
dez (10) dias da data da reunião.
- Art. 11 — O mandato dos Conselheiros terá a duração de dois (02) anos,
permitida a reeleição.
Art. 12 — O Conselho Municipal de Saúde promoverá, a cada dois (02) anos,
no mínimo, a Conferência Municipal de Saúde, quando poderão ser eleitos os
delegados que participarão da Conferência Estadual de Saúde.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 13 — A Diretoria Jurídica do Município prestará assessoria ao Conselho
Municipal de Saúde, quando solicitado.
Art. 14 — As Universidades e Entidades representativas de Profissionais e de
Usuários dos Serviços de Saúde, são consideradas colaboradoras do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 15 — O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da
maioria simples de seus membros.
$1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com
a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos
presentes.
$ 2º - Cada membro terá direito a um (01) voto.
$ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto
comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum" do plenário.
84º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas
em deliberações.
Ar. 16 — Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde.
Ar. 17 — O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou
participar de Comissões instituídas no Ambito do próprio Conselho.
Parágrafo Único — As Comissões terão finalidade de promover estudos com
vistas à compatibilização de políticas e programas de
interesse para a saúde pública, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde — SUS.
Ar. 18 — O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões de
Integração entre os Serviços de Saúde e as Instituições de Ensino Profissional e Superior,
com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde - SUS -, bem como em
relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas Instituições.
“Art. 19 — A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo plenário, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias da publicação desta lei.
Art. 20 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
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Art. 21 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.100, de 25 de junho de 1.991, e a Lei nº
3.337, de 30 de junho de 1.994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE NOVEMBRO DE 1.999.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 24 DE NOVEMBRO DE 1.999.
Luiz Afitonio Belini
iretor

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