| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3744 / 1999 |
| Date | 1999-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.744, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.999 DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde — CMS -— previsto no artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete: | — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde; Il — Estabelecer diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde, adequados à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município; Ill — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município; IV — Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Unico de Saúde — SUS -, no âmbito do Município; Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: |— Um (01) representante da Diretoria Municipal de Saúde; Il — Um (01) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz — SAAE; HE — Um (01) representante das demais Diretorias Municipais; IV — Três (03) representantes de Prestadores Institucionais de Serviços de Saúde; V— Três (03) representantes de trabalhadores da área de Saúde; VI — Um (01) representante das Associações de Portadores de Patologias e ou Portadores de Deficiências; VII — Dois (02) representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde: e. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ rd ESTADO DE SÃO PAULO v Y Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 VIH — Cinco (05) representantes de Associações de Bairros e ou Conselhos Comunitários Locais ou Setoriais; IX — Um (01) representante dos movimentos religiosos; An. 3º - A plenária do Conselho Municipal de Saúde elegerá o presidente, entre os seus membros. Art. 4º - O Diretor Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, dos segmentos de usuários, dos trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços privados, serão eleitos pelas áreas relacionadas a cada setor específico de representatividade, e deverão encaminhar cópia da ata da reunião ou assembléia que os elegeu, ao Diretor Municipal de Saúde. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, do segmento do Poder Público, serão indicados pelas áreas relacionadas a cada setor específico de representatividade, e deverão encaminhar o documento comprobatório da indicação, ao Diretor Municipal de Saúde. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 8º - Ocorrendo afastamento temporário ou definitivo de um membro titular do Conselho Municipal de Saúde, assumirá o seu suplente, que terá direito a voto. Ar. 9º - Os órgãos e entidades representados poderão propor, a qualquer momento, por intermédio do Diretor Municipal de Saúde, a substituição dos respectivos representantes, cumpridas as formalidades legais para comprovação da indicação. Art. 10 — O membro que, sem motivo justificado por escrito, deixar de comparecer a duas (02) reuniões consecutivas ou a quatro (04) intercaladas, será automaticamente substituído. Parágrafo Único — A justificação escrita deverá ser apresentada no prazo de dez (10) dias da data da reunião. - Art. 11 — O mandato dos Conselheiros terá a duração de dois (02) anos, permitida a reeleição. Art. 12 — O Conselho Municipal de Saúde promoverá, a cada dois (02) anos, no mínimo, a Conferência Municipal de Saúde, quando poderão ser eleitos os delegados que participarão da Conferência Estadual de Saúde. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 13 — A Diretoria Jurídica do Município prestará assessoria ao Conselho Municipal de Saúde, quando solicitado. Art. 14 — As Universidades e Entidades representativas de Profissionais e de Usuários dos Serviços de Saúde, são consideradas colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde. Art. 15 — O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. $1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. $ 2º - Cada membro terá direito a um (01) voto. $ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum" do plenário. 84º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações. Ar. 16 — Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde. Ar. 17 — O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de Comissões instituídas no Ambito do próprio Conselho. Parágrafo Único — As Comissões terão finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde pública, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS. Ar. 18 — O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões de Integração entre os Serviços de Saúde e as Instituições de Ensino Profissional e Superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde - SUS -, bem como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas Instituições. “Art. 19 — A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo plenário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei. Art. 20 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 21 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.100, de 25 de junho de 1.991, e a Lei nº 3.337, de 30 de junho de 1.994. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE NOVEMBRO DE 1.999. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 24 DE NOVEMBRO DE 1.999. Luiz Afitonio Belini iretor