| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3748 / 1999 |
| Date | 1999-12-02 |
| Ementa | Autoriza o executivo municipal a conceder autorização para execução de pavimentação asfáltica, recapeamento, guias e sarjetas, e dá outras providências |
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LEI N°. 3748, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1.999 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, RECAPEAMENTO, GUIAS E SARJETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GASPAR DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do artigo 43, §3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: Art. 1°. O Executivo Municipal fica autorizado a conceder autorização para a execução de pavimentação asfáltica, recapeamento, guias e sarjetas, cumuladas ou não, em vias ou logradouros públicos do Município. Parágrafo Único. A forma de execução de obra prevista nesta Lei consiste em autorizar que determinada empresa contrate a obra diretamente com os munícipes. Art. 2°. A autorização será outorgada à empresa de reconhecida capacitação técnica, indicada pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóvel localizado em via ou logradouro público onde tenha de ser executada a obra. Parágrafo Único. A indicação, dirigida ao Prefeito, será feita em termo de adesão, subscrito este por, pelo menos, mais da metade dos interessados, assim considerados os proprietários ou possuidores a qualquer título, que venham a aderir a execução da obra por meio de autorização. Art. 3°. A autorização só será considerada desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: I. adesão, quanto à forma de execução da obra prevista por esta Lei, de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados no local da obra; II. os imóveis dos adeptos situem-se em trecho que permita a continuidade da obra, sendo vedado fragmentá-la. Art. 4°. Um vez indicada e feita a autorização, a empresa autorizada contratará a obra, seu custo e forma de pagamento, diretamente com os interessados. Art. 5°. Embora a obra seja contratada diretamente com os interessados, a Administração Municipal poderá fiscalizar e acompanhar a execução da obra recebendo-a ao final, bem como determinar eventuais correções e, ainda, até o início, ditar suas especificações por meio de projetos e memoriais. Art. 6°. As obras autorizadas, após serem executadas, passarão a integrar o patrimônio municipal, cuja condição constará do contrato particular a ser firmado entre a empresa autorizada e os interessados. Art. 7°. Por não haver contratação direta ou indireta com o Poder Público, fica dispensada qualquer modalidade de licitação, a fim de se por em prática a autorização referida nesta Lei. Art. 8°. A empresa autorizada poderá instalar seu canteiro de obras em área a ser designada pela Administração Municipal. Art. 9°. Todas as especificações da autorização ora tratada constarão de termo próprio a ser firmado entre o Executivo e a empresa autorizada. Art. 10. Com relação aos imóveis dos que não aderirem à forma de execução prevista nesta Lei, dado o interesse público do benefício, a empresa poderá executar a respectiva pavimentação, recapeamento, guias e sarjetas, cobrando dos proprietários o valor atualizado da obra, usando, se necessário, das medidas cabíveis judicialmente. Art. 11. As dúvidas suscitadas da autorização a que se refere esta Lei serão dirimidas pelo Prefeito Municipal, após parecer do Setor de Obras do Município. Art. 12. A obra de pavimentação, de recapeamento, de guias e sarjetas que será executada em imóveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser paga pelo Município através de prestação de serviços e fornecimento de equipamento, mediante autorização legislativa. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, O2 DE DEZEMBRO DE 1999. José Gaspar de Moura Presidente Élide Martorano Diretora