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norma nº 3787/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3787 / 2000
Date 2000-06-07
EmentaDispõe sobre a criação do Painel Democrático na Câmara Municipal de Porto Feliz e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.787, DE 07 DE JUNHO DE 2.000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PAINEL DEMOCRÁTICO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
-— Amt 1º - É criado na Câmara Municipal de Porto Feliz o PAINEL
DEMOCRÁTICO, com as seguintes atribuições:
| - Colaborar para aumentar o processo de democratização das informações do
Legislativo Municipal de Porto Feliz;
Il - Incentivar a participação popular nas sessões da Câmara Municipal de
Porto Feliz;
HI - Tornar o processo Legislativo mais transparente e acessível para os
cidadãos Portofelicense;
IV - Manter informada a população à respeito das proposições e projetos a
serem votados pela Câmara Municipal de Porto Feliz.
Art. 2º - Caberá à Mesa da Câmara Municipal de Porto Feliz, através da Secretaria
Administrativa, fixar, em painel, num local acessível ao público, durante o horário de
funcionamento da secretaria, a ordem do dia, a ata da sessão anterior e cópia de todas as
proposições que serão encaminhadas ao Plenário nas Sessões Ordinárias e
Extraordinárias.
Parágrafo Único - A afixação dos documentos contidos neste artigo deverá
ocorrer imediatamente após o ato do Presidente da
Câmara Municipal assinar a Ordem do Dia.
Art. 3º - Ao não cumprimento do exposto acima será imputado crime de
responsabilidade à autoridade ou servidor que deixar de proceder de acordo com esta lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Ar. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JUNHO DE 2.000
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 07 DE JUNHO DE 2.000 .
Pos
Bib
Luiz/Antonio Belini
“Diretor

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