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norma nº 3802/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3802 / 2000
Date 2000-07-07
EmentaAutoriza o desmembramento de área rural, conforme especifica, e dá outras providências
native_id6857

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.802, DE 07 DE JULHO DE 2.000
AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DE ÁREA RURAL, CONFORME
ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Com o fim específico de construção de um templo religioso, fica
autorizado o desmembramento de um imóvel rural localizado no Bairro Bom Retiro neste
município, distrito, e comarca de Porto Feliz, com as seguintes confrontações, dimensões e
área:
“inicia-se no vértice formado pela divisa de propriedade de Pedro Miguel
Galves e o alinhamento da margem esquerda da estrada municipal sentido
Porto Feliz a Sorocaba via Itavuvu, daí segue pela estrada, margem esquerda,
na extensão de 31.95 metros, rumo 14º09'59"NE, deflete à direita e segue por
42,00 metros no rumo 77º05'43"SE, deflete à direita e segue por 85,29 metros
no rumo 47º55'35"SE confrontando nessas duas extensões com a área 01 de
propriedade de José Ribeiro Filho e outro; deflete à direita e segue por 21,00
metros no rumo 14º44'56"SW, confrontando com propriedade de Benedito
José Alberto; deflete à direita e segue por 121,42 metros no rumo
62º15'22ºNW, confrontando com propriedade de Pedro Miguel Galves até o
ponto de início desta descrição, fechando-se o perímetro divisório e
encerrando a área de 4.000 metros quadrados”.
Art. 2º - O imóvel acima descrito é originário de um terreno rural com a área
total de 24.200 metros quadrados, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos de Porto Feliz, sob nº 34.129.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2.000
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 07 DE JULHO DE 2.000.
Luiz Afftonio Belini
iretor

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