| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3803 / 2000 |
| Date | 2000-07-07 |
| Ementa | Autoriza o Município a participar de consórcio intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.803, DE 07 DE JULHO DE 2.000 AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Porto Feliz integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo. Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades: I. representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; Il. prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe; IR desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; Iv. perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio; V. recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; VI. conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Art. 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Art. 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 5º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto na contadoria municipal um crédito especial no valor de R$ 12.000,00, a saber: 11 — DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 110100 — Gabinete e Dependências 04160961.32 — Manutenção do Consórcio Intermunicipal 3132.00 — Outros Serviços e Encargos ....... .... + R$ 12.000,00 TOTAL rece eererecrreraraeneraccanaeresreneraro + R$ 12.000,00 Ar. 7º - O crédito especial aberto pelo artigo anterior, será coberto com a anulação parcial da seguinte dotação: 11 — DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 110100 — Gabinete e Dependências 04160961.27 — Manutenção do Gabinete e Dependências 3120.00 — Material de Consumo ...............c een - R$ 12.000,00 TOTAL erserariorsaneno vitara vuei agi dean vei dna o av na dA CASS R a ade do ssh cds - R$ 12.000,00 Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nossa Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no artigo 6º desta lei, e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Ar. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2.000. v ed Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 07 DE JULHO DE 2.000. Luiz tdo Belini iretor