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norma nº 3803/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3803 / 2000
Date 2000-07-07
EmentaAutoriza o Município a participar de consórcio intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.803, DE 07 DE JULHO DE 2.000
AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a participação do
Município de Porto Feliz integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio
Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por
Municípios do Estado de São Paulo.
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes
finalidades:
I. representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo,
ou privadas;
Il. prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que
o compõe;
IR desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de
acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
Iv. perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária
dos Municípios integrantes do Consórcio;
V. recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos
habitacionais;
VI. conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas
urbanas e rurais.
Art. 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem
livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Art. 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem
necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 5º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto na
contadoria municipal um crédito especial no valor de R$ 12.000,00, a saber:
11 — DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
110100 — Gabinete e Dependências
04160961.32 — Manutenção do Consórcio Intermunicipal
3132.00 — Outros Serviços e Encargos ....... .... + R$ 12.000,00
TOTAL rece eererecrreraraeneraccanaeresreneraro + R$ 12.000,00
Ar. 7º - O crédito especial aberto pelo artigo anterior, será coberto com a
anulação parcial da seguinte dotação:
11 — DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
110100 — Gabinete e Dependências
04160961.27 — Manutenção do Gabinete e Dependências
3120.00 — Material de Consumo ...............c een - R$ 12.000,00
TOTAL erserariorsaneno vitara vuei agi dean vei dna o av na dA CASS R a ade do ssh cds - R$ 12.000,00
Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante instrumentos
apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente
mantida pelo Município na Nossa Caixa Nossa Banco, o valor correspondente à sua
participação, respeitado o limite estabelecido no artigo 6º desta lei, e nas leis orçamentárias
de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Ar. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2.000.
v ed
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 07 DE JULHO DE 2.000.
Luiz tdo Belini
iretor

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