| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3810 / 2000 |
| Date | 2000-08-18 |
| Ementa | Institui em Porto Feliz a semana Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências |
| native_id | 6865 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.810, DE 18 DE AGOSTO DE 2.000 INSTITUI EM PORTO FELIZ A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, que será comemorada anualmente, na primeira semana do mês de junho, ocasião do dia mundial do meio ambiente. Art. 2º - Esta semana será comemorada com Sessão Solene convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Feliz, sendo convidadas todas as Entidades, Grupos e Associações representativas dos Movimentos Sociais ligados à preservação do meio ambiente, empresas privadas interessadas e o povo em geral. Ar. 3º - As Escolas Oficiais do Município, em todos os níveis, poderão programar atividades extra-classe, comemorando a Semana Municipal do Meio Ambiente com a participação da Comunidade Escolar e Entidades Representativas do Bairro. Art. 4º - O SAAE, em conjunto com o CONDEMA e Diretoria de Esportes e Turismo do Município, manterão contato com as Instituições de Ensino, Grupos e Associações ligadas à preservação do meio ambiente, além de empresas privadas interessadas e o povo em geral, com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias antes da semana estabelecida no art. 1º desta Lei, coordenando as atividades que interessem ao Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE AGOSTO DE 2.000. 42) Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE AGOSTO DE 2.000, Luiz onio Belini iretor